PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028217-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: IVANILSON COSTA SANTOS
Advogado(s):VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para entrega de diploma e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na entrega do diploma configura falha na prestação do serviço educacional apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação entre instituição de ensino e aluno é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do CDC.

4 - O art. 18 da Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece o prazo de 60 dias para expedição do diploma, contados da colação de grau. A mora superior a quinze meses configura evidente descumprimento do dever contratual e legal.

5 - A alegação de que o aluno não comprovou a solicitação do diploma ou a entrega de documentos não prospera, porquanto incumbe à instituição de ensino demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

6 - A demora injustificada na entrega de diploma de curso superior ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais como o direito ao trabalho (art. 6º, CF) e ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF), especialmente quando resulta no cancelamento do registro profissional e na impossibilidade de exercício da profissão.

7 - O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, arts. 5º, XIII e 6º;

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14;

Código de Processo Civil, arts. 373, II e 85, §11;

Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 18.

 

Jurisprudência relevante citada:

TJ-RO - AC: 7016328-93.2020.822.0001, julgado em 13/09/2021;

TJ-AC - Recurso Inominado 00052448420238010070, julgado em 19/12/2024.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028217-59.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA e como apelada IVANILSON COSTA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028217-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: IVANILSON COSTA SANTOS
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDACAO DE FOMENTO À TECNOLOGIA E À CIÊNCIA – IMES/UNIFTC contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANILSON COSTA SANTOS em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para confirmar a tutela de urgência que determinou a entrega do diploma de conclusão do curso de Comunicação Social – Jornalismo e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, afirmando que cumpriu integralmente as normas que regem a expedição e o registro de diplomas no âmbito do sistema educacional, destacando que o procedimento é burocrático, depende da solicitação formal do aluno e da entrega de documentação regular, além de envolver etapas de conferência, confecção, assinatura e registro junto a instituição competente e ao MEC.

Argumenta que o recorrido não comprovou a data de solicitação do diploma nem a entrega tempestiva de todos os documentos necessários, não podendo ser imputada à instituição eventual demora. Defende que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, incapazes de atingir direitos da personalidade, invocando doutrina e jurisprudência no sentido de que o dano moral não pode ser banalizado. Aduz, ainda, que a condenação fixada estimula o enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional e fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados pelos tribunais pátrios.

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que restou incontroverso nos autos que concluiu o curso e colou grau em agosto de 2022, tendo o diploma sido expedido apenas mais de um ano depois, o que evidencia mora excessiva e injustificada da instituição de ensino. Afirma que a própria confirmação da tutela de urgência pelo juízo de origem demonstra que o documento não havia sido entregue espontaneamente, afastando a tese defensiva de perda do objeto ou inexistência de falha.

Assevera que a expedição e o registro de diplomas constituem obrigação da instituição de ensino, a quem compete orientar adequadamente o aluno e estruturar seus procedimentos internos de modo eficiente, não podendo transferir ao estudante os ônus de sua inércia administrativa. Argumenta que o atraso na entrega do diploma ultrapassa o mero dissabor cotidiano, por impedir o exercício profissional, a participação em concursos públicos e a continuidade da vida acadêmica, caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Defende, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se moderado e compatível com a gravidade da conduta, com função compensatória e pedagógica, não ensejando enriquecimento sem causa, requerendo, ainda, a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 09 de janeiro de 2026

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028217-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: IVANILSON COSTA SANTOS
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a entrega do diploma de conclusão do curso de Comunicação Social – Jornalismo, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, postulando a entrega do diploma de conclusão do curso de Jornalismo e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sob alegação de que concluiu todas as obrigações acadêmicas e colou grau em 11 de agosto de 2022, mas, até o ajuizamento da demanda, não havia recebido o diploma, o que resultou no cancelamento de seu registro profissional provisório no sistema SIRPWEB, inviabilizando o exercício de sua profissão.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre apreciar as seguintes questões: (I) a existência de falha na prestação do serviço educacional e o dever de indenizar; e (II) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a instituição de ensino apelante no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC) e o apelado na definição de consumidor (art. 2º, CDC), razão pela qual a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas consumeristas, notadamente no que tange à responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC).

Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso dos autos, restou incontroverso que o apelado concluiu o curso de Comunicação Social – Jornalismo em junho de 2022, tendo colado grau em 11 de agosto do mesmo ano. Contudo, o diploma somente foi expedido em 22 de novembro de 2023, ou seja, mais de quinze meses após a colação de grau.

O art. 18 da Portaria MEC nº 1.095/2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a expedição do diploma, contados da colação de grau.

Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.

 

A mora da instituição de ensino apelante, no entanto, não foi justificada.

A alegação de que o procedimento de expedição do diploma exige a participação do aluno e que o apelado não teria comprovado a solicitação do documento e a entrega dos documentos necessários não merece acolhimento. Conforme consta do certificado de conclusão de curso, emitido em 11 de agosto de 2022 e apresentado pelo autor no ID 91593198, o diploma já estava em tramitação para fins de registro.

Com efeito, incumbia à instituição de ensino, como fornecedora de serviços, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Ademais, a alegação de necessidade de reenvio de documentos ilegíveis foi tardiamente suscitada, conforme consignado na sentença recorrida, não tendo a apelante demonstrado qualquer diligência concreta no período de mais de um ano para análise documental, tampouco comunicação eficaz ao aluno sobre eventual necessidade de complementação.

Nesse contexto, a demora injustificada na expedição e entrega do diploma configura evidente falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à configuração do dano moral, tenho que a hipótese dos autos não se enquadra na categoria de meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, como pretende fazer crer a apelante.

O diploma de conclusão de curso superior é documento indispensável ao exercício profissional, constituindo o coroamento de anos de dedicação, esforço e investimento financeiro do estudante. Sua retenção indevida impede o profissional recém-formado de exercer sua profissão, participar de concursos públicos, ingressar em cursos de pós-graduação ou se candidatar a vagas de emprego que exigem a comprovação da formação acadêmica.

No caso concreto, o apelado comprovou que a demora na expedição do diploma resultou no cancelamento de seu registro profissional provisório, inviabilizando o exercício da atividade jornalística. Tal situação ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor, atingindo direitos fundamentais do indivíduo, como o direito ao trabalho (art. 6º, CF) e ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF).

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o atraso injustificado na entrega de diploma configura dano moral indenizável, especialmente quando compromete o exercício profissional do egresso:

 

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Demora na entrega de Diploma. Registro provisório profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo suspenso . Rescisão contrato de prestação de serviços. Danos morais configurados. Danos materiais. Modalidade lucros cessantes . Ausência de comprovação. Recurso não provido. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados em alguns casos in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo com a demonstração de sua exata extensão, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido.

(TJ-RO - AC: 70163289320208220001 RO 7016328-93 .2020.822.0001, Data de Julgamento: 13/09/2021)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-AC 00052448420238010070 Rio Branco, Relator.: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2024)

 

Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço educacional e o nexo causal com os danos extrapatrimoniais experimentados pelo apelado, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No tocante ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente não merece acolhimento.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a desestimular a reincidência em condutas semelhantes.

No caso dos autos, considerando a natureza da falha (retenção indevida do diploma por mais de quinze meses), a repercussão do dano na vida profissional do apelado (cancelamento do registro profissional provisório e impossibilidade de exercício da profissão) e a capacidade econômica da instituição de ensino apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional, não configurando enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco se revelando irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica.

Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

 

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator