PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO Nº 8014067-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RECLAMADO: 05ª TURMA RECURSAL DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

RECLAMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO SUPERIOR À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.  DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROPOSITURA DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

 

A reclamação tem por objeto decisão da 5ª Turma Recursal que, supostamente, violaria a competência deste Tribunal de Justiça, haja vista que impôs condenação que ultrapassa o limite máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, para fins de fixação da competência do Juizado Especial, adequando-se, ao menos em tese, à hipótese do art. 988, I, do CPC.

 

O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é verificada no momento da propositura da ação, sendo certo que, se no decorrer da fase de conhecimento, ou na fase de cumprimento de sentença, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, o valor ultrapassar o teto legalmente estabelecido para a competência dos Juizados, não há como afastar a competência dos Juizados para o processamento do feito


O pedido de restituição dos valores pagos a título de coparticipação constava da petição inicial, não havendo, contudo, impugnação ao valor da causa na contestação, restando configurada a preclusão do direito de impugnar o valor atribuído à causa pela parte autora, no forma do art. 30, da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 293, do CPC, que tem aplicação subsidiária.



            Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL nº 0150565-94.2019.8.05.0001, em que figura como reclamante, a CAMED – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e, como reclamado, o ESPÓLIO DE IDACI DE CARVALHO LEMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: RECLAMAÇÃO Nº 8014067-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RECLAMADO: 05ª TURMA RECURSAL DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, ajuizada por CAMED – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face da decisão proferida pela 5ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados do Estado da Bahia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar nº 0150565-94.2019.8.05.0001, negou provimento ao recurso da parte ré, ora reclamante, e deu provimento ao recurso da parte autora, ESPÓLIO DE IDACI DE CARVALHO LEMOS, nos seguintes termos:

 

Realizado o julgamento a QUINTA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Acionada, bem como CONHECER E DARPROVIMENTO PARCIAL ao recurso da acionante, para: a) condenar a acionada ao pagamento dos danos materiais decorrente da aquisição da medicação objeto da lide, no valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais); b) condenar a Acionada à restituir os valores cobrados a título de coparticipação efetivamente pagos após o distribuição do presente feito, até a presente data, devendo os mesmos serem comprovados no início da fase de cumprimento de sentença, estes não sendo computados para fins de aplicação do teto dos juizados especiais; c) condenar a acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir da citação e correção do arbitramento, mantendo a sentença objurgada quanto aos demais termos.

 

Condeno a Recorrente/Acionada ao pagamento custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.

 

Em sua petição inicial, ID 15528449, afirmou a reclamante que a decisão da 5ª Turma Recursal viola a competência deste Tribunal de Justiça, haja vista que impõe condenação que ultrapassa o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, para fins de fixação da competência do Juizado Especial.

 

Sustenta que o Colegiado desrespeitou, de maneira expressa, os limites de sua competência às causas de até 40 salários mínimos, uma vez que determinou que a CAMED restituísse R$ 32.000 (trinta e dois mil reais), pagasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e devolvesse os valores pagos em razão da coparticipação sem limite do teto do juizado.

 

Ao final, requereu a suspensão do curso do Processo nº 0150565-94.2019.8.05.0001 e, no mérito, o acolhimento da Reclamação, revogando a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal, uma vez que estaria em patente a violação à competência do Tribunal de Justiça.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 25701308.

 

A reclamada apresentou contestação (ID 27911180), requerendo, preliminarmente, a inadmissão da reclamação, sob os argumentos de que ainda não teria ocorrido a liquidação da sentença, não haveria violação da jurisprudência dos Tribunais Superiores, além da ausência de teratologia.

 

No mérito, em síntese, defende a validade do acórdão reclamado e pede a improcedência da reclamação.

 

Em petição de ID 32654348, a reclamante manifestou-se sobre as preliminares.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 12 de dezembro de 2022.

 

 MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

III


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO Nº 8014067-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RECLAMADO: 05ª TURMA RECURSAL DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Como relatado, o reclamado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob os argumentos de que ainda não teria ocorrido a liquidação da sentença, não haveria violação da jurisprudência dos Tribunais Superiores, além da ausência de teratologia.

 

Inicialmente, no que tange à ausência de liquidação da sentença, tal fato não impede a propositura da presente reclamação.

 

De igual modo, o cabimento da reclamação constitucional não está condicionado à presença de teratologia na decisão impugnada.

 

Por fim, cabe esclarecer que eventual violação da jurisprudência dos Tribunais Superiores não constitui fundamento idôneo a ensejar a propositura de reclamação constitucional.

 

Com efeito, a Seção Cível de Direito Privado definiu, acerca do cabimento de reclamações ajuizadas com amparo na Resolução nº 03/2016 do STJ, que há necessidade de estrita observância às hipóteses taxativamente listadas pelo art. 988, do CPC, cuja interpretação já foi objeto de análise pelo próprio STJ.

 

Assim sendo, a reclamação não se presta a compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo se a decisão tiver sido proferida em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência ou, ainda, se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação e tiver sido desrespeitado na origem, o que não corresponde, nem de longe, ao caso destes autos.

 

A reclamação constitucional ora tratada é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem do art. 988, do CPC, a seguir transcrito:

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

 

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

 

No presente caso, a reclamação tem por objeto decisão da 5ª Turma Recursal que, supostamente, violaria a competência deste Tribunal de Justiça, haja vista que impôs condenação que ultrapassa o limite máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, para fins de fixação da competência do Juizado Especial, adequando-se, ao menos em tese, à hipótese do art. 988, I, do CPC.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar.

 

Assim, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso, dispensando-se o preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.

 

DO MÉRITO

 

No que diz respeito à questão de mérito, ou seja, à análise da procedência do pedido e dos argumentos veiculados pela presente Reclamação, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é verificada no momento da propositura da ação, sendo certo que, se no decorrer da fase de conhecimento, ou na fase de cumprimento de sentença, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, o valor ultrapassar o teto legalmente estabelecido para a competência dos Juizados, não há como afastar a competência dos Juizados para o processamento do feito, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES DO STJ. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

V. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais leva em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. A propósito: STJ, REsp 1.658.347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.503.716/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.

VI. De igual modo, como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. Além disso, esta Corte é firme na compreensão de que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 1.840.518/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.682.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021.

VII. Ao que se tem, portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.

VIII. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.688.882/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA NO CASO.

1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.

2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação.

3. O fato de a pena pecuniária, por eventual inadimplemento de obrigação de fazer, ter sido fixada após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, mais precisamente quando já iniciado o seu cumprimento, em nada altera esse entendimento, notadamente quando verificado que, ainda assim, foi respeitado o valor de alçada, que só foi extrapolado em razão do decurso do tempo.

4. Recurso ordinário desprovido.

(RMS n. 45.115/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)

 

RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) .

2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.

3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação.

4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários.

5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00.

6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

7. Reclamação parcialmente procedente.

(Rcl n. 7.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 6/3/2014.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.

1. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput.

2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 352.561/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.

2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente.

3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

(RMS 38884/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)

 

No mesmo sentido, vale citar as decisões monocráticas proferidas nos autos do RMS 69096, pela Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23/08/2022, bem como no RMS 68042, pelo Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 03/08/2022.

 

Outrossim, da atenta leitura das peças juntadas à presente reclamação, denota-se que o pedido de restituição dos valores pagos a título de coparticipação constava da petição inicial, não havendo, contudo, impugnação ao valor da causa na contestação, restando configurada a preclusão do direito de impugnar o valor atribuído à causa pela parte autora, no forma do art. 30, da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 293, do CPC, que tem aplicação subsidiária.


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.


Salvador/BA, 12 de dezembro de 2022.


 MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

III