PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Caberia ao impugnante provar que a parte beneficiária reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, devendo ser rejeitada a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não comprovado pela instituição bancária que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado, devem ser declarados ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. 4. O dano moral advém do fato do consumidor ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de título de capitalização e pelo desconto indevido das parcelas oriundas de tal contrato por parte da instituição financeira no seu benefício previdenciário. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor ora majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) suficiente para reparar os danos experimentados. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição em dobro do indébito. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8002584-86.2025.8.05.0138, em que figuram, como apelante/apelado, IZIDÓRIO DE JESUS, e, como apelado/apelante, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação do autor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-86.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: IZIDORO DE JESUS e outros
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob o nº 8002584-86.2025.8.05.0138, ajuizada por IZIDÓRIO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 98246523), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência dos contratos objetos da lide, determinando a restituição ao autor dos valores descontados, em dobro, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs Apelação (ID 98246541 – fls. 01/18), alegando, em síntese, que o apelado efetuou a contratação de um título de capitalização junto aos canais de atendimento Bradesco, via celular, não havendo indício mínimo de que tenha sido compelido a realizar a referida contratação. Aduz que não restou demonstrado pela autora ter experimentado qualquer dor ou sofrimento, não fazendo jus, portanto, à reparação por danos morais. Assevera que, demonstrada a contratação, não há o que se falar em sua má-fé, não sendo aplicável o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, nos termos requeridos, requerendo, alternativamente, redução do valor fixado a título de danos, em caso de sua manutenção e a restituição dos valores na forma simples. Noutro giro, apelou o autor (ID 98246536 - fls. 01/14), alegando, também em síntese, que é imprescindível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que foi vítima de uma conduta arbitraria dos apelados. Aduz que tal majoração do dano moral servirá como forma coercitiva, preventiva e pedagógica, para que os apelados não voltem a cometer os mesmos erros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recursos próprios, tempestivos. Preparo recolhido pelo réu (IDs 98246542 e 98246543). Autor albergado pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões do autor (ID 98246548 – fls. 01/07) e do réu (ID 98246547 – fls. 01/14) devidamente ofertadas, suscitando este último preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-86.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: IZIDORO DE JESUS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência dos contratos objetos da lide, determinando a restituição ao autor dos valores descontados, em dobro, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita arguida pela apelada, a mesma não merece ser acolhida. É consabido que, no bojo do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe à parte impugnante o ônus de comprovar que a impugnada não faz jus ao benefício, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50. No caso, caberia à impugnante provar que o apelante reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque. Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. III - Apelo desprovido (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifei) Assim, fica a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, suscitada pela apelada, de plano, rejeitada. Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença merece ser reformada em parte. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelante uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” Pois bem. Deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade do réu, sob a alegação de que o autor firmou contratação de título de capitalização e ficado ciente de que os descontos seriam realizados em seu benefício previdenciário. Registre-se que, na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove descontos em seus rendimentos. Foi a atitude descurada da instituição financeira que comprometeu a integridade dos proventos do consumidor, que se viu privado de fruir do seu sustento de forma integral, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A existência de liame contratual alegada pelo réu não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado que o contrato de título de capitalização foi legitimamente celebrado entre as partes, não juntou o referido instrumento, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, inexistindo contrato na forma prescrita em lei, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Com efeito, cabia ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar que os descontos efetuados foram lícitos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Falha na prestação do serviço. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01152769120118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 21/05/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/05/2014) (grifei) Diante da ausência de demonstração da contratação, são indevidos os descontos efetuados na conta bancária do consumidor. No que tange aos danos morais, razão também não assiste ao réu. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei) Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente. No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo encontra-se abaixo dos valores fixados em casos idênticos. Logo, majoro o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas em casos análogos, considerando os descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora, sendo exorbitante o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pretendido nas razões recursais. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.(TJ-MG - AC: 10003170042562001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 03/08/2018) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PESSOA ANALFABETA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. 2. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10686150134324001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) (grifei) Com relação à condenação da devolução dos valores descontados no benefício previdenciário do apelado, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim preleciona: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ainda, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento, por unanimidade, de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança (Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS). Assim, quanto aos indigitados valores descontados, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a restituição em dobro, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha da instituição financeira, que deixou de comprovar a contratação alegada, não agindo com a necessária cautela e diligência, configurada, pois, a hipótese de responsabilidade civil objetiva, como alhures explicitado. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos em parte a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por parcial reforma, apenas para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando exorbitante o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pretendido pela autora. Em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em majoração, uma vez que arbitrados pela sentença recorrida no percentual máximo, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo autor, reformando em parte a sentença, apenas para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-86.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: IZIDORO DE JESUS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO