PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VISTORIA E REPARO EM REDE ELÉTRICA INTERNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar a realização de vistoria técnica e reparos na rede elétrica da residência da autora, inclusive na rede interna, em razão de suposta explosão e curto-circuito em poste de energia, sob pena de multa diária. A agravante sustenta limitação de sua responsabilidade ao ponto de entrega da energia elétrica e impugna a imposição da obrigação e da multa fixada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária pode ser compelida, em sede de tutela de urgência, a realizar vistoria e reparos na rede elétrica interna da consumidora; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória; e (iii) saber se a multa diária fixada para o caso de descumprimento observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos nos autos originários restam prejudicados em razão do julgamento do mérito recursal. 4. Em análise perfunctória, própria da tutela provisória, não se verifica probabilidade do direito apta a justificar a reforma da decisão agravada. 5. Embora a regulamentação da ANEEL delimite a responsabilidade da concessionária até o ponto de entrega em situações ordinárias, a controvérsia decorre de suposta falha na prestação do serviço público, consistente em explosão e curto-circuito na rede externa de energia. 6. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reparação integral dos danos eventualmente causados pela falha do serviço. 7. A determinação de vistoria e reparo da rede interna mostra-se adequada para identificar e eliminar riscos decorrentes do evento narrado, especialmente diante da essencialidade do serviço e da necessidade de preservação da segurança da unidade consumidora. 8. A hipossuficiência técnica da consumidora reforça a necessidade de atuação da concessionária, detentora do conhecimento técnico necessário para apuração e reparação dos danos elétricos. 9. Não se verifica perigo de dano grave à agravante, sendo possível eventual ressarcimento futuro caso se afaste, ao final, a responsabilidade da concessionária, ao passo que o risco reverso à consumidora revela-se evidente. 10. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, encontra respaldo no art. 536, § 1º, do CPC e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo natureza coercitiva destinada à efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração julgados prejudicados. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035850-90.2025.8.05.0000, figurando como agravante ESPÓLIO DE DINO DAL BO e agravado REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007571-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINALVA COSTA SOARES DE SOUSA
Advogado(s):PAULA NAIANES BATISTA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos da ação de indenização n. 8002624-38.2025.8.05.0051, proposta por MARINALVA COSTA SOARES DE SOUSA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, da seguinte maneira: “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA realize, no prazo de 30 (trinta) dias, vistoria técnica completa na unidade consumidora da autora, abrangendo: o poste que fornece energia ao imóvel; a extensão particular instalada pela própria concessionária; o relógio medidor danificado; toda a rede elétrica interna da residência; proceda imediatamente aos reparos, substituições e correções necessárias, caso constatadas irregularidades ou riscos elétricos. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão é excessivamente genérica e carece de delimitação objetiva, extrapolando os limites da cognição sumária ao determinar reparos sem especificar as irregularidades. Defende que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega de energia, conforme o art. 26 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, não abrangendo as instalações internas da unidade consumidora. Ressalta que cabe ao consumidor a manutenção e segurança das instalações elétricas internas, nos termos dos artigos 30 e 40 da referida Resolução, sendo indevida a imposição de vistoria e reparo na rede interna pela concessionária. Pontua que o valor fixado a título de multa diária (R$ 200,00) e o teto estabelecido (R$ 50.000,00) são desproporcionais, gerando risco de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para sobrestar a obrigação de realizar vistoria e reparos na rede interna e a aplicação das astreintes, pugnando, no mérito, pela revogação da liminar ou sua delimitação aos parâmetros da ANEEL. Em decisão de id 98814465 foi negado o efeito suspensivo requerido. Irresignada, a parte agravante opôs embargos de declaração de id. 99374159, em face da decisão monocrática. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, consoante certidão de id. 101329394. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007571-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINALVA COSTA SOARES DE SOUSA
Advogado(s): PAULA NAIANES BATISTA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que julga-se prejudicado os embargos de declaração de id. 99374159, em face do julgamento mérito recursal. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por MARINALVA COSTA SOARES DE SOUSA em face da COELBA, na qual relata a ocorrência de explosão e curto-circuito no poste de energia, resultando na queima de equipamentos e supostos danos à rede elétrica interna. Requereu tutela de urgência para o fim de determinar à ré seja compelida a realizar de imediato a vistoria técnica na rede elétrica da residência da requerente, com execução dos reparos necessários, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela a condenação da concessionária ao ressarcimento integral de todos os equipamentos danificados, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O magistrado do primeiro grau, admitindo a existência dos requisitos autorizadores, concedeu a tutela de urgência para ordenar vistoria e reparos em toda a estrutura, inclusive na rede interna da residência, visando garantir a segurança da consumidora. Insatisfeito em relação ao referido decisum, a concessionária acionada interpôs interpôs o presente recurso. Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela Agravante suficiente para modificar a decisão recorrida. Embora a Resolução Normativa da ANEEL delimite, em situações de normalidade, a responsabilidade da concessionária até o ponto de entrega, o caso concreto versa sobre danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço (explosão na rede externa). Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Se a falha no serviço, a princípio, causou danos à rede interna da consumidora, incumbe à fornecedora a reparação integral dos prejuízos para restabelecer o status quo ante e garantir a segurança da unidade consumidora. A determinação de vistoria e reparo na rede interna não se mostra abusiva, pois visa justamente identificar e sanar os riscos decorrentes do evento danoso narrado na inicial, evitando-se incêndios ou novos curtos-circuitos que poderiam colocar em risco a vida dos usuários. Com efeito, a hipossuficiência técnica da consumidora reforça a necessidade de atuação da concessionária, que detém o expertise necessário para verificar a extensão dos danos elétricos. Ademais, não se verifica o perigo de dano grave ou de difícil reparação à agravante, pois trata-se de empresa de grande porte, para a qual os custos da vistoria e eventuais reparos são passíveis de ressarcimento futuro caso se comprove, ao final, a inexistência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, o risco reverso à consumidora é patente, dada a essencialidade do serviço de energia e a segurança habitacional. Lado outro, quanto à multa estipulada, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional. No que diz respeito ao valor, entende-se que o quantum fixado a título de multa diária, em R$ 200,00 (duzentos reais), com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento do decisum, se encontra, a princípio, em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, não reclamando qualquer modificação. Acrescenta-se, ainda, que a multa contém em si, apenas, um caráter inibitório, sendo certo que a sua incidência somente ocorrerá caso não haja cumprimento da ordem judicial. Por conseguinte, observa-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada nos moldes em que foi proferida. Em razão de todo o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007571-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINALVA COSTA SOARES DE SOUSA
Advogado(s): PAULA NAIANES BATISTA DE ARAUJO
VOTO