PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O agravo de instrumento questionava decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina suspensão processual com base no art. 313, V, "a" do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões impugnáveis via agravo de instrumento. Embora o STJ tenha reconhecido a taxatividade mitigada (Tema 988), sua aplicação exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, a ação civil pública que gerou a prejudicialidade já está saneada e próxima de julgamento, não havendo urgência que justifique o conhecimento do agravo. A determinação de suspensão insere-se no poder discricionário do magistrado para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina suspensão processual com base no art. 313, V, "a" do CPC não está incluída no rol taxativo do art. 1.015, sendo inaplicável a taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: Arts. 313, V, "a"; 55, §3º; 931; 937, I; 1.015 e 1.021 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1696396/MT (Tema 988); TJ-SP - AI 22731636820188260000; TJ-PR - AI 00157866320238160000; TJBA - Agravo Regimental 0008958-04.2016.8.05.0000/50000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8071311-60.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como Recorrente CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA e Outros e Recorrida a VOTORANTIM CIMENTOS S.A e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071311-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA e outros (28)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA e outros, contra a decisão monocrática proferida por este Relator (id. 75977707) que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001951-74.2020.8.05.0001, movida em desfavor de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. Ao arrazoar (id. 76991062), alegaram que "data máxima vênia, cumpre salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal, como a do presente caso". Argumentaram que "o afastamento da taxatividade seria admitido diante da caracterização da urgência, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação, como no presente caso". Sustentaram que "considerando que os agravantes são pescadores artesanais e marisqueiros, retirando seu sustento da reserva extrativista do Iguape, o que denota o caráter alimentar da ação, cuja atividade é impactada pela represa de Pedra do Cavalo, o perigo de dano resta evidenciado". Requereram, ao final, a retratação monocrática da decisão ou o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno. Foram apresentadas contrarrazões no id. 78678419, nas quais os agravados pugnaram pela manutenção da decisão monocrática. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071311-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA e outros (28)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O agravo de instrumento questionava decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina suspensão processual com base no art. 313, V, "a" do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões impugnáveis via agravo de instrumento. Embora o STJ tenha reconhecido a taxatividade mitigada (Tema 988), sua aplicação exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, a ação civil pública que gerou a prejudicialidade já está saneada e próxima de julgamento, não havendo urgência que justifique o conhecimento do agravo. A determinação de suspensão insere-se no poder discricionário do magistrado para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina suspensão processual com base no art. 313, V, "a" do CPC não está incluída no rol taxativo do art. 1.015, sendo inaplicável a taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: Arts. 313, V, "a"; 55, §3º; 931; 937, I; 1.015 e 1.021 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1696396/MT (Tema 988); TJ-SP - AI 22731636820188260000; TJ-PR - AI 00157866320238160000; TJBA - Agravo Regimental 0008958-04.2016.8.05.0000/50000. O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (art. 1.015 e seguintes do CPC), devendo ser conhecido. Com efeito, na decisão agravada (id. 75977707 - autos de referência), este Relator não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravantes, por ausência de cabimento nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, fundamentada nos seguintes termos: "No presente caso, bem se vê que não se fez presente um dos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, sendo este o cabimento do Agravo de Instrumento, o que culmina em seu não conhecimento." Entretanto, data maxima venia aos argumentos lançados pelos Agravantes, mantenho o entendimento consignado na decisão agravada, pelos fundamentos a seguir expostos. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. No caso em apreço, insurge-se a parte Agravante contra a decisão que suspendeu do feito, em razão da tramitação da ação civil pública de autos n.º 1034043-71.2020.4.01.3300, perante a 3ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária da Bahia, movida pela Defensoria Pública da União, contra as mesmas rés, ora Agravadas, da ação individual originária. A teor do que preconiza o art. 313, caput, inciso V, alínea "a", inciso VIII, e § 1º, do CPC, convém elucidar que, quando o Magistrado identificar prejudicialidade externa para julgamento do objeto da lide, é facultado a este suspender o processo, até no máximo 01 (um) ano. Frise-se que, como bem enfatizado pelo Juízo de Primeiro Grau, a ação coletiva em trâmite na Justiça Federal, na qual foi identificada a prejudicialidade pelo Magistrado primevo, já "encerrou a fase saneadora e anunciou o julgamento antecipado da lide", o que indica que não dependerá de longo lapso temporal para a retomada do andamento processual da ação originária. De qualquer modo, entendo que a determinação de suspensão combatida insere-se na esfera do poder discricionário do magistrado de organizar o andamento processual e evitar decisões conflitantes, conforme autoriza o §3º do art. 55 do CPC. Repise-se que, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a taxatividade mitigada do mencionado artigo, entendimento firmado no Tema nº 988 do STJ, o qual apregoa que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" Ocorre que, no caso em comento, não se vislumbra o enquadramento do presente recurso na leitura extensiva de qualquer um dos seus incisos ou a existência de prejuízo ou perigo de dano a ensejar o seu conhecimento, principalmente ao considerarmos que, como dito pelo Magistrado a quo, a ação civil pública n.º 1034043-71.2020.4.01.3300, que gerou a prejudicialidade, encontra-se saneada, com proximidade de conclusão para julgamento. Ainda, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 988 exige a demonstração concreta da inutilidade do julgamento posterior, o que não se verifica no caso presente, inexistindo qualquer fato urgente, que inviabilize o enfrentamento das questões trazidas pelo Agravante, em momento processual oportuno, respeitando-se o prazo limite de 01 (um) ano, previsto na lei. Dessa forma, não há urgência ou inutilidade apta a justificar o manejo do agravo de instrumento contra a decisão atacada. No ponto, o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE NÃO FIGURA NO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC/15. (TJ-RJ - AI: 00463196020198190000, Relator.: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante de todo o exposto, voto no sentido deconhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de id. 76022364. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071311-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA e outros (28)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO