PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MAJORADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposto contrato de empréstimo fraudulento. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido. 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a violação ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 4. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 5. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002687-62.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante ANTONIO DANTAS SANTOS e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-62.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DANTAS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DANTAS SANTOS, nos autos da ação de Obrigação de fazer para reconhecimento de inexigibilidade de cartão de crédito c/c danos morais, que tramita na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, em que a MM. Juíza a quo julgou procedente em parte o pedido inicial, com dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANTONIO DANTAS SANTOS em face do BANCO AGIBANK SA, e o faço para: a) confirmar a liminar, e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, de n. 1223709256 e contrato de cartão n. 90111809180000000001 (cartão de crédito de nº 5369 6906 6316 3147); b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC (SELIC menos IPCA), a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, e extingo o processo com resolução de mérito. Após compensados os valores que foram efetivamente descontados do benefício do autor, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do saldo, se houver, dos valores depositados pelo autor. Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da condenação.” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (Id 92615194). Em suas razões recursais constantes a parte autora interpôs apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas no Id 92615199. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-62.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DANTAS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do dano moral e seu montante. Requer a parte autora a majoração da indenização por danos morais. É cediço que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como honra, a privacidade, autoestima, a imagem, a integridade psíquica e o nome, dentre outros. Ressalte-se que, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu. Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é evidente, bastando considerar-se, para tanto, o agir ilícito do réu, porquanto concedeu empréstimo sem adesão e desconto indevido no benefício previdenciário do autor, consoante restou comprovado nos autos, expondo o autor a constrangimentos, o que justifica a indenização, como forma de compensar os dissabores resultantes de seu ato. Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado." Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta. Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. 2. Da devolução em dobro. É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor. Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação do réu/apelante na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC. É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como: A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4) Tem-se no particular, portanto, que ao não tomar as cautelas de praxe quando da contratação do empréstimo, o réu atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão pela qual deve ser reformada a sentença para condenar na devolução em dobro dos valores descontados. 3. Dos Honorários. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-62.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DANTAS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO