PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092530-92.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS | ||
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Recurso de apelação. Pretensão indenizatória. Registro de informação no SCR/SISBACEN. Alegada ausência de notificação prévia. Interesse processual aferido no momento da propositura da demanda. Inexistência de perda superveniente do objeto. Extinção prematura do feito antes da citação. Recurso de apelação provido.
1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao entender inútil a tutela jurisdicional em razão da prévia baixa do registro no SCR/SISBACEN, não obstante o pedido inicial abrangesse, além da exclusão da anotação, o reconhecimento da ilicitude do apontamento por ausência de notificação prévia do consumidor, com as consequências jurídicas correlatas.
2.A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na ação ajuizada com fundamento na ausência de notificação prévia do consumidor quanto à inserção de dados desabonadores no SCR/SISBACEN, mesmo diante da posterior baixa do registro, e se a extinção do processo sem resolução de mérito, antes da formação do contraditório, configura afronta às garantias do devido processo legal.
3.O interesse de agir deve ser aferido a partir da situação fática existente no momento do ajuizamento da ação, sendo inadmissível sua negativa com base em fato superveniente, unilateralmente produzido ou presumido pelo juízo, sem formação do contraditório.
4.A tutela jurisdicional, no Estado Democrático de Direito, abrange não apenas a reparação de danos, mas também a declaração de ilicitudes e a recomposição da legalidade violada, sobretudo nas relações de consumo, onde vigora o princípio da vulnerabilidade do consumidor.
5.A eventual ausência de notificação prévia do consumidor acerca de registro em bancos de dados, como o SCR, configura ilícito autônomo, cuja ocorrência independe da permanência atual da anotação e não se convalida pela posterior exclusão do dado.
6.A pretensão de ver reconhecida a ilegalidade do registro e suas consequências jurídicas revela-se útil e necessária, subsistindo interesse processual mesmo diante da eventual superação do pedido de obrigação de fazer.
7.A extinção do processo antes da citação da parte ré inviabiliza o contraditório e impede a adequada instrução probatória, em especial quanto à existência da notificação, cujo ônus recai sobre a instituição financeira, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor.
8.Os documentos constantes dos autos indicam a existência de registro no SCR sem prova inequívoca de notificação prévia, afastando o juízo de inutilidade da tutela jurisdicional e evidenciando o desacerto da extinção prematura.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso de apelação provido, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8092530-92.2025.8.05.0001, em que é apelante RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092530-92.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS | |
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8092530-92.2025.8.05.0001, movida pelo recorrente em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“Acessado o cadastro e aforado processo depois da baixa inexiste abalo extrapatrimonial, portanto, não há utilidade no presente processo.
Inexistindo necessidade (o processo é desnecessário) e utilidade (o processo é inútil) desconfigurado o interesse de agir.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro nas normas insertas nos incisos I a VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas porque não houve citação." (ID. 93375875)
Em suas razões recursais (ID. 93375878), a parte autora sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, pois os documentos extraídos do SCR/SISBACEN, emitidos em 25/3/2025, demonstram que o registro da dívida permanecia ativo em seu nome à época do ajuizamento, evidenciando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.
Alega, ainda, que houve omissão quanto ao pedido principal, consistente no cancelamento do registro por ausência de notificação prévia, em violação ao art. 43, §2º, do CDC e às Resoluções do CMN, sendo ilícita a manutenção da anotação independentemente da discussão sobre danos morais.
Sustenta a ocorrência de violação ao contraditório e ao devido processo legal, pois a extinção do feito se deu antes da citação da parte ré, impedindo a regular formação da relação processual.
Defende que o SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito, razão pela qual a ausência de notificação prévia torna a inscrição ilegítima e enseja reparação moral presumida, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ.
Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, anular a sentença para regular instrução do feito.
Contrarrazões nos termos do ID. 93375888.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092530-92.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS | ||
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside no desacerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir, a partir da premissa de que o registro questionado já estaria baixado no sistema SCR/SISBACEN, reputando inútil a tutela jurisdicional postulada.
O interesse processual, enquanto condição da ação, decorre da conjugação entre necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, aferidas à luz da situação fática existente no momento do ajuizamento da demanda, e não por fatos supervenientes unilateralmente produzidos ou presumidos pelo julgador, sobretudo antes da formação do contraditório.
No Estado Democrático de Direito, a jurisdição não se presta apenas à reparação de danos já consumados, mas também à declaração de ilicitudes, à recomposição da legalidade violada e à prevenção de reiterações lesivas, especialmente em relações de consumo, marcadas pela assimetria informacional e pela vulnerabilidade do consumidor.
No âmbito do direito do consumidor, o dever de informação assume relevo normativo central, constituindo verdadeiro pressuposto de validade de atos que impactam a esfera jurídica do consumidor, em especial aqueles aptos a restringir, direta ou indiretamente, o acesso ao crédito.
O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor consagra, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de registros e bancos de dados que contenham informações desabonadoras, norma reproduzida e detalhada pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional que disciplinam o SCR.
A eventual ausência de notificação prévia não se qualifica como mera irregularidade administrativa. Trata-se de ilícito autônomo, que compromete a higidez do registro e subsiste independentemente da permanência atual da anotação no sistema.
A eventual baixa posterior não tem o condão de convalidar a violação pretérita ao dever legal de informar, tampouco de esvaziar, por si só, a utilidade da prestação jurisdicional buscada.
A sentença recorrida incorre em equívoco ao reduzir a controvérsia à existência contemporânea do apontamento, desconsiderando que o pedido inicial não se limita à remoção do registro, mas abrange a declaração de sua ilicitude por ausência de notificação e as consequências jurídicas daí decorrentes.
Ainda que se admitisse a inexistência atual da anotação, persistiria o interesse do autor na apreciação do pedido principal, sob pena de esvaziamento do direito fundamental de acesso à justiça.
Some-se a isso o fato de que a extinção do processo ocorreu antes da citação da parte ré, suprimindo, de forma prematura, o contraditório e a ampla defesa, e impedindo a adequada instrução acerca de elementos essenciais, como a efetiva existência da notificação prévia, cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, por força da legislação consumerista.
Os documentos acostados aos autos indicam, ao menos em juízo de delibação, a existência do registro no SCR sem a correspondente demonstração de eventual notificação do consumidor, circunstância suficiente para evidenciar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, ainda que a obrigação de fazer pleiteada possa estar superada, afastando a conclusão de inutilidade do processo adotada na origem.
Nesse contexto, a extinção prematura do feito configura erro de julgamento, pois impede a apreciação do mérito de pretensão juridicamente relevante e adequadamente deduzida, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e às garantias do devido processo legal.
Diante disso, impõe-se o provimento do recurso para afastar a extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se promova a regular formação da relação processual, com citação da parte ré, plena observância do contraditório e adequada instrução, permitindo-se o exame do mérito à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada sobre o dever de notificação prévia em registros mantidos no SCR/SISBACEN.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA