PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URBANO RISERIO DE MOURA
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, EDUARDO MIRANDA AMORAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por URBANO RISERIO DE MOURA contra sentença que julgou procedente pedido subsidiário de auxílio-acidente, quando o autor pleiteava, como pedido principal, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. O apelante sustentou nulidade da sentença por julgamento citra petita e contradição, ao não apreciar o pedido principal de aposentadoria por invalidez, bem como defendeu o preenchimento dos requisitos para tal benefício, conforme demonstrado pelo laudo pericial judicial e pelo próprio reconhecimento administrativo do INSS no curso da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade da sentença por suposto julgamento citra petita e por contradição; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite que o julgador conceda o benefício mais adequado à situação fática do segurado, mesmo que diverso do inicialmente pleiteado, sem que isso configure nulidade da sentença por julgamento citra petita, em razão da finalidade precípua do processo previdenciário de proteção social.

4. A jurisprudência consolidada mitiga o rigor formal em prol da efetividade da tutela jurisdicional e do direito social do segurado em matéria previdenciária, afastando-se a tese de nulidade quando as provas produzidas denotam o direito à percepção de prestação diversa.

5. A incapacidade total e permanente do apelante encontra-se robustamente comprovada pelo laudo pericial judicial, que concluiu pela incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade profissional habitual e de qualquer atividade laborativa, sendo o autor insuscetível de reabilitação profissional.

6. O próprio INSS reconheceu administrativamente o direito do apelante no curso do processo, com a Perícia Médica Federal concluindo pela existência de incapacidade total e permanente com limite indefinido, concedendo o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente de Trabalho.

7. O nexo causal entre as doenças apresentadas pelo segurado e sua atividade profissional de eletricista de torres eólicas restou devidamente comprovado tanto pela perícia judicial quanto pelo reconhecimento administrativo da autarquia previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza o julgador a conceder o benefício mais adequado à situação fática do segurado, mesmo que diverso do inicialmente pleiteado, sem configurar nulidade por julgamento citra petita, prevalecendo a finalidade de proteção social do processo previdenciário.

2. A aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado através de laudo pericial judicial e reconhecimento administrativo pelo próprio INSS, com estabelecimento do nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral desenvolvida.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; art. 42 da Lei nº 8.213/91; art. 124 da Lei 8.213/1991; artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2529500, Relator Ministro Francisco Falcão; Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Recurso Extraordinário 870.947/SE.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000057-33.2021.8.05.0032, em que figuram como apelante URBANO RISERIO DE MOURA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

            ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URBANO RISERIO DE MOURA
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, EDUARDO MIRANDA AMORAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por URBANO RISERIO DE MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA (ID 81830911; ou 464499615 dos autos de origem), que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-acidente  no valor correspondente a 50% de salário de benefício, mais abonos anuais.

            Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 81830912), foram eles rejeitados pela decisão de ID 81831022.

            Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 81831025). Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ser citra petita, ao não apreciar o pedido principal de aposentadoria por invalidez, e contraditória, pois reconheceu a incapacidade total na fundamentação, mas concedeu benefício destinado à redução da capacidade laboral. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez acidentária, conforme demonstrado pelo laudo pericial judicial e pelo próprio reconhecimento administrativo do INSS, que lhe concedeu o benefício administrativamente no curso da ação (ID 81831026). Requer a anulação da sentença e, aplicando a teoria da causa madura, o julgamento de procedência do pedido principal, com a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária desde a DER em 07/10/2018.

            Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou, conforme certificado no ID 81831029.

            Os autos foram remetidos a esta instância.

            É o relatório. Solicito sua inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URBANO RISERIO DE MOURA
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, EDUARDO MIRANDA AMORAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

            O recurso é tempestivo, e o Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

            A controvérsia cinge-se à verificação da nulidade da sentença por suposto julgamento citra petita e por contradição, bem como, superada a preliminar, à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

Da Nulidade da Sentença

            O Apelante argumenta que a sentença é nula por dois vícios processuais: julgamento citra petita e contradição. Assiste-lhe razão.

            O vício de julgamento citra petita ocorre quando o magistrado deixa de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, violando o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

            No caso dos autos, a petição inicial formulou, como pedido principal, a concessão de "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA/BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE" e, apenas de forma subsidiária, o "Auxílio Doença Acidentário/Benefício por Incapacidade Temporária, ou, ainda, o Auxílio Acidente" (ID 81830432 – pg. 15).

            A sentença recorrida concedeu o último pedido subsidiário (auxílio-acidente).

            O Apelante argumenta que a sentença é nula por vícios de julgamento citra petita e contradição. Contudo, em matéria previdenciária, a jurisprudência consolidada tem mitigado o rigor formal em prol da efetividade da tutela jurisdicional e do direito social do segurado.

            O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite que o julgador conceda o benefício mais adequado à situação fática do segurado, mesmo que diverso do inicialmente pleiteado ou do concedido em primeira instância, sem que isso configure nulidade da sentença por julgamento extra ou citra petita.

            A finalidade precípua do processo previdenciário é a proteção social, devendo o magistrado buscar a solução que melhor atenda ao direito material do segurado, desde que a instrução probatória seja suficiente para tanto.

            No caso dos autos, embora a sentença recorrida tenha se limitado a conceder o pedido subsidiário de auxílio-acidente, tal situação não enseja a nulidade da sentença.

            Jurisprudência selecionada:

“ (...) A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Ultrapassada a análise do cabimento do auxílio por incapacidade temporária, é imperioso consignar a consagração pela jurisprudência pátria do princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, segundo o qual o julgador não está adstrito ao pedido inicial quando as provas produzidas na instrução processual denotarem o direito à percepção de prestação diversa, além de que, afasta-se a tese de reformatio in pejus quando da aplicação do respectivo preceito em segunda instância, mesmo sem recurso próprio do segurado. Outrossim, o julgamento da demanda previdenciária não incorre em julgamento ultra petita ou extra petita na hipótese de se examinar o pedido inicial de modo amplo, para efeito de implantação do benefício correspondente. [...](STJ - AREsp: 2529500, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 23/04/2024)

            Preliminar que se afasta.

Do Mérito

            A aposentadoria por invalidez acidentária, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

            No presente caso, a incapacidade total e permanente do Apelante está robustamente comprovada.

            O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Messias Rodrigues Nogueira Neto (ID 81830895), é categórico ao afirmar que o Apelante é portador de "sequela grave de hérnia discal em coluna cervical e Síndrome do túnel do carpo bilateral", com início dos sintomas em 2017. O perito concluiu que a incapacidade é "definitiva para o exercício de sua atividade profissional habitual" e abrange "qualquer atividade laborativa", sendo o autor insuscetível de reabilitação profissional ("Não"). O laudo também confirmou o nexo causal com a atividade laboral ("Doenças profissionais / do trabalho. d. Existe nexo entre as doenças apresentadas pelo periciando e a sua atividade profissional ( Eletricista de torres eólicas ).").

            De forma ainda mais contundente, o próprio INSS, no curso do processo, reconheceu administrativamente o direito do Apelante. A Perícia Médica Federal (ID 81831027) concluiu pela existência de "incapacidade total e permanente, limite indefinido". Em consequência, a autarquia emitiu a Comunicação de Decisão (ID 81831026), concedendo ao segurado o benefício de "Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente de Trabalho", por reconhecer que "existe nexo entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida, sem a possibilidade de reabilitação profissional".

            De acordo com o documento de Id 81830906, o autor teve deferido benefício de AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO em 07/10/2018, cessado em 30/07/2020, novamente concedido em 08/04/2021 até 16/05/2021; 13/04/2022 a 19/01/2024 e 09/04/2024 a 24/04/2024.

            Diante de um conjunto probatório tão coeso e do próprio reconhecimento do direito pelo réu, não resta dúvida de que o Apelante preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

    DISPOSITIVO

            Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de URBANO RISERIO DE MOURA o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (Espécie 92), com data de início (DIB) em 07/10/2018.

            Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991)

            Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC).

            Com relação aos honorários advocatícios, considerando a iliquidez da presente condenação, deverão ser arbitrados em liquidação, por força do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

            É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

 

Desembargadora relatora