PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, por ausência de comprovação de hipossuficiência. A Embargante alega omissão quanto ao acesso à justiça, ampla defesa e fato notório. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as teses da Embargante: a exigência de prova documental contábil não configura prova diabólica; o parcelamento do preparo garantiu o duplo grau de jurisdição; a inaptidão do CNPJ e as reportagens sobre o abandono do hotel são insuficientes para comprovar hipossuficiência de pessoa jurídica. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese: O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0085531-03.2004.8.05.0001, em que figuram como embargante RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA e embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085531-03.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO, GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA e outros
Advogado(s):GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 108351591 do agravo interno nº 0085531-03.2004.8.05.0001, figurando como embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de ID 97324187 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré nas razões de seu recurso de apelação. Em suas razões (ID 108874261), sustenta o embargante que o acórdão incorreu em três omissões. A primeira seria a ausência de análise aprofundada da tese de violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da prova diabólica, sustentando que a exigência de documentos contábeis de empresa inativa configuraria barreira intransponível ao duplo grau de jurisdição. A segunda seria a omissão quanto à violação à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pois o indeferimento da gratuidade impediria a parte de recorrer. A terceira seria a omissão quanto à regra de prova do fato notório (art. 374, I, do CPC), argumentando que a situação de inaptidão do CNPJ e o abandono do hotel dispensariam qualquer outra comprovação. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão hostilizado para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 111087399), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o caráter infringente e protelatório do recurso, e requerendo a condenação da Embargante ao pagamento de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085531-03.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO, GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA e outros
Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 108351591 do agravo interno nº 0085531-03.2004.8.05.0001, figurando como embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de questões já apreciadas. Analiso, a seguir, cada omissão apontada. Inexistência de omissão quanto ao acesso à justiça e à prova diabólica. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a questão probatória, registrando que a Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência, pois deixou de apresentar documentos contábeis e fiscais mínimos, como DCTF de inatividade, balanços patrimoniais ou declarações de imposto de renda. A tese de "prova diabólica" foi expressamente examinada e rejeitada no voto, sob o fundamento de que a legislação impõe obrigações acessórias mesmo a empresas inativas, as quais devem comunicar formalmente essa condição por meio de declarações específicas. Impende salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, o que se exige não é prova impossível, mas sim documentação contábil mínima que qualquer empresa, mesmo inativa, pode e deve apresentar. A ausência de escrituração ou de declarações fiscais não é prova de hipossuficiência, mas sim irregularidade fiscal. O acórdão embargado analisou a questão com a profundidade necessária, não havendo omissão a sanar. O que a Embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito do indeferimento da gratuidade, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. De outra banda, também inexiste omissão quanto à ampla defesa. Destarte, a questão do direito ao duplo grau de jurisdição foi garantido pelo parcelamento do preparo recursal deferido na decisão monocrática de ID 97324187. O indeferimento da gratuidade não impede o exercício do direito de recorrer, exige apenas o recolhimento das custas, que foi viabilizado pelo parcelamento em 5 parcelas mensais. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por via transversa. Vale registrar que a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente a pessoas naturais e não a pessoas jurídicas como a ora embargante. Além disso, inexiste omissão quanto ao fato notório (art. 374, I, CPC). O acórdão embargado analisou toda a documentação apresentada pela Embargante (CNPJ inapto, reportagens sobre o abandono do hotel, sentença de degradação do imóvel) e concluiu, de forma fundamentada, que tais elementos são insuficientes para comprovar a absoluta ausência de capacidade financeira. A situação cadastral de "inapta" no CNPJ decorre da omissão na entrega de declarações e não se confunde, necessariamente, com o encerramento das atividades ou com a ausência de patrimônio ou liquidez. O acórdão valorou as provas de forma juridicamente adequada, não havendo omissão. Sobreleva notar que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria já decidida. Todas as questões apontadas foram analisadas no acórdão embargado, que enfrentou os argumentos da embargante de forma clara, coerente e suficiente para fundamentar a conclusão adotada. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Impende destacar, por oportuno, que mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração apenas são admissíveis quando demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente. Destarte, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente a figura do prequestionamento ficto. Com a oposição dos presentes aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pela embargante, ainda que o recurso seja rejeitado, bastando que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Derradeiramente, no que se refere ao requerimento da embargada para condenação da embargante ao pagamento de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos são protelatórios, tem-se que não deve prosperar. Embora improvidos, não resta caracterizado a natureza procrastinatória do recurso em tela. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de multa. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra o Acórdão de ID 108351591 que negou provimento ao Agravo Interno. Determino o retorno dos autos conclusos a esta Relatoria após certificação nos autos do decurso do prazo concedido para pagamento da primeira parcela do parcelamento deferido na decisão monocrática de ID 97324187 ou após o cumprimento do preparo com a integralização do pagamento das despesas recursais através do parcelamento. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085531-03.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO, GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA e outros
Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO
VOTO