PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO QUE IMPEDIU NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO DE RECONTRATAÇÃO ANTES DO INTERSTÍCIO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 38, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/1991. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado pela candidata aprovada na 52ª colocação do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de enfermeira, dentro do número de vagas destinadas a negros e pardos, buscando anular ato administrativo que impediu sua contratação sob o regime especial de direito administrativo (REDA). Alega que a situação de fato permitiria a sua recontratação, não obstante a vedação contida no art. 38, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 02/1991, considerando que não pretende acumular cargos, mas migrar de função, rescindindo vínculo anterior como técnica de enfermagem estabelecido em caráter excepcional no enfrentamento à pandemia da COVID-19, oriundo de seleção pública anterior regida pelo Edital nº 01/2021. 2. Há duas questões em discussão: 3. O Prefeito do Município de Salvador possui legitimidade passiva, pois detém a competência privativa para prover cargos públicos, inclusive temporários, conforme disposto no art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município. 4. O Tribunal de Justiça da Bahia é competente para processar e julgar o mandado de segurança, nos termos do art. 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia, sendo rejeitada a preliminar de incompetência. 5. No mérito, o art. 38, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 02/1991 estabelece vedação expressa à recontratação da mesma pessoa em regime REDA antes de decorrido metade do prazo total do contrato anterior, salvo hipóteses específicas previstas na norma, que não se aplicam ao caso concreto. 6. A legislação municipal e o edital do certame (itens 16.10 e 16.12) reforçam a vedação, vinculando a administração pública e os candidatos às regras previstas. 7. A norma que disciplina o interstício temporal visa garantir a lisura administrativa e resguardar o princípio do concurso público, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça. Não se vislumbra qualquer excepcionalidade na situação da impetrante que justifique a flexibilização da regra. 8. A pretensão da impetrante de “migrar” do cargo de técnica de enfermagem para o de enfermeira configura tentativa de burlar a vedação legal, contrariando o interesse público. 9. Com o julgamento de mérito da ação principal, restou prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. 10. Mandado de segurança denegado por ausência de direito líquido e certo. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O art. 38, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 02/1991 veda a recontratação de pessoa em regime REDA antes de decorrido metade do prazo total do contrato anterior, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, as quais devem ser rigorosamente comprovadas. 2. O edital do certame vincula a administração pública e os candidatos, devendo ser respeitadas as normas nele contidas, inclusive no que tange às vedações expressas à contratação. 3. Não há direito líquido e certo à recontratação em regime REDA quando a pretensão afronta normas legais e editalícias, sendo inviável a flexibilização da regra em situações não excepcionadas. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, “b”; Lei Orgânica do Município de Salvador, art. 52, XXI; Lei Complementar Municipal nº 02/1991, art. 38, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes jurisprudenciais no texto analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040392-25.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANA CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA e como impetrados PREFEITO DE SALVADOR e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Prefeito do Salvador e de incompetência deste Tribunal de Justiça, no mérito, denegar a segurança, julgando prejudicado o agravo interno vinculado, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040392-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) se o Prefeito do Município de Salvador possui legitimidade passiva e se o Tribunal de Justiça da Bahia é competente para julgar o mandado de segurança;
(ii) no mérito, se a impetrante possui direito líquido e certo à contratação no cargo de enfermeira, em face da vedação contida no art. 38, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 02/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra suposto ato coator de atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, consistente na sua desclassificação do concurso Seletivo Simplificado Edital n°. 01/2022, da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE. Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. Informou haver participado do Processo Seletivo Simplificado Edital n°. 01/2022, da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE, visando a contratação temporária, de excepcional interesse público, para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SMS/Atenção Primária à Saúde - APS, por tempo determinado, para o cargo de enfermeira. Destacou, ainda, que “foi informada que havia sido desclassificada do processo seletivo em razão do acúmulo de dois cargos públicos REDA junto à Prefeitura, visto que exerce cargo de técnica de Enfermagem na Secretaria de Saúde. Em face da desclassificação, no dia 11 de maio de 2023, apresentou Pedido de Reconsideração, esclarecendo que não pretende acumular os cargos públicos, bem como que o cargo ocupado de técnica de enfermagem é decorrente de contratação emergencial da PANDEMIA-Coronavírus, excepcionando a regra legal do Município, com base no art. 38,da Lei Complementar no. 02/1991". (id 49464771). Salientou que a Secretaria Municipal de Gestão–SEMGE procedeu a comunicação, mediante correspondência eletrônica, do indeferimento do pleito de pedido de reconsideração, e a consequente publicidade da decisão no DOM nº 8547 de 31/05/2023. Asseverou que "embora o Edital posterior do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2022, em que a Impetrante foi aprovada e convocada para o cargo de enfermeira, tenha sido publicado nos termos do inciso VII, do art. 37, a Lei Complementar Municipal nº 02/1991 não define se exceções constantes dos incisos I, II e V do art. 37, que possibilitam a contratação da mesma pessoa, devem compor o edital anterior, no qual já exerce o cargo, ou no posterior, em que foi aprovada, convocada e depois desclassificada em virtude da vedação, não cabendo a administração distinguir." (id 49464771). Pugnou pela concessão de liminar para “inaldita altera pars, a suspensão imediata do ato impugnado, a saber, a desclassificação da Impetrante do Processo Seletivo Simplificado Edital nº 01/2022 - REDA SMS, cujo ato foi publica do através do DOM nº 8.566, de 29/06/2023, concedendo-lhe o direito de contratação para a função de enfermeira junto ao Município de Salvador, visto que cumpriu todas as exigências do Edital n°. 01/2022 e da norma legal prevista na Lei Complementarnº02/1991.” Requer ao final seja concedida a segurança. Mediante decisão, a Juíza Substituta de Segundo Grau, Marta Moreira Santana, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar requerida, Id 49584071. Aviado agravo interno nº 8040392-25.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Em sua intervenção, Id 51026111, o Município do Salvador arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do do alcaide e, por consequência, incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, asseverando a sua falta de participação no ato administrativo atacado, ainda que indiretamente. No mérito, asseverou não haver prova pré-constituída do decurso de metade do prazo total do contrato anteriormente firmado com a Administração Municipal ou, ainda, de tratar-se de hipótese em que tal decurso de tempo não é necessário. E mais, invocando a nova redação do art. 38, caput e § 3º da Lei Complementar Municipal nº 02/1991, afirmou haver vedação legal de contratação de mesma pessoa, em regime de contratação especial de direito administrativo – REDA, antes de decorrido 24 meses do encerramento do contrato anteriormente firmado. Junta a municipalidade precedentes jurisdicionais em favor de sua tese, Id 66687374. Intimada, a impetrante apresentou replica no evento Id 68605338. Instada, a douta Procuradoria de Justiça lanço parecer pela denegação da segurança, Id 70617395. Sem informações das autoridades coatoras, conforme consulta a aba “expedientes” do Sistema PJE 2º Grau. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040392-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO QUE IMPEDIU NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO DE RECONTRATAÇÃO ANTES DO INTERSTÍCIO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 38, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/1991. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. De logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município do Salvador, posto que, como reconhecido na própria intervenção do ente federativo, compete a esta autoridade, privativamente, o provimento de cargos públicos, ainda que de natureza temporária. Aliás, como indicado pela Procuradoria de Justiça, esta certeza deflui da leitura do art. 52 da Lei Orgânica do Município, que estabelece: SEÇÃO I DO PREFEITO art. 52 - O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, competindo-lhe: (...) XXI - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais; Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Salvador, e, por consequência, mantem-se a competência deste Tribunal de Justiça para resolver à lide, nos exatos termos do art. 123, inc. I, alínea “b”, da CE/BA. Historiando os fatos, tem-se que pretende a impetrante anular o ato que impediu a sua contratação, em regime especial de direito administrativo – REDA, para o cargo de enfermeira, apesar de aprovada na 52ª colocação, dentro, portanto, do número de vagas ofertadas para negros e pardos, do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 01/2022. Para tanto, defende que sua situação de fato a excepciona da regra disposta no art. 38, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 02/1991 posto que não almeja acumular os cargos, mas fazer migração de função, rescindindo o contrato de técnica em enfermagem firmado em caráter excepcional de enfrentamento à pandemia do COVID-19, decorrente de aprovação no Processo Seletivo Simplicado disciplinado no Edital nº 01/2021. Feito o breve apanhado do caderno processual, não se constata direito líquido e certo a ser tutelado, haja vista que o art. 38, § 3º da Lei Complementar Municpal nº 02/1991, que disciplina as contratações em regime especial de direito administrativo, impõe óbice textual a sua pretensão. Confira-se. Art. 38. O prazo das contratações previstas no art. 37 desta Lei deverá ser devidamente justificado e não poderá ultrapassar 36 (trinta e seis meses), admitidas prorrogações, observado o limite de até 06 (seis) anos, estendidos os efeitos ao Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2022) Pois bem! O referido dispositivo impede que alguém seja recontratado para cargo de excepcional interesse público, estabelecendo um interstício temporal para tanto e afastando a sua irregular permanência no serviço público. Mais a mais, como bem ponderado pela Procuradoria de Justiça “Toda redação da norma denota a preocupação do legislador com a lisura administrativa e com o princípio do concurso público. A calamidade pública que é considerada exceção no parágrafo 3º do art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 02/1991 é, necessariamente, a que justifica a atual (ou segunda) contratação. A dispensa do interstício não consiste em prêmio para quem trabalhou em situação de calamidade pública anterior, mas de flexibilização do rigor da norma em razão do interesse público existente na nova contratação.” Aliás, o próprio edital do certame disciplinou a questão nos itens 16.10 e 16.12. Veja-se. 16.10. O candidato considerado apto, somente será contratado se não exercer outro cargo, função ou emprego na Administração Estadual/Distrital, Municipal ou Federal, salvo as possibilidade de cumulação previstas na Constituição Federal. 16.12. Ao candidato é vedada a contratação da mesma pessoa, com fundamento na Lei Complementar nº 65/2017, antes de decorrido metade do prazo total do contrato anterior, salvo quando não houver candidatos habilitados para suprir a demanda ou quando a contratação anterior tiver decorrido de Processo Seletivo Simplificado de prova ou provas e títulos.e 16.12. Veja-se. Nessa quadra, se depreende que a pretensão da impetrante de “migrar” do cargo que exercia de técnica de enfermagem, decorrente da aprovação no concurso disciplinado pelo Edital nº 01/2021, para o cargo de enfermeira, cuja aprovação se deu nos termos do Edital nº 01/2022, consiste em mero artifício argumentativo para burlar regra prevista em Lei Municipal e na própria lei que regulamenta a liça. No mais, havendo o julgamento de mérito da ação principal, resta sem objeto o recurso interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, por flagrante perda de objeto. Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminares de ilegitimidade passiva do Prefeito do Salvador e incomptência absoluta do Tribunal de Justiça, e, no mérito denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo, julgando prejudicado o agravo interno nº 8040392-25.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv . Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040392-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Omissis…
§ 3º É vedada a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido metade do prazo total do contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e V do art. 37, quando não houver candidatos habilitados para suprir a demanda ou quando a contratação anterior ou a nova contratação tiver decorrido de processo seletivo simplificado de prova ou provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2017)