PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito ajuizada por correntista contra instituição financeira. Sentença julgou improcedentes os pedidos. Autor apelou sustentando inexistência de contrato autorizador dos descontos a título de “ENC LIMIT CREDITO”. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a legalidade de descontos em conta bancária sob a rubrica de limite de crédito/cheque especial sem contrato apartado; (ii) a caracterização de falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação; (iii) a configuração de dano moral indenizável; (iv) a forma de restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir A instituição financeira não comprovou a contratação expressa do limite de cheque especial. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incidindo também a Súmula 297/STJ. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige consentimento específico, sendo abusiva a cobrança automática. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que descontos em verba alimentar, sem respaldo contratual, configuram falha na prestação do serviço e ensejam danos morais in re ipsa. A restituição deve ser simples, por ausência de má-fé, mas cabível a condenação em indenização de R$ 5.000,00, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos julgados parcialmente procedentes para: “1. Declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao limite de cheque especial, devendo o banco cancelar o serviço não contratado. 2. Determinar a imediata cessação dos descontos ‘ENC LIMIT CREDITO’, sob pena de multa de R$ 200,00 por novo desconto indevido. 3. Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do julgamento. 4. Condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, apurados em liquidação de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, I; 42, par. único; BACEN, Resolução nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-CE, Apelação Cível nº 0281342-72.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5301923-63.2021.8.09.0090, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8039039-49.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-42.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUDALDO OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 87447493, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Eudaldo Oliveira Moraes em face de Banco Bradesco SA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Saúde, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segue o dispositivo: Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. 87447499) alegando, em síntese, que não houve juntada de contrato específico que autorizasse os descontos intitulados “Enc. Lim. Crédito” em sua conta-salário, destacando que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige documento apartado para esse tipo de cobrança. Sustenta que, diante da inversão do ônus da prova deferida em seu favor, competia ao banco comprovar a legalidade das cobranças, o que não ocorreu. Argumenta que os descontos compulsórios em conta-salário, sem sua autorização expressa, configuram falha na prestação do serviço e cobrança indevida, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para que sejam declaradas indevidas as cobranças, determinada a restituição em dobro dos valores descontados e arbitrada indenização por danos morais, diante da privação de verba alimentar e do constrangimento experimentado. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões (Id. 87447503), pugna pelo desprovimento do recurso. Alega que os descontos questionados decorrem de contratação legítima, realizada por meio de caixa eletrônico, com utilização de senha e biometria do apelante. Afirma não ter praticado qualquer ato ilícito, mas apenas exercido regularmente direito contratual. Sustenta que caberia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta que os fatos narrados não ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos, incapazes de gerar danos morais indenizáveis. Ao final, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários. O recurso é tempestivo. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-42.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUDALDO OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados sob a rubrica “CRED MORA PESSOAL/ENC LIMIT CREDITO” na conta-corrente do autor, utilizada exclusivamente para recebimento de seus proventos salariais. O banco apelado sustenta a regularidade da contratação, enquanto o apelante alega inexistência de vínculo contratual apto a autorizar os débitos. Com razão o apelante. A jurisprudência é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC e Súmula 297/STJ). Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A instituição financeira, a quem competia o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não juntou aos autos contrato de abertura de crédito em conta-corrente com previsão expressa de adesão ao serviço de cheque especial. O que se tem, em verdade, é apenas a prova da abertura de conta-corrente para recebimento de salário, sem que houvesse demonstração de contratação autônoma do limite de crédito. De acordo com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a contratação de produtos e serviços bancários exige consentimento específico do consumidor, não podendo ser presumida ou imposta de forma automática. A ausência de contrato escrito revela prática abusiva, por violar o direito básico à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), além de ofender o princípio da transparência previsto no art. 4º do mesmo diploma. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO VÁLIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM AOS PEDIDOS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível (fls. 204/211), interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls . 191/201), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ROSY KAYTH RODRIGUES DO NASCIMENTO, ora recorrida, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e danos morais, na qual ambas contendem; as duas já estão devidamente qualificadas e representadas. 2. Recurso da promovida, em síntese, pugnando inicialmente pelo acolhimento de preliminar de falta de interesse de agir em desfavor da autora e quanto ao mérito, a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, que seja aplicada a verba honorária de forma proporcional e afastada a condenação do banco na obrigação de fazer. 3 . De início, quanto a preliminar de falta de interesse de agir da autora, impende ressaltar que esta deve ser rejeitada pois é desnecessário a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida. Ademais, verifica-se que há interesse de agir do consumidor quando este busca declarar a nulidade de descontos oriundos de serviço não contratado. 4. Pois bem, superada a preliminar suscitada, o cerne da questão agora se debruça sobre a legalidade da cobrança da instituição financeira a respeito de suposta contratação de serviço bancário de cheque especial que teria onerado a consumidora no montante de R$ 942,73 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) . Destaco ainda que em razão da suposta a dívida, teria a consumidora sido inscrita no cadastro de inadimplentes. De outro giro, a instituição financeira defende a inexistência de qualquer fato lesivo e assevera que agiu dentro de suas atribuições legais. Defende a legalidade da cobrança. 5. Com efeito, rememoro que, nas ações que versam sobre contratação de serviço bancário, é necessária a prova do proveito econômico pelo consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor supostamente contratado. Tal elemento é essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. À vista disso, resta incontroverso que a promovida/apelante não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 . Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar a cobrança do montante, implica em nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso. Friso que o banco não apresentou contrato assinado pelas partes formalizando o pacto. 6. Outrossim, considero que houve falha na prestação de serviço pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular utilização do limite de cheque especial, sobretudo porque não trouxe aos autos comprovação da autorização respectiva . Desta forma, não poderia a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que a utilização do limite de cheque especial e a negativação são válidas, deveria ter produzido prova para tanto. 7. Nessa toada entendo que irretocável a sentença de piso. Mantida a condenação da apelante nos termos exarados do decisum singular, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, eis que fixados de forma proporcional . 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas . Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0281342-72.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE . CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. PROIBIÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA . DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MULTA APLICADA DE OFÍCIO . 1. Em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, deve ser considerado sua condição especial de hipervulnerabilidade nas contratações. 2. Verificado pelos extratos bancários que a consumidora é correntista de uma conta-corrente, por meio da qual recebe sua aposentadoria e, diante da falta de juntada do contrato de adesão nos autos pelo banco, impõe-se reconhecer a inexistência de contratação do serviço/produto ?limite de cheque especial?, mormente pelo descumprimento do dever de transparência e informação . 3. De consequência, tornam-se indevidos os descontos realizados sob a rubrica ?enc limit cred?, ainda que tenha havido sua utilização pelo correntista, porquanto, como se sabe, o banco se vale dessa suposta contratação para auferir juros. 4. Configura venda casada, portanto, proibida, atrelar ao contrato de abertura de conta-corrente ao serviço/produto de limite de cheque especial, caso não haja expressa anuência do consumidor . Art. 39, I, do CDC. 5. Em face da prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, provocando o desvio produtivo do consumidor, o dano moral é devido, sobre cujo montante incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de uma relação contratual, mais correção monetária pelo INPC, desde o julgamento deste recurso na respectiva sessão (súmula 362 do STJ) . 6. Por ser inexiste a contratação do limite de cheque especial, impõe-se a condenação do banco em restituir o correntista, de forma simples, os descontos indevidos realizados. 7. Determinado cancelamento do limite de cheque especial, a casa bancária fica proibida de realizar novos descontos, sob pena de multa arbitrada nos termos do art . 537 do CPC. 8. Decaindo de parte mínima do pedido inicial, o vencido deve arcar por inteiro com os ônus da sucumbência. Art . 86, par. un., do CPC e súmula 326 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5301923-63.2021.8.09.0090, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) No caso concreto, os descontos em verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, não se confundem com mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de conduta capaz de abalar a tranquilidade e a dignidade do consumidor, gerando dano moral indenizável. Sobre o tema, o STJ firmou que o dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em proventos de subsistência. Nesse desiderato, considerando o contexto fático em exame, valendo-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando-se o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado), entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo certo que esse montante também atinge o efeito pedagógico que se almeja e representa uma repreensão ao causador do dano. Sobre o valor da indenização pela lesão moral provocada, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (e não do evento danoso), por se tratar de uma relação contratual, mais correção monetária pelo INPC a partir do julgamento deste recurso na respectiva sessão, como preconiza a súmula 362 do STJ. Nesse sentido, julgado nesta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO PARA PAGAMENTO DA FATURA. DÉBITO AUTOMÁTICO NO CHEQUE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO APELADO. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ART 39, INCISO V, E VI, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. ÚNICA INSCRIÇÃO. HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES COM REGISTROS JÁ EXCLUÍDOS, QUE NÃO DETERMINA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS CONTIDOS NO ART 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .Trata-se de recurso de Apelação em que se discute a regularidade dos descontos realizados na conta corrente, com utilização do cheque especial do correntista para pagamento dos valores da fatura de cartão de crédito. 2.Incontroverso que o apelado é correntista do Banco/réu, possuía dois cartões de crédito e não efetuou o pagamento no valor de R$ 1.441,12 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e doze centavos) de um dos cartões, por ausência de saldo em sua conta-corrente . 3. No entanto, era ônus da instituição provar que a parte recorrida autorizou o débito automático do saldo devedor do cartão de crédito em sua conta-corrente, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A repetição do indébito deve ser na forma simples, haja vista ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento desta Câmara bem como do STJ, afastando-se a devolução em dobro prevista no EAREsp 600663 / RS, diante da modulação prevista no referido julgado . 5. No que se refere a aplicação da súmula 385 STJ, verifica-se que na hipótese dos autos encontrava-se válida, apenas, a negativação pelo Banco recorrente. Assim, inaplicável a incidência da referida súmula no presente caso. 6 . O dano moral deve ser arbitrado pelo Juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Desta forma, tem-se que o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível e observou os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação. 8. O pleito de minoração dos honorários advocatícios não merece ser acolhido, haja vista que fixado em 15% (por cento), importe que observou os requisitos contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se a natureza da causa, o tempo exigido para o desenvolvimento dos trabalhos e o local da realização, não se revelando exorbitante. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8039039-49.2020.8 .05.0001, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA e, como Apelado CLEIVE SANTOS DOS ANJOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, apenas para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, conforme razões contidas no voto do relator. (TJ-BA - APL: 80390394920208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Quanto à repetição do indébito, entendo que, embora cabível a devolução dos valores descontados, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porquanto não se verificou má-fé do banco, mas falha contratual caracterizada pela ausência de informação adequada. Assim, configurada a inexistência de contratação do serviço de cheque especial, a cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS/ENC LIMIT CREDITO” é indevida, impondo-se a procedência parcial dos pedidos. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, deverá a instituição financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência da relação jurídica entre a Apelante/Autora e o Banco Bradesco S/A apenas quanto ao “limite de cheque especial”, devendo o banco cancelar esse serviço/produto não contratado; b) Determino a imediata cessação dos descontos realizados a título de “ENC LIMIT CREDITO” na conta-corrente do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido que vier a ser efetuado, a ser revertida em favor do próprio correntista; c) Condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mais correção monetária pelo INPC, desde a data do julgamento deste recurso; d) Condeno ainda o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. Por ter a autora decaído de parte mínima de seu pedido, condeno a instituição financeira, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-42.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUDALDO OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO