PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que atribuiu à autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de perda superveniente do objeto na segunda fase da ação de exigir contas. Na hipótese, a primeira fase foi julgada procedente, com reconhecimento do dever do réu em prestar contas, as quais foram apresentadas posteriormente de forma voluntária. A segunda fase foi esvaziada por acordo extrajudicial de transferência de cotas societárias, firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais decorrentes da procedência do pedido na primeira fase da ação de exigir contas; (ii) estabelecer se a extinção da segunda fase por perda superveniente do objeto afasta a aplicação do princípio da causalidade quanto à responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas é composta por duas fases distintas: a primeira, voltada ao reconhecimento do dever de prestar contas; e a segunda, à análise das contas prestadas, conforme art. 550 do CPC. 4. A procedência do pedido na primeira fase implica reconhecimento da sucumbência do réu, atraindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A posterior apresentação espontânea das contas não descaracteriza a sucumbência do réu, uma vez que somente ocorreu após a citação e a prolação da decisão interlocutória que reconheceu o dever de prestar contas. 6. A perda superveniente do objeto na segunda fase decorreu de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o que não configura improcedência do pedido, mas sim satisfação extrajudicial da pretensão. 7. Em casos de extinção do processo por perda do objeto, incide a regra do art. 85, § 10, do CPC, segundo a qual os honorários devem ser pagos por quem deu causa à propositura da ação — no caso, o réu, que se manteve omisso quanto à obrigação de prestar contas. 8. O princípio da causalidade deve ser observado para fixação da responsabilidade pelas custas e honorários, de modo que a parte que deu causa à demanda deve suportar os ônus dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O réu que tem reconhecido judicialmente o dever de prestar contas é sucumbente na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que venha a apresentar espontaneamente a documentação após a citação. 2. A perda superveniente do objeto na segunda fase da ação, em razão de acordo extrajudicial entre as partes, não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Em hipóteses de extinção do processo por perda de objeto, aplica-se o art. 85, § 10, do CPC, responsabilizando-se pelos honorários quem deu causa à propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11; art. 550. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555737-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELINA SANCHES DE MELO
Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: DELFIN GONZALEZ MIRANDA e outros
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA
EMENTA
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1952570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2021, DJe 09.12.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Trata-se de apelação interposta por Adelina Sanches de Melo contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada em face de Delfin Gonzalez Miranda e Outros. Contextualizando, a demandante, médica especialista em medicina nuclear e ex-sócia da empresa DI – Diagnóstico por Imagem Ltda., ingressou na sociedade em 2011 com 8% do capital social, alegando ausência de transparência na administração, confusão patrimonial e descumprimento do dever de prestar contas. No caso em análise, a ação foi processada em suas duas fases, sendo que, na primeira, reconheceu-se o direito da autora à prestação de contas, as quais foram efetivamente apresentadas pelo réu. Durante o curso do processo, as partes celebraram contrato de cessão de cotas, pelo qual a apelante transferiu sua participação societária em favor dos recorridos, pelo valor de R$ 1.997.497,20. A sentença de ID 85590333, integrada pela decisão de ID 85590342, ao final, atribuiu à autora o pagamento das custas e honorários advocatícios, com fundamento na perda superveniente do objeto da segunda fase. Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 85590345), no qual sustenta, em síntese, que, tendo a primeira fase da ação sido julgada procedente, restou reconhecido o dever do réu de prestar contas, de modo que a atribuição dos ônus da sucumbência não poderia recair sobre a autora. Argumenta que a perda superveniente do objeto da segunda fase decorreu de acordo extrajudicial firmado com os réus, não se configurando hipótese de improcedência. Defende acerca do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar as custas e honorários. Ao final, requer a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, na forma do art. 85, §§10 e 11, do CPC. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555737-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELINA SANCHES DE MELO
Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: DELFIN GONZALEZ MIRANDA e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de exigir contas. Pois bem. Conforme registrado no relatório, a sentença de ID 85590333, integrada pela decisão de ID 85590342, atribuiu à apelante o pagamento de custas e honorários, sob o fundamento de perda superveniente do objeto da segunda fase do processo. Ocorre que a ação de exigir contas, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC, desenvolve-se em duas fases distintas: na primeira, examina-se o direito de exigir as contas; na segunda, julgam-se as contas apresentadas. No presente caso, a primeira fase foi julgada procedente, em decisão interlocutória datada de 17/10/2017 (ID 85589595), que reconheceu o dever do recorrido em prestar contas. Este, sem resistência, apresentou a documentação exigida em 29/11/2017 (IDs 85589786 e seguintes), fato confirmado pela própria sentença. Portanto, tal circunstância é suficiente para configurar sucumbência do recorrido já na primeira fase, como expressamente reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual me filio, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL . PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRIMEIRA FASE . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. Ação de prestação de contas. 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art . 205 do CC/02. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência . 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952570 PR 2021/0081348-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nesse sentido, não se mostra juridicamente sustentável impor à autora, que teve acolhido o pedido inicial na primeira fase, a condenação em custas e honorários. Ademais, a segunda fase, por sua vez, restou esvaziada diante do acordo extrajudicial firmado em 06/03/2018, por meio do qual a apelante transferiu suas cotas societárias aos recorridos, pelo valor de R$ 1.997.497,20. Desta forma, a extinção do objeto nessa etapa não se equipara a improcedência do pedido, mas sim a perda superveniente de interesse processual após a satisfação extrajudicial da pretensão. Em tais hipóteses, aplica-se o art. 85, § 10, do CPC, que dispõe: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Posto isso, é incontroverso que a conduta omissiva do recorrido, que deixou de prestar espontaneamente as contas, motivou a propositura da demanda. Logo, pelo princípio da causalidade, deve ele suportar os encargos decorrentes. Ressalte-se que a jurisprudência colacionada reforça esse entendimento, reconhecendo que a perda superveniente do objeto, após a citação e cumprimento do pedido, não afasta a responsabilidade do réu pelos honorários. Assim, à luz do conjunto probatório (IDs 85589595, 85589600, 85589786 e seguintes; 85590333; 85590342) e da orientação jurisprudencial vinculada ao tema, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que os apelados sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, bem como ao pagamento de honorários recursais, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555737-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELINA SANCHES DE MELO
Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: DELFIN GONZALEZ MIRANDA e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
VOTO