PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUTO-EXECUTORIEDADE DA SENTENÇA MANDAMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A perda superveniente do objeto recursal configura-se quando sobrevêm fatos ou circunstâncias que tornam desnecessária ou impossível a prestação jurisdicional requerida, esvaziando o interesse recursal. 2. O mandado de segurança constitui ação mandamental dotada de auto-executoriedade, não dependendo de processo autônomo de execução para ser efetivada, bastando simples petição nos próprios autos para iniciar a execução do julgado. 3. Transitando em julgado o acórdão no mandado de segurança originário, torna-se desnecessário o processo autônomo de cumprimento provisório, uma vez que a execução pode ser realizada diretamente nos autos da ação mandamental. 4. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001272-30.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante JANAINA DE OLIVEIRA e como apelado MUNICIPIO DE IACU. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001272-30.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JANAINA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Iaçu, que julgou extinto o processo de cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A apelante ajuizou ação de cumprimento provisório de sentença proferida em mandado de segurança (processo nº 8000265-37.2021.8.05.0090), que concedeu parcialmente a segurança "para declarar nulo o ato que suprimiu a vantagem decorrente da estabilidade econômica da impetrante e determinar o imediato reestabelecimento dos vencimentos ao patamar anteriormente aplicado, observando-se o que dispõe a Lei Municipal nº 006/97." Ocorreu que, nos autos do mandado de segurança originário, o Município de Iaçu interpôs recurso de apelação, o qual, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, possui efeito suspensivo. O juízo de primeiro grau, na sentença recorrida (ID 287619987), extinguiu o processo de cumprimento provisório sem resolução do mérito, fundamentando a decisão nos seguintes termos: "Compulsando os presentes autos e o processo originário, verifico a ausência de interesse processual da autora, isso porque, embora exista uma sentença proferida, que concedeu parcialmente a segurança no writ, houve interposição de recurso de apelação. Conforme dispõe o art. 1.012 do CPC, a apelação terá efeito suspensivo. Não vislumbro, in casu, enquadramento em nenhuma das hipóteses do §1º do art. 1.012 que subsidie o pedido de cumprimento provisório. Sendo assim, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual." A apelante opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem. Nas razões de apelação, a recorrente sustenta que a sentença não merece prosperar, devendo ser anulada por completo. Argumenta que o magistrado contradisse decisão pretérita proferida pelo mesmo juízo que determinou o imediato reestabelecimento dos vencimentos da apelante, alegando que a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, que permite execução provisória da sentença que "confirma, concede ou revoga tutela provisória." Sustenta ainda que o reestabelecimento de vantagem que já vinha sendo percebida pela recorrente não se enquadra nas exceções proibitivas do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução provisória. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Iaçu (ID 52008), pugnando pela manutenção integral da sentença, com base no efeito suspensivo da apelação e na ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 1.012, §1º, do CPC. Sustenta ainda que o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 veda o cumprimento provisório nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar, citando o art. 7º, §2º, da mesma lei. Em despacho de ID 79349769, determinei que a apelante se manifestasse sobre possível perda de objeto do presente recurso, considerando que, segundo informações do sistema PJe, os autos do mandado de segurança originário baixaram ao juízo de origem após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de concessão da segurança. Conforme certidão de ID 82331, a apelante, devidamente intimada do despacho, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação sobre a questão suscitada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001272-30.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dispensado o preparo, ante ao deferimento de gratuidade de justiça no Juizo de origem. cumpre analisar suas condições de admissibilidade. No presente caso, conforme se extrai das informações do sistema PJe, o acórdão proferido no mandado de segurança originário (processo nº 8000265-37.2021.8.05.0090) transitou em julgado, confirmando integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela apelante, baixando ao Juízo de origem. Com o trânsito em julgado do acórdão no mandado de segurança, cessou o efeito suspensivo da apelação, tornando definitivamente exequível a decisão concessiva da segurança. Nesse contexto, perdeu objeto o presente recurso, uma vez que a pretensão da apelante - qual seja, a possibilidade de cumprimento da sentença concessiva de mandado de segurança - pode ser satisfeita diretamente nos autos originários, onde deve tramitar a execução da decisão definitivamente transitada em julgado. É importante salientar que o mandado de segurança constitui ação mandamental, na qual o juiz emite uma ordem a ser observada pela autoridade impetrada. A sentença proferida é, portanto, dotada de auto-executoriedade, não dependendo de processo autônomo de execução para ser efetivada. Nesse sentido, precedente desta Terceira Câmara Cível: "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANDAMENTAL. AUTO EXECUTORIEDADE. AJUIZAMENTO DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação mandamental, na qual o juiz emite uma ordem a ser observada pela autoridade impetrada. A sentença proferida é, portanto, dotada de auto executoriedade, não dependendo de processo autônomo de execução para ser efetivada. É dizer, a decisão proferida no Mandado de Segurança tem natureza jurídica mandamental, pelo que prescinde do ajuizamento de ação autônoma para produzir seus efeitos, bastando, para iniciar a execução do julgado, atravessar petição naqueles autos. 2. Revelando-se desnecessária a formação de autos apartados, a corporificar procedimento autônomo de 'cumprimento de sentença', de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual do impetrante, afigurando-se acertada a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 3. Apelo Improvido. Sentença Mantida." (TJ-BA - APL: 05165851920178050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020). Aplicando-se esse precedente ao caso em análise, verifica-se que, com o trânsito em julgado do acórdão no mandado de segurança originário, e a consequente baixa dos autos ao Juízo de origem, a pretensão da apelante pode ser integralmente satisfeita mediante simples petição nos próprios autos da ação mandamental, prescindindo de processo autônomo de cumprimento. Portanto, tornou-se desnecessária a análise do mérito recursal, uma vez que a controvérsia perdeu sua razão de ser com o advento do trânsito em julgado no processo originário. Ante o exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001272-30.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
VOTO