PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001386-97.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, CAIO FAVA FOCACCIA
APELADO: GEISSA LARISSA DA SILVA LIMA
Advogado(s):MARCELIA DANTAS DE MOURA, JOSECIMARIO MOURA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

O código de proteção e defesa do consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se a proteção contra a publicidade enganosa.

A regulamentação legal dos meios de propaganda busca garantir que as relações de consumo se estabeleçam sobre os pilares da confiança e transparência, exigindo-se do fornecedor de produtos e serviços que atue de forma consentânea com os ditames boa-fé.

Lado outro, não se pode olvidar que a publicidade tem meios próprios de estabelecer comunicação com o seu público-alvo, seja por meio da fantasia, do humor ou da síntese das informações. Deste modo, a análise da propaganda abusiva, conforme explicita o artigo 37, § 1º, do CDC e a construção jurisprudencial pátria, passa pela constatação de sua efetiva capacidade de induzir a erro o consumidor, devendo também ser aferido o potencial médio do público-alvo para compreender a mensagem transmitida.

As provas anexadas demonstram a existência de propaganda enganosa para os alunos ingressantes no primeiro semestre de 2019, caso da apelada.

O vídeo de propaganda apresentado pela autora (ID 31174823) demonstra como funciona o financiamento pelo programa PRAVALER. É possível verificar que houve na propaganda realizada pela agravante a expressa menção que o programa de parcelamento estava submetido a pré-requisitos, conclamando o futuro aluno a consultá-los.

A propaganda, por si só, não é enganosa, pois há expressa menção de que o preenchimento dos pré-requisitos não assegura o financiamento ao aluno.

No entanto, as condições em que o programa PRAVALER estava sendo utilizado pela Estácio nos semestres anteriores leva à conclusão de que faltou informação ao consumidor sobre as alterações que seriam implementadas no primeiro semestre de 2019. Isso porque, em reunião realizada com os alunos do curso, o diretor confessa que, nos semestres anteriores, a empresa PRAVALER financiou cursos de medicina na instituição mas que não iria mais fazê-lo em razão da alta inadimplência (ID 31174824).

A alteração quanto à possibilidade de financiamento do curso de medicina na Estácio através do PRAVALER deveria ter sido amplamente publicizada, pois, por certo, estudantes escolheram a instituição na legítima expectativa que o financiamento fosse permitido para o curso em questão. Todavia, não foi anexada nenhuma prova sobre referida publicização.

Assim, embora nem sempre seja imprescindível que as propagandas das IES sobre financiamento estudantil façam a exclusão expressa do curso de medicina, no caso em apreço havia a expectativa, em razão de financiamentos anteriores, que o curso fosse contemplado pelo financiamento, de modo que se fazia necessário divulgar amplamente tal alteração.

Ademais, reforçando essa conclusão, verifica-se que o print do site da empresa PRAVALER (ID 31174819) apresenta informação de que é possível cursar Medicina com o financiamento da empresa.

Não se perde de vista que esta Corte em demandas semelhantes, inclusive sob minha relatoria, negou o direito de adesão ao financiamento estudantil pelos alunos. No entanto, observo que em tais casos as propagandas veiculadas eram expressas quanto à existência de outras condições para acesso ao programa de parcelamento e sua inaplicabilidade ao curso de medicina, trazendo tal informação de forma expressa nos sites das instituições, nos regulamentos do programa ou mesmo nos editais dos vestibulares. No entanto, ao perscrutar os presentes autos, é possível constatar que a publicidade utilizada pela apelante incutiu no aluno a expectativa que a totalidade dos cursos oferecidos contavam com o benefício do parcelamento, ao não indicar, de forma expressa, que o curso de medicina estaria excluído do programa.

Recurso improvido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001386-97.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros e como apelada GEISSA LARISSA DA SILVA LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001386-97.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, CAIO FAVA FOCACCIA
APELADO: GEISSA LARISSA DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELIA DANTAS DE MOURA, JOSECIMARIO MOURA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e OUTRO contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8001386-97.2019.8.05.0146 proposto por GEISSA LARISSA DA SILVA LIMA, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONFIRMANDO a liminar já deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para determinar que a instituição de ensino ré acolha a adesão da autora ao Programa de financiamento PRAVALER, a partir do mês de maio/2019.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo ora apreciado, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.

 

 

Inconformadas, as rés apelaram.

A ré PRAVALER S.A (atual denominação de IDEAL INVEST S.A.) recorre salientando o erro da sentença recorrida, pois o regulamento informa expressamente a impossibilidade de financiamento do curso de medicina. Afirma que a IES estabelece com a apelante os termos da parceria para o financiamento pelo programa PRAVALER, indicando quais cursos podem ser incluídos no financiamento. Afirma que “realizando esta simulação pelo endereço eletrônico da apelante (https://www.creditouniversitario.com.br/), comprova-se a inexistência de disponibilização de financiamento estudantil para o curso de medicina, em Salvador/BA, perante a UNIFACS (FACS Serviços Educacionais LTDA)”.

Aduz que agiu dentro das normas consumeristas, realizando todas as publicidades de forma que as regras do financiamento estudantil estavam claras.

Assevera que, em decorrência da autonomia provada, “nenhuma pessoa jurídica de direito privado pode ser obrigada a formalização de um contrato por meio de interferência do poder público”. Sustenta que em nenhum momento e em nenhuma propaganda da recorrente restou vinculada a obrigatoriedade de concessão do financiamento, eis que depende de enquadramento em suas condições.

Pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.

A ré IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. apresentou apelação, afirmando que é mera parceira comercial da empresa PRAVALER e que por meio do financiamento, o aluno pode amortizar o valor das mensalidades de um curso oferecido pela ESTÁCIO em 8 (oito) períodos em até 96 meses.

Afirma que a contratação é realizada diretamente com a instituição financeira, mediante o preenchimento de cadastro, e avaliação de crédito realizada exclusivamente pelo PRAVALER, inexistindo ingerência da IES apelante na concessão ou manutenção do financiamento.

Aduz que, se o contrato é desfeito ou cancelado, permite-se à IES a cobrança de todos os valores financiados, pois os serviços foram efetivamente prestados.

Pugna pelo provimento do recurso.

Intimada a apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 Salvador/BA, 1 de março de 2023.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001386-97.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, CAIO FAVA FOCACCIA
APELADO: GEISSA LARISSA DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELIA DANTAS DE MOURA, JOSECIMARIO MOURA LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

A apelação tem como objeto o inconformismo do réu com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando a inclusão da autora no PRAVALER desde maio de 2019, data do ajuizamento da demanda.

Consoante relatado, o autor ajuizou a ação originária motivado pelo descumprimento, pela instituição ré, dos termos do anúncio publicitário veiculado. Argumenta a apelada que somente ingressou na rede particular de ensino em razão da expectativa da disponibilização do programa de parcelamento denominado PRAVALER pela Universidade apelante.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se a proteção contra a publicidade enganosa. In verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

Em seu art. 37, §1º, o código consumerista define o conceito de publicidade enganosa:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 

A regulamentação dos meios de propaganda busca garantir que as relações de consumo se estabeleçam sobre os pilares da confiança e transparência, exigindo-se do fornecedor de produtos e serviços que atue de forma consentânea com os ditames da boa-fé.

Lado outro, não se pode olvidar que a publicidade tem meios próprios de estabelecer comunicação com seus destinatários, seja por meio da fantasia, do humor ou da síntese das informações. Deste modo, a análise da propaganda abusiva, conforme explicita o artigo 37, § 1º, do CDC e a construção jurisprudencial pátria, passa pela constatação de sua efetiva capacidade de induzir a erro o consumidor, devendo também ser aferido o potencial médio do público-alvo para compreender a mensagem transmitida.

Assim, a análise acerca da enganosidade da propaganda leva em consideração o consumidor em potencial, ou seja, o grupo de pessoas interessadas em consumir o produto ou serviços oferecidos pelo fornecedor. No mesmo sentido, o artigo 17 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária:

Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos deste Código, o teste primordial deve ser o impacto provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles que irão vê-lo ou ouvi-lo. A partir dessa análise global é que se examinará detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.

 

Pois bem. A publicidade analisada nestes autos é direcionada aos interessados em ingressar no ensino superior, especificamente em um dos cursos oferecidos por um grupo educacional privado. Neste particular, espera-se que o consumidor interessado em se submeter ao processo seletivo de ingresso no ensino superior, especialmente no curso de Medicina, que tem inegavelmente altos níveis de concorrência em todo país, esteja atento aos regulamentos disponibilizados pela universidade pretendida.

Por outro lado, espera-se da instituição de ensino que propague e facilite o acesso aos editais que regulem o processo seletivo, bem como os aspectos essenciais da matrícula. Ademais, é exigido da IES a divulgação das informações pelos meios de maior abrangência, considerando aqueles que são mais acessados pelos seus consumidores, de forma a estimular o amplo conhecimento das exigências que permeiam os cursos de graduação ofertados.

Compulsando os autos, verifico que as provas anexadas demonstram a existência de propaganda enganosa para os alunos ingressantes no primeiro semestre de 2019, caso da apelada (ID 31174765). Explico.

O vídeo de propaganda apresentado pela autora (ID 31174823) demonstra como funciona o financiamento pelo programa PRAVALER. É possível verificar que houve na propaganda realizada pela agravante a expressa menção que o programa de parcelamento estava submetido a pré-requisitos, conclamando o futuro aluno a consultá-los.

A propaganda, por si só, não é enganosa, pois há expressa menção de que o preenchimento dos pré-requisitos não assegura o financiamento ao aluno.

No entanto, as condições em que o programa PRAVALER estava sendo utilizado pela Estácio nos semestres anteriores leva à conclusão de que faltou informação ao consumidor sobre as alterações que seriam implementadas no primeiro semestre de 2019. Isso porque, em reunião realizada com os alunos do curso, o diretor confessa que, nos semestres anteriores, a empresa PRAVALER financiou cursos de medicina na instituição mas que não iria mais fazê-lo em razão da alta inadimplência (ID 31174824).

A alteração quanto à possibilidade de financiamento do curso de medicina na Estácio através do PRAVALER deveria ter sido amplamente publicizada, pois, por certo, estudantes escolheram a instituição na legítima expectativa que o financiamento fosse permitido para o curso em questão. Todavia, não foi anexada nenhuma prova sobre referida publicização.

Assim, embora nem sempre seja imprescindível que as propagandas das IES sobre financiamento estudantil façam a exclusão expressa do curso de medicina, no caso em apreço havia a expectativa, em razão de financiamentos anteriores, que o curso fosse contemplado pelo financiamento, de modo que se fazia necessário divulgar amplamente tal alteração.

Ademais, reforçando essa conclusão, verifica-se que o print do site da empresa PRAVALER (ID 31174819) apresenta informação de que é possível cursar Medicina com o financiamento da empresa.

Verifica-se que os anúncios publicitários não permitiram àqueles a quem dirigida a exata compreensão do conteúdo da oferta, o que, à evidência, é passível de gerar no consumidor legítima expectativa, que não pode ser frustrada.

In casu, pelo que dos autos consta, nota-se que a mencionada expectativa foi incutida na promovente, que, supõe-se, elegeu a instituição de ensino em particular dentre todas as outras existentes no Estado atraído pela possibilidade de obter condições de pagamento que lhe permitiriam arcar com o peso das mensalidades, sendo que apenas na oportunidade em que fora se matricular recebeu a informação de que não poderia gozar das benesses propagadas pela demandada, por ter escolhido o curso de medicina, supostamente não contemplado pela oferta.

Nestas circunstâncias, entendo que há indícios de ter sido perpetrada pela ré publicidade enganosa causada pela ausência de informações precisas acerca do produto anunciado, capaz de induzir o consumidor a erro, situação que, acaso constatada, gera para este a possibilidade de exigir a implementação dos exatos termos da oferta, de modo que a sua pretensão é dotada de verossimilhança.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. A publicidade de produtos ou serviços deve ser feita de forma clara, precisa e transparente, contendo todas as informações relevantes para que o consumidor possa, desde o início, tomar a sua decisão, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além dos artigos 6º, 31 e 37 do CDC.

2. Assim, constatada a inexistência de informações claras no material publicitário que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela recorrente, não merece reforma a decisão que possibilitou aos autores o pagamento de suas mensalidades com base nas regras do mesmo.

3. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020671-73.2016.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/05/2017)

 

EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO E PARCELAMENTO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DOS ALUNOS DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. PROPAGANDA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AOS APELADOS. DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O fato controvertido diz respeito sobre a possibilidade de verificar se a publicidade divulgada pela Apelante foi clara e precisa quanto à alegada exclusão do curso de medicina do Parcelamento Especial de Mensalidade Escolar (PEP), a ponto de influir na expectativa dos Demandantes em aderirem ao referido programa, como afirmado na exordial da Ação Originária.

Os alunos foram atraídos à Universidade em virtude do programa de parcelamento. Entretanto, após a aprovação no vestibular e já no ato da matrícula, o estabelecimento de ensino recorrente negou-se a enquadrar os alunos no referido Programa, sob o argumento de que este não contemplava o Curso de Medicina.

O aluno/estudante no afã de vê a possibilidade de ingressar no curso de Medicina, ao assistir ou ler a propaganda da instituição Apelante constata, de imediato, que não há nenhuma exclusão, ai faz matricula no vestibular e só após passar é que em mãos do contrato contata-se as condições do financiamento.

Em consulta ao material publicitário constate dos autos, verifico que, em nenhum momento, se faz referência aos cursos ministrados pela Universidade Demandada ao oferecer o financiamento, citando, apenas, as condições de pagamento do programa ofertado. Remete, meramente, o leitor, através de asterisco, a consultar o regulamento daquela promoção.

A referida divulgação apresentada pela Apelante deveria conter informações claras, precisas e corretas, a fim de não induzir o consumidor a erro. Assim, bastava constar na propaganda que o mencionado financiamento não se aplicava ao curso de Medicina.

Vislumbra-se que a publicidade foi omissa, ao não informar, desde o início e de forma expressa, ao Consumidor sobre a exclusão do financiamento para o curso de Medicina. A IES, em sua propaganda, procurou atrair todos os "vestibulandos" à Universidade para, somente, depois informá-los que o citado curso não estava contemplado no parcelamento estudantil.

Majoro os honorários recursais, em atendimento ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Novel Código de Ritos Pátrio. Sentença a quo mantida. Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550732-51.2016.8.05.0001, Relator(a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018 )

 

Os elementos colacionados pela recorrente não servem para demonstrar que os anúncios veiculados tenham deixado claro aos consumidores que a proposta não incluiria todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino, de modo que não há substrato fático suficiente para reverter o entendimento do a quo.

Por fim, não se perde de vista que esta Corte em demandas semelhantes, inclusive sob minha relatoria, negou o direito de adesão ao financiamento estudantil pelos alunos. No entanto, observo que em tais casos as propagandas veiculadas eram expressas quanto à existência de outras condições para acesso ao programa de parcelamento e sua inaplicabilidade ao curso de medicina, trazendo tal informação de forma expressa nos sites das instituições, nos regulamentos do programa ou mesmo nos editais dos vestibulares.

No entanto, ao perscrutar os presentes autos, é possível constatar que a publicidade utilizada pela apelante incutiu no aluno a expectativa que a totalidade dos cursos oferecidos contavam com o benefício do parcelamento, ao não indicar, de forma expressa, que o curso de medicina estaria excluído do programa.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter a procedência dos pedidos da petição inicial.

Majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,                               de                                de 2023

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA