PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001514-59.2014.8.05.0138.1.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO: IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s):MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração tomado sob o número 0001514-59.2014.8.05.0138.1., no qual é embargante FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO, tendo como embargado IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001514-59.2014.8.05.0138.1.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO: IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração nº 0001514-59.2014.8.05.0138.1., interposto por FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO, contra o acordão (ID 54567527 dos autos principais) que não conheceu o recurso de Agravo Interno, sob o fundamento de configuração de erro grosseiro.

Em suas razões, ID 57020423, a parte Embargante alega, em suma, a presença de erro material na decisão embarga, haja vista que “nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem”. Desse modo, afirma que também caberia o recurso de Agravo Interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.

Ao final, requer que “seja conhecido os presentes embargos, pois tempestivos, e lhes dê acolhimento, com efeitos infrigentes, para o fim de esclarecer as omissões e obscuridades, ventiladas, bem como, declarar os erros materiais apontados, e reconhecer as contradições contidas, para o fim de modificar a V. Decisão, para Admitir o Recurso Especial Interposto pelo embargante, com a sua Remessa a instância Superior”.

O embargado, IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA, apresentou contrarrazões no ID 57648799.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001514-59.2014.8.05.0138.1.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO: IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

VOTO

Conheço dos embargos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

No caso em comento, ao contrário do que sustenta o embargante, resta claro que o julgado embargado não apresenta erro material, tendo em consideração que a decisão impugnada reconheceu, acertadamente, a configuração de erro grosseiro na interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, assim como entendeu corretamente pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso em tela.

Com efeito, nota-se nas razões do embargante, que a alegação de "erro material" objetiva modificar o entendimento da decisão embargada.

O pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, as razões para não conhecer o Agravo Interno, vejamos:

“No caso dos autos, infere-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o apelo especial interposto.

Neste ponto esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial, somente é recorrível através de Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1030, §1°, do CPC/15, combinado com o art. 1042, do mesmo diploma legal.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

(…)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Desta forma, mostra-se equivocada a interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmite o recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que nega seguimento ao recurso.”


Assim como destacou a impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso dos autos, observe:

“Este é o entendimento pacífico adotado pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares, conforme se verifica da transcrição abaixo:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)

Destaque-se, ademais, na esteira inclusive do precedente supra, não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.”

 

Logo, mostra-se evidentemente equivocada a interposição de Agravo Interno contra decisão que inadmite o recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial. Assim como não resta dúvidas quanto a inadmissibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a caracterização do erro grosseiro.

Desse modo, diante da inexistência de erro material na decisão embargada, resta imprescindível a sua manutenção.

Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente