PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004045-64.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: ANTONIO PAULO COSTA
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgada procedente para declarar a nulidade de contratos firmados com associação de aposentados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais em R$ 8.000,00.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à associação ré; (ii) saber se restou comprovada a contratação que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, com as respectivas consequências jurídicas, inclusive quanto à configuração de dano moral e à forma de restituição dos valores cobrados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o recolhimento das custas recursais demonstra capacidade financeira da apelante, sendo incompatível com a alegação de hipossuficiência.

4. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.

5. A mera apresentação de gravação telefônica com linguagem acelerada e ausência de documentação complementar não comprova contratação válida, principalmente tratando-se de consumidor idoso.

6. A ausência de prova robusta que evidencie a contratação e a autorização dos descontos revela ilicitude na conduta da associação, impondo a manutenção da nulidade dos contratos.

7. Configura-se o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez verificada conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. O dano moral é presumido, diante da natureza alimentar da verba atingida e da condição de vulnerabilidade da parte autora. No entanto, o valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) merece redução para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para casos similares.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 98.

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único.

Código Civil, arts. 186, 187 e 927.

Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 51.

 

Jurisprudência relevante citada:

TJ-PR, Apelação Cível 00021289820238160055, Rel. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 24/08/2024.

TJ-SP, Apelação Cível 10032159420238260572, Rel. Viviani Nicolau, j. 24/10/2024.

TJ-SP, Apelação Cível 1001342-03.2022.8.26.0311, Rel. Jair de Souza, j. 03/05/2023.

STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020.

TJ-RJ, APL 00141539320208190208, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 24/08/2021.

TJ-GO, AC 50433594020218090134, Rel. Des. José Carlos Duarte.

TJ-SP, AC 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. J.B. Paula Lima, j. 21/06/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004045-64.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e como apelada ANTONIO PAULO COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004045-64.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: ANTONIO PAULO COSTA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO PAULO COSTA, reconhecendo a inexistência de contratação, determinando a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, por se tratar de instituição sem fins lucrativos que atua em prol da pessoa idosa. Alega que a adesão do recorrido à associação teria ocorrido de forma regular, mediante aceite eletrônico e confirmação em ligação telefônica, invocando normativa do INSS (Normativa 162 e Portaria 51) para sustentar a validade do procedimento. Defende que a contratação por telefone é reconhecida pela legislação e jurisprudência, e que o recorrido não comprovou ter solicitado desfiliação ou impugnado adequadamente o vínculo.

Aduz que não houve dano moral, pois inexistente demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Argumenta, ainda, que, caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido por violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, afirma que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, invocando boa-fé e engano justificável na continuidade dos descontos.

Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, impugnando integralmente as alegações da apelante. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço da AMBEC, inexistindo nos autos qualquer contrato escrito ou documento idôneo capaz de comprovar a formação válida do vínculo. Afirma que a apelante tem sido investigada nacionalmente por práticas reiteradas de fraudes contra aposentados, trazendo, inclusive, referência jornalística sobre denúncias públicas envolvendo a entidade.

Defende que a gravação apresentada é inidônea e que o modus operandi da associação revela atuação abusiva e lesiva. Ressalta que os descontos recaíram diretamente sobre o benefício previdenciário, única fonte de renda do recorrido, causando-lhe grave prejuízo e vulnerabilidade, de modo que o dano moral decorre in re ipsa, sendo adequado o valor fixado na sentença. Também requer a manutenção da restituição em dobro, por entender configurada má-fé da apelante na cobrança indevida.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025




 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004045-64.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: ANTONIO PAULO COSTA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como declarando a nulidade definitiva dos contratos que originaram as cobranças.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que nunca contratou ou solicitou a contratação de qualquer serviço junto à ré, tampouco autorizou a consignação das parcelas em seu benefício.

O Juízo a quo acolheu a pretensão autoral.

Irresignada, a associação ré interpôs o presente recurso pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pela reforma integral da sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação e consequente improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição simples dos valores.

Nesse contexto, cumpre apreciar: (i) o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante; e (ii) a regularidade da contratação e a consequente existência ou não de ato ilícito a ensejar a responsabilização da apelante.

A apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando tratar-se de instituição sem fins lucrativos que atua em prol da pessoa idosa, invocando o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.

Contudo, o pedido não merece acolhida.

Conquanto o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 preveja a gratuidade processual para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, a própria apelante efetuou o recolhimento das custas processuais, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Tal conduta é incompatível com a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.

Nesse sentido, o recolhimento espontâneo das custas recursais constitui elemento objetivo que demonstra a capacidade financeira da instituição.

Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação realizada entre as partes e, por conseguinte, à licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.

De início, é imperioso destacar que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado da jurisprudência, segundo o qual as mensalidades associativas configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando relação de consumo.

Nesse contexto, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à ré a demonstração da regularidade da contratação.

Pois bem. A parte autora alegou que jamais contratou ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. A apelante, por sua vez, limitou-se a juntar aos autos suposta gravação de ligação telefônica de aceite da proposta.

A gravação apresentada, por si só, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. O áudio revela que a atendente se expressa de forma acelerada, o que torna difícil a plena compreensão das informações — situação ainda mais sensível quando se trata de consumidor idoso. A baixa qualidade da comunicação impede a clareza do conteúdo supostamente tratado e não evidencia que o contratante tinha real conhecimento ou entendimento da oferta, podendo, inclusive, ter sido levado a equívoco.

Ressalte-se, ainda, que o arquivo de voz não veio acompanhado de qualquer documentação complementar capaz de confirmar a existência de uma contratação válida, como ficha de adesão, termo de autorização ou instrumento assinado pelo consumidor. Considerando tratar-se de serviço que implica descontos em folha, seria indispensável a formalização adequada em documento idôneo, apto a conferir segurança jurídica ao negócio.

Ademais, a alegação da apelante de que a parte autora não teria solicitado o cancelamento também não se sustenta. Ora, se o autor sequer tinha conhecimento da contratação - conforme se extrai da narrativa inicial de que somente descobriu os descontos ao conferir o extrato do benefício -, não haveria como ter solicitado formalmente o cancelamento de algo que desconhecia.

A postura de não exibir nos autos documentação robusta que circunde a natureza da controvérsia fere o dever de colaboração processual e atenta contra a boa-fé objetiva.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a adesão de aposentados a associações exige provas mais robustas do que apenas uma gravação telefônica de aceite, cumprindo-se as exigências do Código de Defesa do Consumidor de exposição de forma clara a informada sobre as cláusulas que regem o contrato:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) DESCONTOS DECORRENTES DA FILIAÇÃO DA AUTORA JUNTO À RÉ, POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM QUE NÃO FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS ACERCA DO SERVIÇO OFERTADO – OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO QUE IMPÕE A SUA ANULAÇÃO, COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE – (2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – (3) DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA COM BAIXA RENDA – ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (4) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida .

(TJ-PR 00021289820238160055 Cambará, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CEBAP. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais . Sentença de parcial procedência, para o fim de declarar inexistente a relação jurídica havida entre as partes e condenar a ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00. Inconformismo da ré. Alegação de contratação válida, via ligação telefônica, e ausência de ato ilícito . Não acolhimento. A ligação telefônica é insuficiente para configurar o cumprimento do dever de informação e atestar a validade da vontade exposta. Dano material e moral configurados. Valor da indenização por danos morais que comporta redução, para a quantia de R$ 2 .000,00. Descontos efetivados, ao que indicam os elementos dos autos, por apenas três meses. Precedentes. Sentença parcialmente reformada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v. 46360).

(TJ-SP - Apelação Cível: 10032159420238260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 24/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização moral. Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (SINDIAPI). Regularidade da associação da autora à entidade não demonstrada . Alegação de consentimento por meio de contato telefônico. Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular. Dados pessoais todos de conhecimento da entidade e expostos pela atendente. Contratação que fere os princípios consumeristas . Suposta contratante que é pessoa idosa. Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação. Fala da atendente acelerada e com trechos não compreensíveis. Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art . 6, III, do CDC. Ilegitimidade das cobranças demonstrada. Dever de restituição dos valores descontados indevidamente. Restituição em dobro nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais. Cabimento. Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral . Pedido de majoração. Impertinência. Valor de R$ 5.000,00 fixado com parcimônia e em consonância ao usualmente estipulado por esta C . Câmara para hipóteses símiles. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ . RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001342-03.2022.8 .26.0311 Junqueirópolis, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 03/05/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023)

 

Assim, não restou comprovada a regularidade da contratação, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.

Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato supostamente celebrado com o autor, é devida a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(...)

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

 

No caso, a conduta da ré impôs desconto de mensalidades sindicais não contratadas pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Assim, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante.

Quanto aos danos morais, discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral:

Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

(Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246).

 

Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

 

Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, proveniente de Associação de aposentados, a jurisprudência pátria tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$ 5.000,00:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DESCONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ, COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETIVADO DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE DA AUTORA, REFERENTE A CONTRATO NÃO PACTUADO . RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE RESTA CLARAMENTE CONFIGURADA DIANTE DOS INÚMEROS TRANSTORNOS AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA, COMO A ANGÚSTIA DE SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, NOTADAMENTE DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS. MONTANTE DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

(TJ-RJ - APL: 00141539320208190208, Relator.: Des(a) . MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1 . Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3 . Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASBAPI. Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário . Prescrição afastada. Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo. Fraude reconhecida . Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos. Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS. Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além de mero dissabor . Finalidade dissuasória da indenização por danos morais. Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06 .2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024)

 

ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS . PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora . Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado . Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido . Apelo adesivo da autora provido em parte.

(TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)

 

No caso, os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora subtraíram-lhe parte de seu rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a reprimir a conduta da instituição financeira ré e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência pátria.

Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do patamar do art. 85, §2º do CPC, estando adequado ao trabalho do patrono e à complexidade da causa, devendo ser mantido.

Face o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

(assinado digitalmente)