PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015159-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA MARIA LOPES DA SILVA SOARES
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada com pedido de tutela de urgência para autorizar internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, indeferida em primeira instância.

2. Interposição de Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão, com a concessão de tutela antecipada recursal.

3. Deferimento da liminar pelo relator para determinar a cobertura do tratamento.

4. Alegação de descumprimento da decisão judicial pela operadora do plano de saúde.

5. Nova decisão agravando a multa e reiterando a ordem judicial.

6. Apresentação de contrarrazões pela parte agravada, sustentando legitimidade da negativa com base na Resolução da ANS e na ausência de cobertura obrigatória para tratamentos com finalidade estética.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, diante de expressa indicação médica, sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e suposta finalidade estética.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A documentação médica constante nos autos comprova a gravidade do quadro clínico da agravante, acometida de obesidade grau III e múltiplas comorbidades, o que justifica a indicação de internação urgente em clínica especializada.

9. A negativa de cobertura sob fundamento de que se trata de tratamento estético não se sustenta, diante da comprovação de que a clínica indicada está devidamente registrada no CREMEB como clínica médica especializada, não se tratando de SPA ou local de repouso.

10. A alegação da operadora de que a clínica não está credenciada não prevalece, diante da inexistência de unidade da rede capaz de atender à complexidade do tratamento indicado.

11. O contrato de plano de saúde está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e súmula 469 do STJ, sendo abusiva a negativa de cobertura em hipóteses que comprometam a saúde do beneficiário.

12. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, nos termos da Lei 14.454/2022, sendo indevida a negativa de cobertura sob esse argumento.

13. Aplicação do art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência.

14. Multa diária fixada em R$ 700,00 até o limite de R$ 90.000,00, com o fim de compelir o cumprimento da decisão judicial.

15. Jurisprudência do TJBA e do STJ reconhecendo a abusividade de negativas semelhantes por parte de planos de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão liminar de concessão da tutela recursal e estabelecer o limite temporal inicial de 90 dias para o tratamento, com possibilidade de prorrogação conforme avaliação médica.

Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, indicada por profissional médico, sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS ou suposta finalidade estética, quando comprovada a gravidade do quadro clínico da paciente e a ausência de unidade credenciada com estrutura compatível ao tratamento prescrito.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, XXXII;

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º;

Código de Processo Civil, art. 300;

Lei 14.454/2022;

Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - AI 8004356-18.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 26/07/2022, DJe 28/07/2022;

STJ - AgInt no AREsp 2001235/BA, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015159-55.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante MONICA MARIA LOPES DA SILVA SOARES e agravado AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015159-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA MARIA LOPES DA SILVA SOARES
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Monica Maria Lopes da Silva contra a decisão da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Taperoá/BA (id 490548043 - autos originários), nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8000072-70.2025.8.05.0255, movida contra Assistência Médica Internacional S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na autorização do plano para o tratamento de obesidade mórbida, em regime de internato na Unidade Hospitalar Especializada.

Em suas razões, declara a agravante que os seus exames (id 481287104 - autos originários) atestam que possui obesidade grave, crônica e progressiva (CID E66), que em decorrência desse quadro, sofre com a síndrome da apneia obstrutiva do sono de grave intensidade, além de sofrer com alterações ortopédicas graves que causam limitações e desgaste nas articulações provocando um quadro de dor incapacitante, sendo imprescindível a perda de peso para diminuir a sobrecarga mecânica.

Aduz que diante desse diagnóstico foi evidenciada a necessidade do tratamento das comorbidades associadas à obesidade em caráter emergencial através do internamento conforme relatórios médicos acostados (id 481287100 à 481291060 - autos originários).

Sustenta que buscou internamento de forma administrativa quando houve a negativa, e que não solicitou internamento em clínica específica não credenciada, apenas solicitou que seu tratamento fosse realizado em clínica especializada no tratamento de obesidade, mas que houve a necessidade do tratamento fora da rede credenciada por inexistir clínica credenciada pela operadora do plano de saúde para o tratamento de sua condição.

Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando o direito de internamento em hospital especializado até que atinja IMC inferior a 30kg/m², e após o período, reinternação por 2 (dois) dias ao mês para a prevenção da recidiva e manutenção de peso.

Decisão (id 80284739), deferindo a antecipação da tutela recursal “para determinar que a agravada autorize e custeie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, o internamento vindicado pela recorrente, em clínica especializada para tratamento da obesidade, preferencialmente em rede credenciada da agravada e, se não houver, em clínica indicada pela paciente, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em caso de descumprimento.”

Petição (id 82541777), onde a parte agravante informa o descumprimento da decisão pela agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id 81707970), sustentando que a negativa é legítima tendo respaldo na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); que a solicitação envolve internação em clínica/SPA sem a devida caracterização de tratamento específico no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, caracterizando hipótese excluída  da cobertura assistencial; que consoante art. 17, inciso IV, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, é permitida a exclusão da cobertura para tratamentos estéticos; que indicou prestador credenciado apto para realização do tratamento; e que não comprovou a tentativa prévia de tratamento ambulatorial multidisciplinar dentro de rede credenciada da operadora, requisito mínimo para que em caráter excepcional, seja autorizado tratamento fora da rede credenciada.

Pugnou pela reconsideração da decisão que majorou a multa diária e desprovimento do Agravo de Instrumento (id 85333092).

Despacho (id 83006826) intimando a parte agravante acerca da petição de (id 82716973), que rebate o descumprimento da decisão.

Petição (id 83300867) de manifestação sobre o despacho (id 83006826)

Decisão (id 84068675) sobre o descumprimento da medida liminar nos seguintes termos: “determino que a agravada autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, o internamento vindicado pela recorrente, no Hospital da Obesidade LTDA, sob pena de multa diária, a qual majoro para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).  Com este relatório, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).”

É o relatório.

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015159-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA MARIA LOPES DA SILVA SOARES
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA


VOTO


 

Prefacialmente, mantenho a gratuidade da justiça, por não destoarem as provas da alegação de hipossuficiência econômica.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme decisão liminar proferida, a documentação médica acostada nos autos (id 481287100 - autos originários), demonstra que a agravante é portadora de obesidade grau III (IMC: 43,44 kg/m; Peso: 114 kg; Altura: 162 cm), associada a diversas comorbidades como: diabetes mellitus; dislipidemia mista com aumento de triglicérides e LDL-colesterol; esteatose hepática acentuada; distúrbios osteoarticulares com limitações físicas, sendo submetida à cirurgia em maio de 2024 ; artroplastia total do quadril por osteoporose avançada; hipertrofia e esclerose; redução do espaço articular femorotibial, transtorno de comer noturno; quadro de comer emocional; episódios de compulsão alimentar, sendo indicado pela profissional que a acompanha internamento urgente em hospital especializado, com acompanhamento multidisciplinar, sob pena de agravamento do seu quadro de saúde.

A situação de saúde da agravante é de extrema gravidade, porém o plano de saúde acionado negou a cobertura do tratamento sob o fundamento de que o plano de saúde não possui cobertura para tratamento de emagrecimento com finalidade estética, SPA.

No caso em comento, a Clínica da Obesidade LTDA encontra-se devidamente inscrita no CREMEB sob nº 4328, como clínica especializada, não se tratando de tratamento estético conforme dispõe o parágrafo único do art. 17, inciso IV da Resolução normativa de nº 465/2021 da ANS que permite a exclusão assistencial de “tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais (...)”, mas sim de tratamento essencial para restabelecer a saúde e a qualidade de vida da paciente como demonstra o relatório médico.

Outrossim, a parte agravante colacionou novos documentos nos autos (ids 82541782 à 82541784) informando que o hospital indicado pela agravada não oferece o tratamento indicado conforme relatório médico, se limitando ao tratamento em casos de cirurgias bariátricas, pós-operatório, pré-operatório e intraoperatório.

Vale ressaltar que o vínculo existente entre as partes é de consumo, no qual a ré/agravada está caracterizada como fornecedora e a recorrente/autora como consumidora, conforme preceitua o art. 2º e 3º do CDC, além da súmula 469 do STJ, o que afasta qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC neste caso.

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.


Neste sentido, já vem sendo decidido por este Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004356-18.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DULCINEIA APARECIDA MAZOCCO Advogado (s): ALINE SOUZA DOS PASSOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura de tratamento contra obesidade morbida, EM CLÍNICA multidisciplinar ESPECIALIZADA . descabimento. abusividade. PACIENTE COM RISCO DE MORTE E SEM CONDIÇÕES DE SE SUBMETER À CIRURGIA BARIÁTRICA. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS . ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE A CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. É SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA . ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. PRECEDENTE DO stj E DESTA CÂMARA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme relatório médico emitido pela médica assistente, a agravante é portadora de Obesidade Mórbida associada a graves comorbidades metabólicas, comprovando que a sua situação de saúde é de extrema gravidade, e portanto, restam presentes a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2. Há indicação expressa dos profissionais especialistas, no sentido de que o procedimento que têm demonstrado mais eficiência nos casos semelhantes ao da agravante, tem sido a submissão a rigoroso tratamento em regime de internação em clínica multidisciplinar especializada no tratamento da obesidade. 3. A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social . 4. A Clínica de Obesidade Ltda. está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328) como clínica médica especializada e não como Spa de luxo . 5. Continuo compactuando do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, e não taxativa, em que pese o entendimento da Quarta Turma em sentido contrário. 6. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004356-18.2022.8 .05.0000, em que figuram como agravante DULCINEIA APARECIDA MAZOCCO e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043561820228050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/07/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022).



Neste diapasão, a operadora do plano de saúde não pode fazer indicação de qual tratamento o paciente deve fazer, nem impor restrições ao tratamento, sendo competência exclusiva do médico que o acompanha apontar qual melhor tratamento ao paciente.

Além disso, não pode se negar a fazer a cobertura do tratamento adequado para o paciente, sendo este último recurso para manutenção da sua saúde.

Neste mesmo sentido, já vem decidindo o STJ:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO . NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2001235 BA 2021/0325264-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023).



Ademais, a alegação feita pela agravada de que o tratamento não consta no rol da ANS, já foi superada, uma vez que a Lei 14.454/22 estabeleceu que se trata de rol exemplificativo, prevendo coberturas mínimas a serem observadas pelos planos de saúde.

Por fim, quanto à multa arbitrada, verifica-se que não assiste razão ao agravante, porquanto, a finalidade da astreinte é que a medida judicial alcance o resultado prático pretendido, a fim de não estimular o descumprimento da ordem judicial e compensar eventual lesão que a parte sofre em razão da desobediência.

Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito vindicado.

Presente também o requisito do perigo da demora, poderá ocorrer o agravamento do estado clínico da recorrente, inclusive com risco de morte, e como preceitua o art. 300 do CPC, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da decisão de (id 80284739), ficando ainda, estabelecido um limite temporal para o tratamento inicialmente de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação conforme relatórios médicos indicando a eficácia do tratamento.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora