PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO VINCULADA A PROGRAMA FEDERAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS COM DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE NOVO BLOQUEIO SOBRE CONTA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por ente público municipal contra sentença que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença por reconhecimento da satisfação integral do crédito exequendo. 2. O crédito em questão decorre de condenação judicial, com trânsito em julgado, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, versando sobre verbas salariais inadimplidas ao longo dos anos. 3. A extinção do cumprimento de sentença se baseou na efetivação de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD. Inconformado, o ente municipal recorreu, sustentando que os recursos bloqueados são de destinação vinculada à política pública federal de alimentação escolar - Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com aplicação condicionada pelas normas da Lei nº 11.947/2009 e do Decreto nº 7.507/2011, o que tornaria ilícita a medida constritiva judicial sobre tais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se é válida a medida de bloqueio judicial de valores depositados em conta bancária de ente federativo, vinculada a programa federal com destinação específica, para fins de satisfação de crédito alimentar reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição da República de 1988, no art. 167, VI, veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Essa vedação tem por finalidade assegurar o respeito à vinculação legal e constitucional das despesas públicas, especialmente aquelas destinadas à efetivação de direitos sociais, como educação e alimentação escolar. 6. Os recursos transferidos pela União a estados e municípios para execução de programas federais com finalidade específica, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), estão submetidos a regras estritas de execução, controle e prestação de contas, ficando determinado que os valores repassados ao ente federativo devem ser depositados em conta bancária específica, não se confundindo com os recursos ordinários do município, o que reforça sua natureza vinculada e a impossibilidade de sua utilização para fins distintos. 7. O Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 114, 275 e 405, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a constrição judicial de verbas públicas vinculadas à execução de programas federais ou a finalidades constitucionais específicas. Conforme assentado, tal prática viola o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988), além de configurar desvio de finalidade orçamentária vedado pelo art. 167, VI, da Constituição. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que decisões judiciais que autorizam o bloqueio de recursos de programas federais, como o PNAE, para pagamento de precatórios ou obrigações judiciais alimentares, configuram afronta direta à Constituição (cf. ADPF nº 114, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl nº 68469, Rel. Min. Flávio Dino). 9. No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra que o bloqueio determinado em cumprimento de sentença recaiu sobre conta bancária específica utilizada exclusivamente para movimentação dos recursos do PNAE. 10. Ressalta-se, contudo, que o reconhecimento da ilicitude do bloqueio de verbas vinculadas não impede a adoção de medidas executivas alternativas. 11. Verificada a existência de outras contas bancárias do ente público que não possuam vinculação específica, é admissível a expedição de nova ordem de bloqueio judicial para satisfação do crédito, em respeito ao título executivo judicial transitado em julgado e ao direito de o exequente obter o adimplemento da obrigação. 11. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de número 8000736-39.2017.8.05.0043, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como apelado, HAMILTON DE JESUS ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-39.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: HAMILTON DE JESUS ALVES
Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, no bojo da ação de cobrança proposta por HAMILTON DE JESUS ALVES, na qual se determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, visando à satisfação de crédito de natureza alimentar, reconhecido judicialmente em sentença transitada em julgado, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo as partes acima identificadas. Após comunicação nos autos de descumprimento da RPV expedida, houve o sequestro valor líquido do crédito via SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada aos autos. Com a efetivação do sequestro houve a satisfação integral da obrigação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s) e/ou do(s) respectivo(s) advogado(s), intimando-o(s) para informar dados bancários e/ou chave PIX, se inexistentes nos autos. As partes estão cientes de que o sequestro foi restrito ao valor líquido da obrigação, de sorte que incidem as regras previstas §§ 2º a 6º do art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2018, em especial a obrigação do ente público devedor realizar o repasse no prazo e forma estabelecidos pelos órgãos competentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P. I. C. Inconformado, o Município opôs embargos de declaração (ID 79314379), que foram rejeitados, conforme sentença de ID 79314390. Posteriormente, o Município de Canavieiras interpôs a presente apelação cível (ID 79314394), sustentando, em síntese, que a constrição judicial determinada incide sobre verba pública com destinação constitucionalmente vinculada, qual seja, recursos do PNAE, afetos à garantia da merenda escolar dos alunos da rede pública. Assevera que “no caso específico abordado em tela, os valores foram sequestrados da conta a que são destinados os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Trata-se, portanto, de uma política pública nacional que visa garantir a alimentação escolar a estudantes da rede pública de ensino. Este programa é regulamentado pela Lei n° 11.947/2009, bem como o Decreto n° 7.507/2011”. Invoca o disposto no art. 160, da Constituição Federal e o art. 833, IX, do CPC, bem como precedentes judiciais, segundo a qual é incabível o bloqueio de verbas vinculadas, ainda que para satisfação de crédito alimentar. Por essas razões, pleiteia: “a) A revogação da decisão que declarou a satisfação integral do crédito exequendo e a extinção do processo, com o consequente desbloqueio e retorno dos valores à conta específica destinada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), garantindo a correta destinação dos recursos vinculados à educação; b) O conhecimento e provimento do presente recurso, com finalidade de reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, bem como determinar a devolução dos valores a conta destinada a manutenção das verbas do convênio, conforme estabelecido no art. 160 da Constituição Federal, bem como no art. 833, IX, do Código de Processo Civil, bem como em legislação infraconstitucional pertinente; c) Subsidiariamente, requer a expedição de nova ordem de bloqueio dos valores, agora sobre a conta do Fundo de Participação dos Municípios, de modo a garantir o cumprimento da obrigação, respeitando a impenhorabilidade das verbas de finalidade vinculada”. Em contrarrazões (ID 79314403), a parte apelada pleiteia o desprovimento do recurso, sustentando que a apelação se mostra meramente protelatória e que os valores bloqueados são legítimos para a satisfação de crédito decorrente de sentença judicial. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC, c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 07 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-39.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: HAMILTON DE JESUS ALVES
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pela Fazenda Pública Municipal. A controvérsia restringe-se à legalidade da constrição judicial via sistema BACENJUD sobre valores depositados em conta do Município de Canavieiras, especificamente aquela vinculada ao recebimento de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O feito se originou na ação de cobrança ajuizada por Hamilton de Jesus Alves (ID 79313732), que, tendo exercido a função de gari junto ao Município de Canavieiras, pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas não quitadas, consistentes em salários em atraso, férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimos terceiros salários referentes ao período compreendido entre os anos de 2008 e 2013, além de indenização por danos morais. O Município de Canavieiras apresentou contestação por negativa geral (ID 79313745), invocando a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e pugnando pela total improcedência da demanda. Sobreveio sentença de mérito em 09/08/2019 (ID 79313749), julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor, acrescidas de correção monetária e juros legais, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. O trânsito em julgado foi certificado em 25/03/2020 (ID 79313752), e, em seguida, teve início a fase de cumprimento de sentença, com a expedição de RPV. Destaque-se que o art. 100 da Constituição da República é claro ao estatuir que as execuções movidas contra a Fazenda Pública ocorrem por ordem cronológica, por intermédio da expedição de precatórios. Todavia, em caso de execuções de pequeno valor, dispensável o uso do precatório, podendo o exequente requerer a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor): Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Ocorre que, ultrapassado o prazo do pagamento da obrigação de pequeno valor exigida, fica autorizado o sequestro das verbas públicas para satisfazer o respectivo crédito, nos termos do procedimento previsto Instrução Normativa nº 01/2016 – Processamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs e Alterações da Instrução Normativa 01/2016, Pres. nº 01/2018, 11 de Janeiro de 2018. Assim, em 25/06/2024 (ID 79313766) sobreveio decisão determinando o bloqueio de valores via sistema BACENJUD, recaindo a constrição sobre a conta bancária n.º 16104-7, agência 143-0, do Banco do Brasil, vinculada ao recebimento de recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. O Município de Canavieiras, então, recorreu trazendo a documentação de ID 79314385 e ID 79314386. Após análise da documentação, entendo que assiste razão à apelante. Isso porque, consoante se extrai dos autos, especificamente da sentença atacada (ID 79314371), a medida constritiva determinou o bloqueio de valores depositados na conta corrente nº 16104-7, agência 143-0, do Banco do Brasil, utilizada para o recebimento de recursos oriundos do PNAE. Trata-se, portanto, de conta vinculada a finalidades específicas, regidas por normativos federais que delimitam estritamente sua aplicação e execução financeira, com fiscalização a cargo do FNDE e controle institucional pelos Tribunais de Contas. Há que se observar que a CF/88 prevê que o sequestro de valores pode ser deferido quando não houver a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou caso demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (art. 100, § 6º, da CF): Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Entretanto, o STF entende que o sequestro de valores que possuem destinação orçamentária específica ou estão vinculados a convênios afronta tanto o art. 2º da CF/88, pois configura usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, assim como o art. 167, VI, da CF/88, que prevê que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro depende de prévia autorização legislativa. Nesse sentido, cito: Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Atos Judiciais. Bloqueio de recursos de convênios firmados entre a União e o Estado do Piauí . Pagamento de débitos trabalhistas. 1. Arguição proposta pelo Governador do Piauí contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-22ª Região que determinaram o bloqueio de recursos de convênios firmados entre o Estado e a União (e/ou autarquias federais) para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI. 2 . As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf . ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3 . Os recursos vinculados à execução do objeto de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF/1988) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF/1988 . Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405-MC, Rel. Min . Rosa Weber. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido e fixar a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art . 2º da CF/1988). (STF - ADPF: 114 PI, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/09/2019) Ademais, em recente decisão em sede de Reclamação, foi reafirmado que "a autorização constitucional para o sequestro de verbas públicas, prevista no art. 104, caput e inc. I, do ADCT, não pode atingir verbas de fundos públicos cuja remessa ao ente municipal se vincula ao atendimento de determinada finalidade constitucional" (Min. Alexandre de Moraes, Rcl 39.655). Transcrevo a decisão liminar em sede de Reclamação Constitucional: DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Quipapá/PE contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo de Precatório n.º 0008373- 35.2023.8.17.9000, que tem como interessada a empresa JB Comércio de Peças para Veículos LTDA, que teria determinado o bloqueio e o sequestro de verbas públicas, em afronta ao que decidido por esta Corte nas ADPF’s 114, 275 e 405 e na ADI 1.662. O reclamante afirma ter sido surpreendido, em 20.5.2024, com o sequestro de verbas públicas no montante de R$ 1.008,900,07, em todas as contas de sua titularidade, por ordem do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no Processo Administrativo 0008373-35.2023.8.17.9000, nos temos do seguinte despacho: "Acolho o parecer do Juiz Coordenador de Precatórios, para indeferir o pedido de dilação de prazo para pagamento dos precatórios em atraso, assim como para determinar que se proceda, via SISBAJUD, com a efetivação de tantos sequestros quanto bastem para liquidação do valor total atualizado do (s) precatório (s) contemplado (s) neste PA, cujo montante, em valores de abril de 2023, e sujeito a atualização, importa em R$ 1.008.900,87. Após a efetivação do referido sequestro, determino que se efetue a transferência do valor sequestrado para conta única de precatórios, aberta em nome do município e gerida por esta Presidência." Consoante anota, a referida decisão atingiu mais de 80 (oitenta) contas, dentre elas "contas judiciais vinculadas à programa federal, bem como a recursos que, a exemplo do FUNDEB, tem destinação especifica de gasto em educação e saúde". Afirma que a medida traz um "prejuízo imensurável a coletividade, uma vez que, conforme extratos anexados de contas como o Programa de Alimentação Escolar - PNAE, que é o recurso vinculado a compra de merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino, faz com que mais de 6.000 (seis mil) alunos fiquem sem acesso à merenda, devido ao bloqueio realizado, impossibilitando ao Município o pagamento a fornecedores e a aquisição deste imprescindível meio de alimentação". Sustenta a impossibilidade de o ente municipal sofrer sequestro de verbas, diante da Emenda Constitucional nº 114 e da fixação do teto de gastos para pagamento de precatórios. Argumenta, ainda, que na ADI 1.662 esta Corte admitiu o sequestro de verba pública somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do precatório, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. Com base nesses fundamentos, pleiteia o deferimento do pedido liminar para "determinar o imediato desfazimento do bloqueio das contas de titularidade do ente municipal e, no mais, do consequente sequestro de renda pública, até o julgamento final do mérito da presente Reclamação". Por fim, pugna pela procedência da Reclamação para que seja reconhecida a ofensa à autoridade das decisões invocadas. É o relatório. Decido. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante ( CF/1988, art. 103-A, § 3º). No caso, o reclamante alega ofensa à autoridade das decisões proferidas nas ADPF’ s 114, 275 e 405 e na ADI 1.662.Consoante emerge dos autos, diante da existência de requerimento de sequestro com fundamento no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, foi instaurado, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, "procedimento administrativo para acompanhar a regularização do cumprimento do aporte de recursos atinentes ao pagamento dos débitos da Fazenda Pública pelo Município de Quipapá PE, inscritos em precatórios". Intimado para proceder à regularização dos pagamentos ou prestar requereu a dilação do prazo para pagamento dos precatórios em atraso. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco indeferiu o pedido de dilação de prazo e determinou o sequestro do valor total atualizado dos precatórios contemplados no procedimento administrativo, nos termos da seguinte decisão: "Acolho o parecer do Juiz Coordenador de Precatórios, para indeferir o pedido de dilação de prazo para pagamento dos precatórios em atraso, assim como para determinar que se proceda, via SISBAJUD, com a efetivação de tantos sequestros quanto bastem para liquidação do valor total atualizado do (s) precatório (s) contemplado (s) neste PA, cujo montante, em valores de abril de 2023, e sujeito a atualização, importa em R$ 1.008.900,87 . Após a efetivação do referido sequestro, determino que se efetue a transferência do valor sequestrado para conta única de precatórios, aberta em nome do município e gerida por esta Presidência. A Constituição Federal prevê que o sequestro de valores pode ser deferido quando não houver a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou caso demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (art. 100, § 6º, da CF). Esta Suprema Corte entende, porém, que o sequestro de valores que possuem destinação orçamentária específica ou estão vinculados a convênios afronta o art. 2º da CF/1988, pois configura usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, bem como o art. 167, VI, da CF/1988, segundo o qual a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro depende de prévia autorização legislativa. Com base no referido entendimento, no julgamento da ADPF 114, esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite a utilização de recursos públicos vinculados a convênios para o pagamento de débitos trabalhistas de empresa estatal. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988)". Ao apreciar a ADPF 405, Rel. Min. Rosa Weber, por sua vez, este Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade de decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região que permitiram arresto, sequestro, bloqueio, penhora ou liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos Municípios . A decisão ficou assim ementada: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATO DO PODER PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABÍVEL. ARTS. 1º, CAPUT, E 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/1999. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS OU CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, e 167, VI e X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS TENHAM RECAÍDO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS, ESCRITURADOS CONTABILMENTE, INDIVIDUALIZADOS OU COM VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do Poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabível nos moldes dos arts. 1º, caput, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 2. A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da Republica. A usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo - exercer a direção da Administração - e ao Poder Legislativo - autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro - afronta os arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Carta Política. Precedentes. 3. Procedência apenas parcial para declarar inconstitucionais as decisões judiciais impugnadas, exclusivamente nos casos em que as medidas constritivas nelas determinadas tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos Municípios, em afronta aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Constituição da Republica. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente em parte. (grifo nosso) No caso dos autos, verifico que foi determinado o sequestro nas contas do Município de valor suficiente à satisfação de precatórios em atraso de forma indiscriminada, sem que fosse resguardada a intangibilidade das receitas de convênios celebrados com outros entes federados e destinadas à saúde e à educação. Com base nesses fundamentos, constato, nesta fase preliminar, a presença do fumus boni iuris, em decorrência da aparente violação de precedentes desta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, notadamente, em razão da não observância do entendimento de que "a autorização constitucional para o sequestro de verbas públicas, prevista no art. 104, caput e inc. I, do ADCT, não pode atingir verbas de fundos públicos cuja remessa ao ente municipal se vincula ao atendimento de determinada finalidade constitucional" (Min. Alexandre de Moraes, Rcl 39.655). O periculum in mora também está presente, uma vez que o cumprimento da ordem de sequestro poderá resultar em prejuízos irreparáveis ao Município de Quipapá/PE. Ante o exposto, defiro a parcialmente a medida cautelar para suspender os efeitos das ordens de arresto/sequestro de recursos do Município de Quipapá/PE, proferida nos autos do Processo de Precatório n.º 0008373-35.2023.8.17.9000, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em relação a recursos de convênios celebrados com outros entes federados e os com destinação constitucional específica, como os relativos ao FUNDEB e FUS-SAÚDE , tudo conforme a ADPF 405, até ulterior decisão nesta reclamação. Autorizo o desbloqueio/devolução de eventuais recursos já bloqueados que se enquadrarem nas situações abrangidas pela presente suspensão. Comunique-se , com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que observe a presente decisão. Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, inc. I, do CPC. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. (STF - Rcl: 68469 PE, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 14/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/06/2024 PUBLIC 18/06/2024) Portanto, em que pese o crédito do exequente possuir natureza alimentar e derivar de sentença judicial transitada em julgado, essa circunstância, por si só, não justifica o bloqueio de valores com destinação vinculada e controlada, sobretudo diante da comprovação da existência de outras contas com valores disponíveis, como se vê no “Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores” (ID 79314371). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença, desconstituir o bloqueio sub examine e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja expedida nova ordem de bloqueio dos valores executados, de modo a garantir o cumprimento da obrigação, mas em conta diversa da conta bancária nº 16104-7, agência 143-0, do Banco do Brasil. É como voto. Salvador/Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-39.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: HAMILTON DE JESUS ALVES
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
VOTO