PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR CONSTATAR ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO VISLUMBRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas e posse ilegal de munição. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao exame da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), alegando que sua admissão de propriedade dos ilícitos na fase policial, embora retratada em Juízo, deveria ensejar a redução da reprimenda. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado sobre tema não enfrentado; (ii) analisar se a confissão extrajudicial, seguida de retratação total e alegação de flagrante forjado em juízo, autoriza a incidência da atenuante genérica; e (iii) avaliar se o conjunto probatório autônomo torna a confissão prescindível para o convencimento do magistrado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar de a defesa não ter elaborado qualquer questionamento acerca da aplicação da atenuante de confissão no Apelo interposto, a referida matéria pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo ad quem, quando for para beneficiar o réu, diante dos princípios do efeito devolutivo e da non reformatio in pejus. Omissão reconhecida. O acórdão anterior limitou-se a analisar o bis in idem na dosimetria, silenciando sobre o pleito de reconhecimento da confissão espontânea, vício que se sana nesta oportunidade. 4 – Da leitura dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau, a despeito de mencionar a confissão extrajudicial ofertada pelo acusado, deixou corretamente de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, considerando a completa retratação da versão quando na assentada. No presente feito, o Apelante, na delegacia apenas confessou a propriedade do material apreendido, sem, contudo, declarar nada sobre os ilícitos. Quando em Juízo, além de negar ciência sobre os bens apreendidos, afirmou ter sido o flagrante forjado pelos policiais, acusando-lhes de perseguição e afirmando sua declaração extrajudicial ter sido proveniente de coação por parte dos agentes que teriam ameaçado prender a genitora do acusado, caso não assumisse a propriedade dos ilícitos. 5 - É cediço que a intenção da Súmula nº. 545 do Superior Tribunal de Justiça é exatamente premiar aqueles acusados que cooperam com a elucidação dos fatos relatando o que verdadeiramente aconteceu. Não é isto o que se observa no caso sob análise, mas sim uma tentativa do réu de esgueirar-se da autoria das práticas criminosas a ele imputadas, tentando convencer o magistrado de que seria não só inocente, mas vítima do abuso de poder dos policiais. 6 - Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer a atenuante da confissão tão somente nos casos em que tal prova é salutar à condenação, pois, caso, à partir da leitura da sentença, o restante do conjunto probatório demonstre-se suficiente ao convencimento do magistrado a quo, a confissão do acusado não merece especial valor, posto ser dispensável para a elucidação dos fatos. É este o caso dos presentes autos. 7 - Correto, portanto, o entendimento exposto na sentença vergastada em não aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o Apelante em nada cooperou com as investigações, não merecendo ser premiado com a redução da pena. IV – DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos acolhidos para integrar o acórdão anterior, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o réu se retrata integralmente em Juízo, apresentando versão dissociada da realidade, e a sua manifestação anterior não constitui fundamento determinante para a formação do convencimento do magistrado, lastreado em robusto conjunto probatório autônomo. Dispositivos relevantes citados: arts. 65, III, “d”, 67 e 68, todos do Código Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 14 da Lei nº. 10.826/03. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas nºs. 241 e 545; AgRg no REsp n. 2.207.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ED em AP Nº. 8004856-07.2023.8.05.0079 - EUNÁPOLIS/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº. 8004856-07.2023.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis/BA, sendo Embargante KLAYFER SANTOS DE SOUZA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e Embargado MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, sem conferir a eles efeitos infringentes, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004856-07.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KLAYFER SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Klayfer Santos de Souza, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Apelação, impugnando sentença na qual fora condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §4º, da Lei nº. 11.343/06, e no art. 14 da Lei nº. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, fixando-se a pena total de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade (ID nº. 998308339). No referido recurso, suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas por terem sido obtidas a partir de invasão ao domicílio, com a consequente absolvição (art. 386, II, do Código de Processo Penal). No mérito, pugnou pela aplicação do princípio da consunção, considerando que “as munições foram encontradas no mesmo contexto fático dos entorpecentes, evidenciando o nexo finalístico entre as condutas”. Subsidiariamente, requereu reforma na dosimetria da pena para que seja afastado o bis in idem entre a valoração dos maus antecedentes na primeira fase e a incidência da agravante de reincidência na segunda etapa. Por fim, suplicou pela aplicação da detração penal do período da prisão cautelar, conforme previsão do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. (IDs nºs. 98308360 e 98308370). Na sessão de julgamento realizado no dia 9/04/2026 esta Turma Julgadora, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, consoante acórdão acostado no ID nº. 103255215, por entender estarem a condenação e a dosimetria operada em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias. Diante disto, o Recorrente opôs Embargos Declaratórios, requerendo o seu provimento, indicando omissão no acórdão “pois deixou de se manifestar sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que foi utilizada na sentença para condenação do réu”, salientando, para tanto, “que a correção da dosimetria da pena do Acusado independe de prévio requerimento em sede de Apelação, posto que, constatado o erro material do decisium, sua correção pode ser feita de ofício” (ID nº. 105093113). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, vislumbrando a omissão indicada (ID nº. 105792003). ABF
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004856-07.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KLAYFER SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II - Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Apelo, conheço o presente recurso. MÉRITO III - Como visto, a alegação do Embargante cinge-se a questionamento sobre o cálculo dosimétrico efetuado na sentença e mantido pelo acórdão, mais especificamente quanto à segunda etapa da dosimetria. Diante de tais argumentos, pugna pela procedência dos aclaratórios no sentido de que seja reformada a condenação para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena. Verifica-se que, como anteriormente mencionado, no acórdão proferido por esta Relatoria, apenas manteve-se a pena estabelecida na sentença, por não vislumbrar a ocorrência de bis in idem, considerando que o Juízo de primeiro grau utilizou condenações penais definitivas distintas para fundamentar, na primeira fase, a valoração negativa dos maus antecedentes e, na segunda fase, o reconhecimento da agravante da reincidência. Tal prática é consolidada na jurisprudência e não viola a Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se utiliza o mesmo fato para agravar a pena em dois momentos distinto (ID nº. 101425631). Assim, como a insurgência dos presentes Embargos diz respeito a outra situação da dosimetria, não enfrentada no julgado colegiado, para melhor análise do pleito, colaciona-se abaixo o trecho da sentença sobre a segunda etapa dosimétrica (ID nº. 98308339): (...) A autoria recai indubitavelmente sobre o acusado Klayfer Santos de Souza, sendo demonstrada pelo contexto da apreensão e pelos depoimentos. Os materiais ilícitos foram encontrados no segundo endereço (Rua “C”, nº 48), no quarto ou espaço da casa da genitora que ele estava utilizando, dentro de seus pertences (mochila e baú), atestando a relação direta de custódia e domínio do réu sobre as substâncias e instrumentos do crime. Com efeito, foram apreendidos três tipos de drogas altamente nocivas (cocaína, crack e maconha), e a cocaína e o crack já estavam fracionados em 39 pinos e 13 pedras, respectivamente, evidenciando preparo para a venda a varejo, característica intrínseca à mercancia. Ademais, a apreensão não se restringiu à droga, mas incluiu uma balança de precisão e, o que é mais grave e determinante, dois cadernos de contabilidade (Num. 423912172). Estes cadernos, conforme laudo e depoimento policial, continham "anotações de contabilidade atinentes ao tráfico de drogas", servindo como registro da movimentação financeira do comércio ilícito. A balança e os registros contábeis são elementos probatórios de natureza objetiva que destroem qualquer alegação distinta do tráfico de drogas. De mais a mais, o réu, na fase policial, admitiu ser o proprietário de todo o material apreendido, inclusive alertando que "sua mãe e seus familiares não tinham conhecimento que estes produtos estavam escondidos na casa dela", o que reforça que a guarda e o domínio eram exclusivamente seus e tinham a intenção de mantê-los ocultos para a prática ilícita. A posterior retratação em juízo, sob a alegação inverossímil de que os policiais plantaram a droga, é típica manobra defensiva que esbarra na totalidade das provas apuradas sob o devido processo legal. A confissão anterior, corroborada pelos demais elementos de prova, possui peso probatório significativo. Por sua vez, os depoimentos dos policiais (Milton de Jesus Pereira e Genivaldo Oliveira da Cruz) confirmam que Klayfer Santos de Souza era alvo de investigação complexa, não apenas pelo tráfico, mas por homicídios, sequestros e sua ligação com a perigosa facção PCE (Primeiro Comando de Eunápolis). O tráfico de drogas, neste contexto, não é um evento isolado, mas sim parte de uma cadeia de atividades criminosas complexas e violentas, voltadas ao domínio territorial e financiamento da organização. Logo, em face de todo o conjunto de circunstâncias objetivas e subjetivas, resta plenamente comprovado que o acusado mantinha em depósito as drogas com a finalidade única de tráfico, subsumindo sua conduta ao núcleo "manter em depósito" do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, há de registrar que o acusado não pode receber o “benefício do tráfico privilegiado” (art.. 33, §4º da Lei 11.343/2006), pois é reincidente e possui maus antecedentes. Compulsando os antecedentes criminais do acusado constante no Evento Num. 523170375, conclui-se que ele é reincidente, pois o presente fato ocorreu em 02/10/2023 e ele possuía à época condenação criminal transitada em julgado (item 2 - sentença transitada em julgada em 06/12/2019 pelo crime do art. 16, caput, e parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003, com pena de 03 anos de reclusão), e ainda possui maus antecedentes (item 4 - sentença transitada em julgada em 19/08/2024 pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 70, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP praticados em 17/07/2023 a pena de 14 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 154 dias-multa). Além disso, os agentes policiais — Genivaldo Oliveira da Cruz e Milton de Jesus Pereira — foram uníssonos e contundentes ao asseverar que Klayfer Santos de Souza era investigado e conhecido por ser um indivíduo de extrema periculosidade, ativamente envolvido com a facção criminosa PCE, participando não apenas do tráfico, mas de homicídios e sequestros, inclusive mencionando o desaparecimento de um motorista de Uber e a prática de execuções ligadas ao "tribunal do crime". Portanto, o acusado deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade fundamental, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A autoria também é inconteste com relação ao crime do art. 14 da Lei 10.826/20023, uma vez que as munições e o acessório foram encontrados junto aos entorpecentes e aos cadernos de contabilidade, dentro dos pertences do réu na casa de sua genitora, sendo o dolo implicitamente comprovado pela posse desautorizada do material bélico, que serve de logística e proteção à atividade de tráfico de drogas que o réu praticava. O crime é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico ou a lesão efetiva a um bem jurídico, bastando a simples posse ou porte do material em desacordo com as normas. O carregador alongado, mesmo sendo um acessório, potencializa o armamento e, no contexto da apreensão, atesta o alto grau de preparação para o confronto e o perigo que o acusado representava à segurança pública. A conduta se amolda perfeitamente ao artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento. 3.3 – DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição foram praticados mediante ações distintas e autônomas, resultando em mais de um delito, o que impõe o reconhecimento do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. O acusado Klayfer praticou a conduta de "manter em depósito" drogas (Lei 11.343/06) e a conduta de "possuir" munições e acessório (Lei 10.826/03), sendo que os bens jurídicos tutelados são diversos (saúde pública e segurança pública), devendo as penas serem somadas. 4- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que o conjunto probatório dos autos possui robustez suficiente e não há dúvida relevante quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu Klayfer Santos de Souza, qualificado nos autos, nas penas dos delitos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 14 da Lei 10.826/03, do mesmo diploma legal, pelos fundamentos acima aduzidos. Passo à dosimetria da pena na forma prevista no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, conforme constou na fundamentação deste decisum na rejeição da aplicação do benefício do “tráfico privilegiado”, majoro suas penas em um sexto. Na segunda fase, considerando que o acusado é reincidente, também como consignado supra, majoro suas penas em mais um sexto. Na terceira fase nada a considerar. Logo, condeno o acusado em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa em relação ao crime de tráfico de drogas, e em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, e 13 (treze) dias-multa em relação ao crime de porte ilegal de munição. Logo, unifico suas penas em 09 (anos) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa. (...) (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar de a defesa não ter elaborado qualquer questionamento acerca desta etapa da dosimetria no Apelo interposto, a referida matéria pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo ad quem, quando for para beneficiar o réu, diante dos princípios do efeito devolutivo e da non reformatio in pejus. Feito este esclarecimento, observa-se que o magistrado de primeiro grau, a despeito de mencionar a confissão extrajudicial ofertada pelo acusado, deixou corretamente de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, considerando a completa retratação da versão quando na assentada. O sentenciado não só negou qualquer envolvimento com as práticas delitivas a ele imputadas, ele acusou os policiais participantes da diligência de terem formulado a falácia de terem encontrado os materiais ilícitos na residência da sua genitora, afirmando sofrer perseguição por parte dos agentes públicos e ter sido obrigado a confessar a propriedade dos objetos apreendidos quando na delegacia, sob a ameaça dos policiais de prenderem a sua mãe, caso assim não procedesse. Para melhor compreensão, transcreve-se o excerto da sentença na qual constam os depoimentos ofertados pelo Embargante na delegacia e em Juízo (ID nº. 98308339): (...) O acusado Klayfer Santos de Souza foi ouvido em sede policial e em juízo. Depoimento policial in verbis: "RESPONDEU: Que o interrogado encontra-se preso nesta delegacia de polícia desde o último sábado meio dia, quando foi abordado por Policiais Militares no Bar do Xibio, situado na Avenida Brasil, Bairro Sapucaieira, nesta cidade, ocasião em foi cumprido um mandado de prisão em seu nome; Que nesta tarde, quando encontrava-se no xadrez, foi informado que a Polícia Civil cumpriu mandado de prisão no seu endereço e encontraram drogas (cocaína, crack e maconha), 11 munições calibres 9mm e um carregador de mesmo calibre, com capacidade para trinta munições, além de dois cadernos com anotações referentes a venda de drogas; Que todos os objetos pertencem ao interrogado; Que não vai responder onde adquiriu os produtos citados, bem como quando eles forma guardados ali; Que sua mãe e seus familiares não tinha conhecimento que estes produtos estavam escondidos na casa dela, caso um deles soubessem, principalmente a sua genitora, este material seria destruído; Que o interrogado não pertence a nenhuma facção e o único objetivo do interrogado é ganhar dinheiro; (...) (Num. 413339952 – Pág. 25) Relatou em juízo, em resumo: Que foi preso numa sexta-feira; que os policiais no momento da captura do interrogado realizaram revista pessoal e não encontraram nada de ilícito; que os policiais foram com o interrogado ao imóvel localizado na rua “D” e não encontraram nada; que os policiais perguntaram onde seria a casa da mãe do interrogado e se dirigiram até lá, e mais uma vez nada foi encontrado; que não morava nem com a mãe e nem com sua irmã; que o interrogado morava no bairro Pequi, na rua da Consolação, porém não sabe o número da casa; que morava com sua mulher; que residiu cerca de sete meses com sua mulher nesse imóvel que era alugado; que não dormia na casa mãe ou da irmã, apena ia visitá-las; que as casas localizadas na rua “C” e da rua “D” são da mãe do interrogado; que na segunda-feira os policiais tiraram o interrogado da carceragem, e estava acompanhados de sua mãe; que eles lhe mostraram o material que tinha sido encontrado na casa da sua mãe; que o interrogado questionou como haviam encontrado o material na casa da sua mãe, uma vez que nunca mexeu com drogas; que não sabe qual a origem da droga, mas tem certeza que foram os policiais que colocaram a droga na casa da mãe do interrogado; que é mentira do policial que o interrogado zombou sobre não se recordar da droga; que os policiais disseram ao interrogado que prenderiam sua mãe caso não assumisse a propriedade da droga; que a mãe do interrogado lhe disse para não assumir a droga, visto que no dia de sua prisão não encontraram nenhuma droga; que o policial Genivaldo perseguia o interrogado e já invadiu a casa de sua mãe outras vezes; que o policial civil Paulo também persegue o acusado; que está preso em Serrinha em razão da fuga ocorrida no presídio; que colocaram o interrogado em Serrinha com a justificativa de que seria líder de facção, mas o interrogado nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas; que não tem telefone cadastrado em nome de Érica Ellen Santos Souza (Num. 512981491 – Pág. 1 – 4) (...) (grifos nossos). O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se aplicar a redutora em caso de a confissão apresentada pelo réu não ser conforme a descrição da denúncia e não ser ela utilizada como fundamento para a condenação. Acerca do tema, recente julgado do Tribunal da Cidadania: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A confissão qualificada da agravante, que admitiu apenas o transporte da mala sem reconhecer o dolo de traficar, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, especialmente porque não foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação da recorrente a atividades criminosas. 6. O regime inicial fechado foi mantido com base na expressiva quantidade de droga apreendida e no quantum da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.207.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (grifos nossos). No presente feito, o Apelante, na delegacia apenas confessou a propriedade do material apreendido, sem, contudo, declarar nada sobre os ilícitos. Quando em Juízo, além de negar ciência sobre os bens apreendidos, afirmou ter sido o flagrante forjado pelos policiais, acusando-lhes de perseguição e afirmando sua declaração extrajudicial ter sido proveniente de coação por parte dos agentes que teriam ameaçado prender a genitora do acusado, caso não assumisse a propriedade dos ilícitos. Ora, é cediço que a intenção da Súmula nº. 545 do Superior Tribunal de Justiça é exatamente premiar aqueles acusados que cooperam com a elucidação dos fatos relatando o que verdadeiramente aconteceu. Não é isto o que se observa no caso sob análise, mas sim uma tentativa do réu de esgueirar-se da autoria das práticas criminosas a ele imputadas, tentando convencer o magistrado de que seria não só inocente, mas vítima do abuso de poder dos policiais. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer a atenuante da confissão tão somente nos casos em que tal prova é salutar à condenação, pois, caso, à partir da leitura da sentença, o restante do conjunto probatório demonstre-se suficiente ao convencimento do magistrado a quo, a confissão do acusado não merece especial valor, posto ser dispensável para a elucidação dos fatos. Assim, entendo correto o entendimento exposto na sentença vergastada em não aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o Apelante em nada cooperou com as investigações, não merecendo ser premiado com a redução da pena, portanto. Pelas razões até aqui expostas, em consonância com o enunciado do Superior Tribunal de Justiça, entendo estar correto o entendimento exposto na sentença vergastada, inexistindo reparo a ser operado no édito condenatório. Portanto, considerando o efeito devolutivo do recurso de Apelação e a inexistência da reforma dosimétrica de ofício no acórdão vergastado, nos termos anteriormente descritos, constata-se a ocorrência de omissão na decisão colegiada, merecendo acolhimento os presentes Aclaratórios a fim de que seja sanado o vício detectado, sem reforma na dosimetria, contudo. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, julga-se pelo acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos, por vislumbrar a presença de omissão (art. 619 do Código de Processo Penal), sem conferir a eles efeitos infringentes, mantendo-se a decisão colegiada nos demais termos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004856-07.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KLAYFER SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO