PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012068-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAILDE MARIA FRANCA
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A IRDR SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO PROCESSUAL PREMATURA. PROSSEGUIMENTO ATÉ A CITAÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1414 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA), na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, com indicação de possível fraude e necessidade de prova pericial grafotécnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca de alegada inexistência de contratação por fraude se enquadra no Tema 20 do IRDR do TJBA, relativo a cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se é adequada a suspensão do processo antes mesmo da formação da relação processual e da fase instrutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC e vício de consentimento, não abrangendo hipóteses de inexistência de relação jurídica por alegada fraude.

A ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e o tema submetido ao IRDR autoriza o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.

A suspensão do processo em fase inicial, sem citação dos réus ou instrução, revela-se prematura e compromete a formação do contraditório e o regular desenvolvimento processual.

A existência de tema repetitivo em formação no STJ (Tema 1414) recomenda a adoção de solução intermediária que concilie a efetividade processual com a observância do sistema de precedentes.

O prosseguimento do feito até a citação da parte ré assegura o devido processo legal, devendo a suspensão ocorrer posteriormente, em atenção ao Tema 1414 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012068-20.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ARAILDE MARIA FRANCA, e, como agravados, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012068-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAILDE MARIA FRANCA
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARAILDE MARIA FRANCA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8084473-85.2025.8.05.0001, que determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA), conforme se extrai do Id. 539127588 .

Consta dos autos originários que a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, indicando, inclusive, a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, conforme Ids. 99523634 e 99523635 .

O Juízo a quo, ao receber a demanda, determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que a matéria estaria submetida ao julgamento do IRDR mencionado.

Irresignada, a agravante sustenta que a controvérsia não guarda relação com o Tema 20 do IRDR, uma vez que a discussão não envolve contrato de cartão de crédito consignado com RMC, mas sim a inexistência de contratação, decorrente de alegada fraude, requerendo, assim, o prosseguimento do feito.

Sobreveio decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo para determinar o regular andamento do processo originário, conforme Id. 100006294 .

Certidão atesta a ausência de apresentação de contrarrazões pelos agravados, conforme Id. 102187808 .

 Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que cabe sustentação oral.


 Des. JORGE BARRETTO

Relator
                (Assinado eletronicamente)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012068-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAILDE MARIA FRANCA
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA), conforme se extrai do Id. 539127588 .

Inicialmente, verifica-se que o referido incidente tem por objeto a análise da validade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), notadamente em hipóteses de alegação de vício de consentimento.

Entretanto, a demanda originária não se insere nessa hipótese.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta que jamais celebrou os contratos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, fundada em possível fraude, conforme descrito nos Ids. 99523634 e 99523635 .

Trata-se, portanto, de situação distinta daquela submetida ao IRDR, o que autoriza a aplicação do art. 1.037, § 9º, do CPC, permitindo o prosseguimento do feito diante da ausência de identidade entre as controvérsias.

Ademais, observa-se que o processo originário encontra-se em fase embrionária, não tendo sido sequer realizada a citação dos réus, tampouco instaurada a fase instrutória.

Nesse contexto, a suspensão imediata do feito revela-se medida excessiva e prematura, pois impede o desenvolvimento mínimo da relação processual, notadamente a formação do contraditório, o que compromete a regularidade procedimental.

Todavia, não se pode desconsiderar a existência de entendimento vinculante em formação no âmbito dos tribunais superiores acerca de matérias envolvendo contratos bancários e consignação, especialmente diante da afetação do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a uniformização da jurisprudência sobre questões correlatas.

Diante disso, mostra-se adequada solução intermediária, que prestigia tanto a efetividade processual quanto a necessidade de observância à sistemática dos precedentes qualificados.

Assim, deve-se permitir o regular prosseguimento do feito até a citação da parte ré, garantindo-se a formação da relação processual e o exercício do contraditório, para, em seguida, determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ.

Tal medida evita prejuízos à parte autora, assegura o devido processo legal e, ao mesmo tempo, preserva a coerência e estabilidade da jurisprudência.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada.

Diante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada de Id. 539127588, determinando o prosseguimento do processo nº 8084473-85.2025.8.05.0001, até a citação da parte ré, momento a partir do qual deverá o feito ser suspenso, em observância ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)