PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, rejeitou as teses principais da seguradora, notadamente a prescrição e a validade do cancelamento do contrato de seguro de vida, acolhendo apenas em parte os embargos para reconhecer excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora. A execução originária visa ao recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, esposo da beneficiária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003831-86.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante CAIXA SEGURADORA S/A e como apelada CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003831-86.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO
Advogado(s):ROBERTO SOARES MARINHO, LARYSSA VILARONGA MARINHO
ACORDÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. TESE DE DEFESA JÁ ANALISADA E REJEITADA EM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA DEMANDA ANTERIOR QUE VERSAVA SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU AS TESES PRINCIPAIS DA EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
As questões centrais submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em verificar:
a) A incidência dos efeitos da coisa julgada material, decorrente de processo anterior (nº 0000649-83.2010.8.05.0103), que já teria analisado e declarado a nulidade do cancelamento do mesmo contrato de seguro por inadimplência, tornando a matéria imutável e indiscutível;
b) A ocorrência da prescrição da pretensão da beneficiária ao recebimento da indenização, considerando o lapso temporal entre o sinistro (óbito) e o ajuizamento da ação executiva;
c) A validade do cancelamento unilateral da apólice de seguro pela seguradora, em razão de inadimplemento, sem a comprovação de notificação prévia do segurado para constituí-lo em mora.
III. Razões de decidir
A principal tese defensiva da seguradora, referente à validade do cancelamento do contrato por inadimplência, encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que no bojo do Processo nº 0000649-83.2010.8.05.0103, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de seguro, foi proferida decisão de mérito, transitada em julgado, que declarou a nulidade do referido cancelamento por ausência de notificação prévia do segurado. A validade da relação contratual securitária constituiu questão prejudicial indispensável ao julgamento daquela lide, cuja decisão torna-se imutável e indiscutível, projetando seus efeitos preclusivos sobre a presente demanda, nos termos dos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. A rediscussão da matéria é, portanto, vedada.
Não há que se falar em prescrição. A citação válida no processo anterior, que versava sobre a mesma relação jurídica de base (o contrato de seguro), teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de outras coberturas decorrentes do mesmo instrumento, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. O prazo prescricional somente voltaria a correr após o último ato daquele processo, de modo que, ajuizada a presente execução antes do trânsito em julgado da demanda pretérita, a pretensão da beneficiária permanece hígida.
De forma subsidiária, ainda que não houvesse o óbice da coisa julgada, a tese da seguradora não prosperaria. A jurisprudência consolidada, materializada na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a suspensão ou o cancelamento do contrato de seguro por inadimplência depende de prévia notificação do segurado para sua constituição em mora, requisito não comprovado pela apelante nos autos. A alegação de inadimplência substancial por longo período não se aplica ao caso, pois a controvérsia judicial sobre a própria validade do contrato, instaurada pela recusa da seguradora em pagar a primeira indenização, justifica a suspensão dos pagamentos pelo consumidor com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. A validade de um contrato de seguro, uma vez reconhecida em decisão judicial transitada em julgado que declarou a nulidade de seu cancelamento unilateral, constitui coisa julgada material, o que impede a rediscussão sobre o mesmo tema em processo executivo posterior fundado na mesma apólice. 2. A citação válida em ação de conhecimento que versa sobre a relação contratual securitária interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de nova demanda, inclusive de natureza executiva, fundada no mesmo contrato, ainda que para postular cobertura relativa a sinistro diverso."
Dispositivos relevantes citados: Artigos 202, I, e 476 do Código Civil; Artigos 85, §11, 487, I, 502, 503, 508, 784, VI, do Código de Processo Civil; Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A (ID 88730561) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 88730559), nos autos dos Embargos à Execução nº 8003831-86.2020.8.05.0103, opostos em face de CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO. A execução de título extrajudicial subjacente (processo nº 0502887-71.2017.8.05.0103) foi ajuizada pela Apelada com o objetivo de receber a indenização securitária no valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente do falecimento de seu esposo, Militão Teixeira Lordeiro, segurado da apólice "Multipremiado Super". A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para reconhecer o excesso de execução no que tange ao termo inicial dos juros de mora, determinando sua incidência a partir da citação, e não da data do óbito, mantendo, contudo, a correção monetária desde o sinistro. O juízo de primeiro grau afastou a prejudicial de prescrição, ao reconhecer a interrupção do prazo pela existência de ação anterior (processo nº 0000649-83.2010.8.05.0103), e rejeitou a tese de cancelamento do contrato, por ausência de notificação prévia do segurado e, fundamentalmente, pela existência de coisa julgada material formada na referida ação anterior, que já havia declarado a nulidade do cancelamento. Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma integral da sentença. Argumenta, em suma, que: (i) o contrato de seguro foi cancelado em 17 de janeiro de 2006 por inadimplência, enquanto o óbito do segurado ocorreu em 03 de dezembro de 2012, ou seja, quase sete anos após o término da vigência da apólice, não havendo cobertura para o sinistro; (ii) a inadimplência foi substancial e por longo período, o que afastaria a aplicação da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, conforme recente entendimento daquela Corte; (iii) não há que se falar em coisa julgada com a demanda anterior, pois não há identidade de partes, pedido e causa de pedir; (iv) ocorreu a prescrição da pretensão da Apelada, pois a ação foi ajuizada mais de três anos após a data do óbito; e (v) a via executiva é inadequada por ausência de título executivo exigível, dado o cancelamento do contrato. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 88730564), nas quais refuta as teses recursais, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta, em preliminar, o não conhecimento do recurso por inovação recursal e por atacar matéria já decidida com trânsito em julgado. No mérito, reitera a ocorrência da coisa julgada quanto à validade do contrato, a interrupção da prescrição pela demanda anterior e a nulidade do cancelamento sem prévia notificação. Inicialmente distribuído à Primeira Câmara Cível, o feito foi redistribuído a esta Segunda Câmara Cível, em razão da prevenção deste Relator, que atuou no julgamento da Apelação Cível nº 0000649-83.2010.8.05.0103, oriunda do mesmo contrato de seguro. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil de 2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso II, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003831-86.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO, LARYSSA VILARONGA MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, a validade do título executivo e, no mérito, a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro por inadimplemento, bem como a incidência dos consectários legais. 1. Da Prejudicial de Prescrição A apelante sustenta que a pretensão da beneficiária estaria prescrita, uma vez que o óbito ocorreu em 2012 e a ação foi proposta apenas em 2017. Todavia, a análise detida dos autos revela que o contrato de seguro objeto da lide foi alvo de intensa disputa judicial entre o segurado e a seguradora desde o ano de 2010 (Processo nº 0000649-83.2010.8.05.0103). Naquela demanda anterior, discutia-se a cobertura por "Doença Grave" e a própria validade da apólice. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação válida em processo que discuta a relação jurídica fundamental interrompe a prescrição para outras pretensões derivadas do mesmo contrato. A inércia, que é o fundamento da prescrição, não se configurou no caso concreto, pois a beneficiária e seu falecido esposo buscavam o reconhecimento da vigência do contrato em juízo. Considerando que a lide anterior somente transitou em julgado em 16/12/2022, e que a presente execução foi protocolada em 2017, não há que se falar em consumação do prazo prescricional. A citação na demanda originária operou efeito interruptivo que se estende à pretensão de recebimento do capital por morte, por possuírem a mesma causa de pedir remota. Rejeito, portanto, a prejudicial. 2. Da Inadequação da Via Eleita A preliminar de nulidade da execução por ausência de título executivo deve ser afastada. O artigo 784, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 atribui expressamente a natureza de título extrajudicial ao contrato de seguro de vida em caso de morte. A liquidez do título decorre do valor nominal fixado na apólice (R$ 50.000,00), a certeza advém da comprovação do vínculo contratual e a exigibilidade foi implementada com a ocorrência do óbito, devidamente comprovado por certidão oficial. Ao contrário da cobertura por invalidez, a cobertura por morte não depende de produção de prova pericial complexa para fixação do valor devido, o que autoriza o manejo da via executiva. Afasta-se também a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, uma vez que o recurso preenhce os requistos de admissibilidade e a alegação de que a validade do contrato já fora objeto de trânsito em julgado em demanda anterior confunde-se com o próprio mérito da apelação e, como tal, será analisada. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a validade do contrato de seguro, no momento do sinistro (óbito do segurado), já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, o que tornaria imutável a obrigação de indenizar. 3. Da Coisa Julgada Material como Óbice Intransponível à Tese da Apelante O pilar da argumentação da Apelante reside na alegação de que o contrato de seguro de vida foi cancelado em 17 de janeiro de 2006, por inadimplência, e que o óbito do segurado, ocorrido em 03 de dezembro de 2012, não estaria coberto. Ocorre que esta exata tese já foi levada ao crivo do Poder Judiciário e rechaçada em decisão que se tornou imutável e indiscutível. Com efeito, os autos revelam a existência do Processo nº 0000649-83.2010.8.05.0103, ajuizado pelo próprio segurado, Militão Teixeira Lordeiro, em face da mesma seguradora, CAIXA SEGURADORA S/A, pleiteando o pagamento de outra cobertura prevista na mesma apólice: a indenização por doença grave. Naquela demanda, a seguradora apresentou, como principal matéria de defesa, a mesma alegação de que o contrato havia sido cancelado em 2006 por inadimplência. A sentença proferida naquele feito (cópia em ID 88730543), ao julgar procedente o pedido do então segurado, analisou detidamente a questão do cancelamento e concluiu pela sua nulidade, por ausência de notificação prévia para constituição em mora, em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora interpôs recurso de apelação, que foi julgado por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, tendo como Relator o eminente Desembargador hoje aposentado, sendo a sentença mantida por seus próprios fundamentos. A decisão transitou em julgado em 16 de dezembro de 2022, conforme certidão de ID 88730555. A coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e processual (art. 502 do CPC), confere autoridade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, tornando-a imutável e indiscutível. Sua eficácia preclusiva, prevista no art. 508 do CPC, é de extrema relevância para o caso em tela: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A decisão sobre a validade do contrato, proferida em face do titular do direito, estende seus efeitos àqueles que dele dependem, como é o caso da beneficiária por morte. Ainda mais relevante é a análise sob a ótica da questão prejudicial, disciplinada no art. 503, § 1º, do CPC. Para que o juízo da causa anterior pudesse decidir sobre o direito à indenização por doença grave, era imprescindível, como etapa lógica e necessária, analisar e decidir a questão da validade e vigência do contrato de seguro. A defesa da seguradora, centrada no cancelamento, tornou essa análise o ponto fulcral da controvérsia. Ao decidir que o cancelamento foi nulo e o contrato estava vigente, o Poder Judiciário resolveu uma questão prejudicial que, após o trânsito em julgado, adquiriu a mesma autoridade de coisa julgada do dispositivo principal. Portanto, a validade do contrato de seguro firmado entre Militão Teixeira Lordeiro e a CAIXA SEGURADORA S/A, e a consequente nulidade do cancelamento unilateral realizado em 2006, é matéria preclusa, imutável e indiscutível. Ainda que, por um exercício de abstração, se ignorasse a força da coisa julgada, a tese da Apelante não se sustentaria. A Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça é taxativa ao condicionar a suspensão ou resolução do contrato de seguro por inadimplência à prévia notificação do segurado para constituí-lo em mora. A Apelante, em momento algum, produziu prova de que tenha cumprido tal requisito essencial. A tentativa de invocar o precedente do REsp n. 2.160.515/SC, que excepciona a regra para casos de inadimplência substancial e de longo período, não se amolda ao caso concreto. O distinguishing (distinção) se faz necessário. A ratio decidendi daquele precedente baseia-se na violação da boa-fé objetiva por parte do segurado que, por inércia prolongada, demonstra desinteresse na manutenção do contrato, não podendo, anos depois, surpreender a seguradora com a cobrança de um sinistro. A situação dos autos é diametralmente oposta. O segurado não se manteve inerte. Pelo contrário, ao ter sua cobertura por doença grave negada sob a alegação de cancelamento, ele buscou o Poder Judiciário para afirmar a vigência do contrato. A falta de pagamento das parcelas subsequentes não decorreu de abandono ou desídia, mas de uma consequência lógica da própria conduta da seguradora, que afirmava que o contrato não mais existia. Seria um contrassenso exigir que o consumidor continuasse a pagar por um serviço que o fornecedor publicamente declarava não mais prestar, configurando-se, na prática, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Portanto, a conduta da seguradora, ao negar a cobertura e alegar um cancelamento nulo, foi a causa primária da suspensão dos pagamentos. Não pode, agora, valer-se da própria torpeza para se eximir da obrigação principal. A sentença anterior, já transitada em julgado, foi precisa ao apontar a má-fé da seguradora no cancelamento unilateral de um contrato que vigorava por anos com débito automático em conta. 4. - Conclusão Diante do exposto, o recurso interposto não possui qualquer chance de êxito. As teses de mérito estão obstadas pela coisa julgada material e, ainda que assim não fosse, sucumbiriam diante da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada. A prejudicial de prescrição foi corretamente afastada. A sentença de primeiro grau, proferida com acerto e técnica, deve ser mantida em sua integralidade. Deixo de majorar a verba nesta sede recursal por já terem sido arbitrados em percentual máximo na origem. Dispositivo do Voto Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003831-86.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO, LARYSSA VILARONGA MARINHO
VOTO