PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058403-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA
AGRAVADO: JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO, ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM, DIEGO LOMANTO ANDRADE

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Agravo interno. Inventário. Alienação de semoventes. Necessidade, desde que observados os parâmetros decididos anteriormente: agendamento prévio e preservação dos direitos dos demais herdeiros. Recurso improvido, ratificando, todavia, a necessidade de observação das demais decisões exaradas. Agravo interno prejudicado.

I – Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que autorizou a venda de 600 cabeças de gado pertencentes ao espólio, sem observância de requisitos como o agendamento prévio e a presença dos herdeiros. 

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a autorização judicial para a venda de semoventes do espólio respeita os direitos dos herdeiros, considerando a necessidade de transparência e controle judicial; e (ii) determinar os parâmetros necessários para a realização da venda, a fim de evitar prejuízos ou nulidades.

III – Razões de decidir

3.  A alienação de semoventes deve respeitar decisões judiciais anteriores, que condicionam a venda à concordância dos beneficiários ou à demonstração de necessidade, oportunizando o acompanhamento do ato pelos herdeiros e garantindo a publicidade e regularidade do procedimento.

4.  A ausência de agendamento de data, horário e local para a venda constitui descumprimento das determinações judiciais e gera risco de nulidade.

5. A celeridade na venda dos semoventes deve ser compatibilizada com a observância das regras processuais e com a garantia dos direitos dos herdeiros.

IV – Dispositivo e tese

6. Agravo de Instrumento improvido, ratificando, todavia, que sejam observados e cumpridos os termos do quanto decidido nos agravos de instrumento nº. 8052419-74.2022.8.05.0000 e 8040791-54.2023.8.05.0000, bem assim que seja agendada a data, horário e local, da venda dos semoventes, além da designação de oficial de justiça para acompanhar o ato, sob pena de nulidade. Agravo Interno prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8058403-68.2024.8.05.0000, em que é agravante ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA E OUTROS e agravada JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058403-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA
AGRAVADO: JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM, DIEGO LOMANTO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA  E OUTROS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da ação de inventário n. 8000001-07.2021.8.05.0256, deferindo a venda de 400 cabeças de gado na Fazenda Monte Sinai, e 200 cabeças de gado Fazenda Vale do Paraiso, conforme requerido pela agravada e inventariante JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA.

 

Em suas razões recursais narram os Agravantes que o “O problema todo esta instalado na pessoa da inventariante, JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA, ex-mulher do pai dos impetrantes, é que, pelo fato de que, quando o pai dos impetrantes veio a óbito, ela estava casada com ele em comunhão parcial de bens, ela entendeu que é proprietária dos bens por ele deixados, inclusive desfruta de tudo sozinha, ela e seus filhos, usa os imóveis, veículos e inclusive do dinheiro deixado pelo falecido.”

 

Informam que “o testamento não separou a legitima de 50% dos herdeiros, porque, os bens e valores apontados para JUDITE no testamento ultrapassam e muito os 50% que o falecido por lei, deveria deixar para os herdeiros e não o fez, deixando cerca de 11% dos bens para os herdeiros.”

 

Apontam vendas reiteradas de gado clandestinamente, sem prévia autorização judicial e qualquer participação dos agravantes o que levou os Agravante a interporem recursos anteriores, com os resultados abaixo transcritos:

 

Agravo de instrumento nº. 8052419-74.2022.8.05.0000 provido “para indeferir o pedido de alienação dos gados antes da aprovação das contas prestadas pela inventariante, SALVO a concordância dos beneficiários do espólio OU a real necessidade adequadamente demonstrada, oportunizando aos herdeiros e legatários que tenha direito aos semoventes, acompanhar o negócio, que deve ser realizado dentro dos padrões locais.”

  

Agravo de instrumento nº. 8040791-54.2023.8.05.0000 provido em parte “para SUSPENDER os efeitos da decisão vergastada, autorização pelo magistrado a venda das reses no prazo de 24 horas com vistoria judicial concomitante, apenas para se apurar a quantidade de animais, com a urgência que no caso requer, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do que aponta o Laudo Veterinário acostado pela agravada.”

 

Salientam que, após diversas tentativas para contagem e pesagem do gado, “foi ao local agendado pela impetrada, mas ninguém apareceu por lá, nem os oficiais de justiça e nem a impetrada, por isso gravou um vídeo informando dia e hora e a ausência da impetrada no local agendado.”

 

Pontuam que, “Depois de tudo isso, sem ninguém ver, porque os impetrantes moram na fazenda, e não apareceu por lá nenhum oficial de justiça contando o gado, mas apareceu nos autos do processo uma informação de contagem de gado por oficial de justiça que foi realizada sem a presença dos herdeiros.”

 

Ressaltam que " Os agora agravantes requereram uma liminar nos termos do artigo 300 do Código Civil Brasileiro, para poderem participar da venda de 600 cabeças de gado do espólio, autorizado pelo juiz de primeira instancia, com direito a ver o peso do gado e valor dado a venda, com direito de saber a publicação do dia e hora da venda, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da LIMINAR.".

  

Nesses termos, pugnam pela concessão de efeito ativo ao recurso, para “Que fosse agendado dia e hora para venda e contagem do gado e verificação também do peso dos animais, nas fazendas, para que todas as partes do processo tenham ciência e compareçam no local no dia e hora determinados pela justiça, inclusive os oficiais de justiça para venda autorizada”.

 

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.

 

Esta Relatoria não concedeu a medida liminar – ID. 71550299.

 

Contrarrazões nos termos do ID 67600023.

 

Interposto agravo interno pelo recorrente (ID 72581932 [Recurso Interno - Agravo Interno]) visando, dentre outras coisas, discutir a incompetência absoluta deste Juízo.

 

Resposta ao agravo interno no ID.72581955.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058403-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIZA FRANCISCA MOTA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA
AGRAVADO: JUDITE BARBOSA DA SILVA MOTA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM, DIEGO LOMANTO ANDRADE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

In casu, tem-se que o presente agravo de instrumento vergasta decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da ação de inventário n. 8000001-07.2021.8.05.0256, deferindo a venda de 400 cabeças de gado na Fazenda Monte Sinai, e 200 cabeças de gado Fazenda Vale do Paraiso, conforme requerido pela agravada e inventariante.

 

É cediço que o inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar a real propriedade dos respectivos bens, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros.

 

Por tal razão, remanescendo dúvidas em relação à quantidade de gado, sobretudo quando o caso retrata litígio entre os herdeiros e informações supostamente imprecisas por parte da inventariante, o que refle diretamente nos direitos dos herdeiros, necessária uma maior atenção, inclusive por parte do Poder Judiciário.

 

No caso dos autos, os agravantes pretendem a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Inventário dos bem deixados por Manoel Francisco Mota, deferiu o pedido formulado pela inventariante, Judite Barbosa da Silva Mota, esposa do falecido, para autorizar a venda de 600 (seiscentas) cabeças de gado.

 

Vale dizer que a matéria em voga já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Corte de Justiça, entendendo-se que “antes mesmo da aprovação das contas a serem prestadas pela inventariante, caso houvesse “concordância dos beneficiários do espólio OU a real necessidade adequadamente demonstrada, oportunizando aos herdeiros e legatários que tenha direito aos semoventes, acompanhar o negócio, que deve ser realizado dentro dos padrões locais”.

 

Isto porque, após reiteradas vendas de gado, sem prévia autorização judicial e qualquer participação dos agravantes foram interpostos dois recursos anteriores, com os resultados abaixo transcritos:

 

Agravo de instrumento nº. 8052419-74.2022.8.05.0000 provido “para indeferir o pedido de alienação dos gados antes da aprovação das contas prestadas pela inventariante, SALVO a concordância dos beneficiários do espólio OU a real necessidade adequadamente demonstrada, oportunizando aos herdeiros e legatários que tenha direito aos semoventes, acompanhar o negócio, que deve ser realizado dentro dos padrões locais.”

 

Agravo de instrumento nº. 8040791-54.2023.8.05.0000 provido em parte “para SUSPENDER os efeitos da decisão vergastada, autorização pelo magistrado a venda das reses no prazo de 24 horas com vistoria judicial concomitante, apenas para se apurar a quantidade de animais, com a urgência que no caso requer, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do que aponta o Laudo Veterinário acostado pela agravada.”

 

Lado outro, da análise dos autos, observa-se que, após a prestação de contas por parte da Inventariante e ora agravada (ID 353590257 a 353658254), não houve qualquer pronunciamento do Douto Juízo de primeiro grau, remanescendo a dúvida em relação à quantidade de gado nas fazendas do de cujus.

 

A Inventariante informa a existência de 1.294 (um mil duzentos e noventa e quatro) cabeças de gado nas 02 (duas) propriedades rurais (Monte Sinai com 792 reses e Paraíso com 502 reses), o que confronta de forma absolutamente distinta da quantidade imaginada pelos herdeiros e ora agravantes, que apontam uma amonta superior a 10.000 (dez mil) cabeças de gado.

 

Contudo, ainda que o caso demande uma especial atenção, de modo a evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, é cediço que se tratam de semoventes, com idade limite para bom aproveitamento, motivo que enseja o prosseguimento das vendas, desde mediante prévio controle judicial, o que não vem sendo observado pela agravada, tampouco pelo Douto Juízo de primeiro grau.

 

Frise-se que os despachos do Douto Juízo a quo resumem-se a meramente autorizar a venda, deixando-se de agendar a data, horário e local e determinar a presença de oficial de justiça.


Ressalte-se, por oportuno, que pode a agravada sugerir a data e o local para realização da venda, haja vista que tal negócio jurídico depende também da disponibilidade de terceiros.

 

Todavia, para a validade da venda é absolutamente necessário que seja informado nos autos, previamente, o momento em que será realizada, possibilitando o conhecimento e comparecimento dos demais herdeiros, caso queiram, além da presença de Oficial de Justiça.

 

Cumpre esclarecer, contudo, que tal determinação já fora imposta através do agravo de instrumento nº. 8052419-74.2022.8.05.0000 e 8040791-54.2023.8.05.0000, sendo necessário apenas que as determinações sejam cumpridas pelo Douto Juízo de Primeiro Grau e as partes do processo de origem.

 

Nesse esteio, não merece ser reformada a decisão que deferiu a venda das 600 (seiscentas) cabeças de gado, devendo-se apenas impor que sejam observados os termos do quanto decidido nos agravos de instrumento nº. 8052419-74.2022.8.05.0000 e 8040791-54.2023.8.05.0000, bem assim que seja agendada, previamente, a data, horário e local, além de ser designado oficial de justiça para acompanhar o ato, sob pena de nulidade.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, ratificando, todavia, que sejam observados e cumpridos os termos do quanto decidido nos agravos de instrumento nº. 8052419-74.2022.8.05.0000 e 8040791-54.2023.8.05.0000, bem assim que seja agendada a data, horário e local, da venda dos semoventes, além da designação de oficial de justiça para acompanhar o ato, sob pena de nulidade. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

É o voto.

 

 

Sala de Sessões,      de                     de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA