PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000978-73.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em desfavor de José de Santana, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. II, do CPC e art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. A sentença se fundamentou na paralisação do processo por mais de seis anos sem manifestação útil do exequente.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 10 do CPC e Tema 566 do STJ; (ii) saber se houve delimitação adequada dos marcos temporais da prescrição; e (iii) saber se a atuação extrajudicial da Fazenda ou eventual mora do Judiciário afasta a prescrição intercorrente.


III. Razões de decidir

3. A execução foi proposta em 2010, sem citação válida do executado por mais de quinze anos. A ausência de impulso útil por parte da Fazenda Pública configura inércia e justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. O instituto da prescrição objetiva delimitar o curso dos embates judiciais, sendo razoável compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à paz social.

 5. Mais que isto, não se concebe que um processo perdure por mais de quinze anos, sem que sequer viesse aos autos a localização do devedor, para que a relação processual pudesse ser desenvolvida.

6. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda que se considere que o ajuizamento da ação tenha interrompido o curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, é imprescindível que a citação válida seja realizada no prazo razoável, sob pena de se configurar a prescrição.

7. A simples prolação de despacho ordenando a citação não tem o condão de conferir imprescritibilidade à pretensão executória. Interpretar-se de forma diversa implicaria conferir ao despacho judicial efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição por tempo indefinido, o que é inadmissível sob o ponto de vista da lógica processual e da segurança jurídica.

8. Se é certo que, uma vez citado o devedor e frustrada a localização de bens penhoráveis, o feito pode ser suspenso por um ano (art. 40 da Lei nº 6.830/80), e após esse prazo reinicia-se o curso do prazo prescricional de cinco anos, com mais razão não se pode admitir que a ausência de citação permita a suspensão indefinida da prescrição.

9. A mora do Estado-juiz em cumprir diligências que lhe competem, como a expedição de mandado de citação, não pode servir de escudo para perpetuar a exigibilidade de créditos tributários, sob pena de afronta direta aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da legalidade.

10. Ademais, não se verifica nos autos qualquer diligência útil empreendida pelo exequente no intuito de impulsionar o feito, revelando inércia incompatível com os deveres de boa-fé processual e cooperação previstos no art. 6.º do Código de Processo Civil.

11. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).

12. O STJ firmou entendimento de que a decretação da prescrição intercorrente dispensa a intimação do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente sua oitiva para fins de contraditório. Tal posição se apoia na distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono do processo, conforme assentado no voto condutor do REsp 1.604.412/SC: “diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1.º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito”.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. A inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos após a constituição da dívida enseja o reconhecimento da prescrição. 2. A ausência de intimação formal da Fazenda para impulsionar o feito não invalida o reconhecimento da prescrição, quando constatada nos autos a inércia do exequente.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LIV; CPC, art. 10, art. 487, II; CTN, art. 174; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §§ 1.º e 4.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014 (Tema 566).

 



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000978-73.2013.8.05.0044 tendo como apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e como apelado JOSÉ DE SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.


                                           Sala de Sessões, 4 de março de 2026


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000978-73.2013.8.05.0044
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APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal promovida em desfavor de José de Santana.


A decisão recorrida lançada ao id 95553618 reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC e art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80.


Consta da sentença que a execução fiscal encontrava-se paralisada por mais de seis anos sem manifestação útil do exequente, razão pela qual, conforme fundamentação baseada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553), entendeu o magistrado ser cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento prévio de suspensão formal do feito.


Em suas razões recursais (id 95553621), o Município sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em violação ao disposto no art. 10 do CPC.


Argumenta que, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 566, é imprescindível a oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente. Alega também que a sentença é omissa quanto à necessária delimitação dos marcos temporais previstos nos §§ 1.º e 4.º do art. 40 da LEF, não indicando com precisão quando se iniciou a suspensão, o arquivamento ou o prazo prescricional, tampouco analisando possíveis causas de interrupção da prescrição.


Defende ainda que não houve inércia absoluta da exequente, tendo a Fazenda Pública realizado diligências administrativas e extrajudiciais, as quais, embora não materializadas nos autos, afastariam o abandono da causa. Acrescenta que a demora na citação do executado decorreu da morosidade imputável ao Judiciário, e não por desídia do Município, não podendo esta lhe ser atribuída para fins de prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, postula a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para saneamento das omissões, mediante intimação da Fazenda Pública e delimitação dos marcos temporais, ou, ainda, a fixação de tese regional vinculante quanto à necessidade de observância dessas exigências pelo juízo de origem.


Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, em razão da ausência de angularização processual.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000978-73.2013.8.05.0044
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APELADO: JOSE DE SANTANA
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VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal promovida em desfavor de José de Santana.


Conforme constam nos autos, a Execução Fiscal tombada sob n.º 0000978-73.2013.8.05.0044, foi ajuizada no dia 17/12/2010, portanto, a ação executiva tramita há mais de 15 anos.


O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a pretensão executiva da apelante estaria fulminada ou não pela ocorrência da prescrição, visto que o apelante alega não ter ocorrido inércia de sua parte em impulsionar os autos, em busca da citação do executado.


O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não o exigir no prazo da lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica.


A prescrição intercorrente, por sua vez, é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixe de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da inércia do titular da ação.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17 de dezembro de 2010, conforme comprova o documento de id 95553049, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa no dia 14 de dezembro de 2010, nos termos da Certidão de Dívida Ativa de id 95553050.


O juízo determinou a citação do executado apenas em 03 de maio de 2013, consoante despacho de ID 95553053. Ocorre que, até a presente data, não há nos autos qualquer comprovação de citação válida do executado, o que demonstra inércia na efetivação do ato essencial à constituição válida da relação processual executiva.


O instituto da prescrição objetiva delimitar o curso dos embates judiciais, sendo razoável compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à paz social.


Mais que isto, não se concebe que um processo perdure por mais de quinze anos, sem que sequer viesse aos autos a localização do devedor, para que a relação processual pudesse ser desenvolvida.


Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto já transcorreram mais de quinze anos desde o ajuizamento da demanda sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor.


Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda que se considere que o ajuizamento da ação tenha interrompido o curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, é imprescindível que a citação válida seja realizada no prazo razoável, sob pena de se configurar a prescrição intercorrente.


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) possui caráter processual e determina que o prazo de suspensão da execução fiscal, fixado em um ano, ao ser concluído, dá início, de forma automática, à contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1.º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2.º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3.º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4.o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.



Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636562/SC, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, fixou a seguinte tese com repercussão geral: “É constitucional o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”, conforme destacado na ementa:


Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988.

1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988).

2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária.

3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança.

5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos.

6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual.

7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária.

8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo.

9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

(STF - RE: 636562 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023).


Adotando esta linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO . DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CAUSALIDADE.

1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.

2 . Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN.

3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp 1 .120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco.

4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição .

5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.

6 . Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido .

(TJ-DF 0725352-15.2021.8.07 .0000, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 14/10/2021, 8ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CITAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1.076 DO STJ – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

A prescrição ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ajuizada a Execução Fiscal antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a regra regente é a anterior ao advento da referida lei, qual seja, a de que somente a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito ao despacho que ordenar a citação . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp nº 1.906.618/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1 .076), firmou entendimento de que não se mostra possível o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos casos em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico obtido se mostrarem elevados.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10110707720248110000, Relatora: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 27/06/2024).


A simples prolação de despacho ordenando a citação não tem o condão de conferir imprescritibilidade à pretensão executória. Interpretar-se de forma diversa implicaria conferir ao despacho judicial efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição por tempo indefinido, o que é inadmissível sob o ponto de vista da lógica processual e da segurança jurídica.


Se é certo que, uma vez citado o devedor e frustrada a localização de bens penhoráveis, o feito pode ser suspenso por um ano (art. 40 da Lei n.º 6.830/80), e após esse prazo reinicia-se o curso do prazo prescricional de cinco anos, com mais razão não se pode admitir que a ausência de citação permita a suspensão indefinida da prescrição.


A mora do Estado-juiz em cumprir diligências que lhe competem, como a expedição de mandado de citação, não pode servir de escudo para perpetuar a exigibilidade de créditos tributários, sob pena de afronta direta aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da legalidade. Ademais, não se verifica nos autos qualquer diligência útil empreendida pelo exequente no intuito de impulsionar o feito, revelando inércia incompatível com os deveres de boa-fé processual e cooperação previstos no art. 6.º do Código de Processo Civil.


Obviamente, o interprete da lei deve evitar a que se chegue a conclusões absurdas, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição.


Ainda que o Município alegue não ter permanecido inerte, atribuindo a paralisação do processo à morosidade do Judiciário, a verdade é que, transcorrido período tão dilatado sem a efetivação de medida útil, opera-se a prescrição intercorrente, instituto que visa justamente a resguardar a segurança jurídica e a evitar a eternização das execuções fiscais.


O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).

 

  Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).

2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).

3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 28/02/2020).


De outro turno, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação para se manifestar quanto à questão, em respeito ao princípio do contraditório.


Vale ressaltar que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.

Como mesmo asseverado no voto condutor do Incidente de Assunção

de Competência no REsp 1.604.412/SC, “diante da distinção ontológica entre a

prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição

intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.

Esta intimação prevista no art. 267, § 1.º, do CPC/1973 era exigida para o fim

exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à

punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de

mérito”.


Neste mesmo sentido, a jurisprudência pátria, a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.

2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.

3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 27/08/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DUPLICATA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03215754620188050001, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 17/09/2019).


Ante o exposto, considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por força do art. 174 do CTN, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do crédito tributário não pago foi fulminada pela prescrição, motivo pelo qual não merece reforma o provimento judicial.

3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.

 



Salvador/BA,  4 de março de 2026


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22