PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022633-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LÁZARO RAIMUNDO DO ROSARIO E GILMA SOUSA DE SANTANA DO ROSÁRIO
Advogado(s):ALESSANDRA ALVES AMARAL

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BENEFICIÁRIOS IDOSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PENDÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ABRUPTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde, impedindo o cancelamento unilateral promovido pela Operadora, em razão de suposto inadimplemento contratual. A Agravante alegou a ausência de pagamento de mensalidades, enquanto os Agravados, idosos e em tratamento médico, contestaram a notificação de rescisão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para a manutenção da tutela de urgência; estabelecer se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, diante da ausência de notificação regular e da continuidade de tratamento médico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano, elementos presentes no caso, diante da ausência de prova do inadimplemento contratual e do risco à saúde dos beneficiários idosos.

4. O art. 1.015, I, do CPC autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, estando o recurso formalmente adequado.

5. A ausência de comprovação da notificação prévia, acerca do cancelamento do contrato, inviabiliza a ruptura unilateral, em afronta ao art. 473, parágrafo único, do CC, que impõe a observância da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

6. Na hipótese, relatórios médicos demonstram que um dos Recorridos está em tratamento médico, circunstância que impede a rescisão contratual, conforme a tese fixada no Tema nº 1082 - STJ.

7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais veda o cancelamento unilateral de planos de saúde, quando o segurado está em tratamento, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura assistencial até a alta médica.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CC, art. 473, parágrafo único; CDC, arts. 7º e 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1807511/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021; TJBA, AI nº 8005519-62.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 03.07.2024; STJ, Tema 1082.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8022633-77.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A, figurando como Agravados LÁZARO RAIMUNDO DO ROSÁRIO e GILMA SOUSA DE SANTANA DO ROSÁRIO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022633-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADOS: LÁZARO RAIMUNDO DO ROSARIO E GILMA SOUSA DE SANTANA DO ROSÁRIO
Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8039670-17.2025.8.05.0001, ajuizada por LÁZARO RAIMUNDO DO ROSÁRIO e GILMA SOUSA DE SANTANA DO ROSÁRIO, dispôs:

“Posto isto, com fulcro no art. 300 c/c art. 303 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a parte ré proceda ao restabelecimento do contrato de seguro de saúde da parte autora, nos mesmos moldes contratados, com todas as carências e coberturas já cumpridas, devendo emitir os boletos dos meses subsequentes, a partir do restabelecimento, em até cinco dias antes da data do vencimento, no valor contratado. O não cumprimento da obrigação acima indicada implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)nos termos do art. 297 do CPC, sem prejuízo de demais sanções legais. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, da presente decisão.(…)”


Em suas razões (id. 80973740), sustentou, inicialmente, que a decisão combatida merece reforma, pois o cancelamento do plano de saúde ocorreu em virtude de inadimplência, circunstância comprovada no caderno processual.

Narrou que o Autor, ex-funcionário da empresa COFIC, passou à condição de aposentado e, desde fevereiro de 2015, tornou-se responsável pelo pagamento integral das mensalidades do plano coletivo empresarial.

Salientou que houve inadimplência, em relação às competências de abril e novembro de 2024, o que motivou o cancelamento da apólice no dia 19.12.2024, após prévia notificação.

Afirmou que, em respeito à cláusula nº 17.2.6, das Condições Gerais da Apólice, houve envio de carta de aviso ao segurado em 18.11.2024, informando sobre a inadimplência e o possível cancelamento.

Ressaltou que não há comprovação de pagamento das mensalidades vencidas, sendo indevida a manutenção compulsória da apólice, por decisão judicial.

Defendeu que o decisum lhe impõe grave desequilíbrio econômico, configurando periculum in mora inverso, o que justifica a concessão do efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC.

Asseverou que a medida impugnada lhe obriga a manter cobertura securitária, sem a devida contraprestação, o que compromete a sustentabilidade do contrato e enseja prejuízos irreparáveis.

Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente revogação da liminar deferida, e, caso não prevaleça esse entendimento, seja condicionada a manutenção do contrato à comprovação do pagamento dos prêmios mensais vencidos. Ao final, buscou o provimento da irresignação.

Instruindo a inicial, vieram os documentos id. 80973741 a 80973745.

Denegou-se a suspensividade (id. 81100327).

Contrarrazões de id. 82310353.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 13 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022633-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADOS: LÁZARO RAIMUNDO DO ROSARIO E GILMA SOUSA DE SANTANA DO ROSÁRIO
Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

O art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte:

“Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”


A Lei nº 13.105/15 traz disposições que abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante reza o art. 1.015:

“Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”


In casu, os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, apesar de se tratar de contrato livremente celebrado entre as partes, dessume-se, da petição inaugural, a existência de inequívoco direito a ser tutelado, o convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a preservar o pronunciamento judicial de origem.

Destarte, razoável a manutenção do contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes, ao menos até o desate meritório da causa, no primeiro grau, porquanto os Suplicantes são idosos, inexiste efetiva comprovação de recebimento da notificação acerca do cancelamento da avença, e, no tocante ao inadimplemento das mensalidades de abril e novembro de 2024, não houve comprovação, na origem (tão somente tela sistêmica juntada como “print”).

No que pertine à matéria:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807511/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E REINTEGRAÇÃO DO CONSUMIDOR, CASO ELE JÁ TENHA EXCLUÍDO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA À R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA ESTIPULANTE E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE. ARTS. 7º E 15 DO CDC. RESCISÃO PERMITIDA DESDE QUE OBEDECIDA A VIGÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES DO CONTRATO E CONDICIONADA À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS). MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8005519-62.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 03/07/2024).


Logo, diante da ausência dos elementos autorizadores da ruptura do acordo, não há justificativa para a resilição unilateral e abrupta da avença, por mera conveniência da Acionada.

Consoante preconizado pelo parágrafo único do art. 473 do CC, a denúncia, embora se trate de um direito potestativo do contratante, não pode ser exercida sem a devida observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

O supracitado dispositivo preleciona que:

“Art. 473 - A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único - Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”

Logo, o direito à resilição não está ao inteiro arbítrio do contratante, devendo ser avaliado, caso a caso.

Ademais, consta, dos relatórios médicos acostados aos id´s. 491200897/491200905, que o Demandante está em tratamento ortopédico, pois diagnosticado com quadro de dor lombar remitente e irradiação para MMII, além de crepitação e limitação funcional nos joelhos, sem melhora depois do uso do medicamento.

Válido, portanto, colacionar o entendimento do STJ, no julgamento do Tema nº 1082, cuja tese firmada é de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme assinatura digital.

 

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator