PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração. Ação de reintegração de posse. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de reexame de provas. Impossibilidade. Embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Acórdão embargado que analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho possessório. Valoração de provas que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº :0520902-06.2017.8.05.0001 .EDCiv em que figuram como embargante, JOSÉ BERNARDO ALVAREZ HEREDA; e embargada, OSVALDO FERREIRA PORTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões , de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520902-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BERNARDO ALVAREZ HEREDA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
ESPÓLIO: OSVALDO FERREIRA PORTO e outros (2)
Advogado(s):EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA, UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ BERNARDO ALVAREZ HEREDA e ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS ROCHA contra acórdão (ID. 85200258), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse. Em suas razões recursais (ID. 85917606), os embargantes sustentam a existência de omissão/erro relevante ao não analisar, de forma adequada, as provas existentes nos autos, certificadoras da posse anterior dos recorrentes e do esbulho praticado pelos recorridos. Argumentam que o acórdão adotou o entendimento do juízo de primeiro grau sem considerar adequadamente o conjunto probatório carreado aos autos. Afirmam que existem provas inequívocas da posse anterior dos embargantes, especialmente no tocante à posse direta exercida pelo embargante Anderson Nascimento desde 2014, com base em contrato de locação formalizado com a empresa SERTEL (IDs 246076078 e 246076086), fato este tido por incontroverso, uma vez que não sofreu impugnação na contestação. Sustentam que foi demonstrada documentalmente a natureza precária da ocupação do Sr. Osvaldo Ferreira Porto e seus filhos a partir de abril de 2017, conforme reconhecido pelo próprio advogado dos embargados em petição nos autos (ID 24607844), admitindo o comodato verbal gratuito como origem da ocupação. Argumentam que, após alguns anos morando gratuitamente em parte do imóvel por mera tolerância da empresa SERTEL e do segundo embargante, foi reivindicada a devolução da área objeto do empréstimo, havendo resistência por parte dos ocupantes. Invocam trecho da decisão liminar proferida pelo juízo de base que, segundo alegam, corrobora a posse precária dos recorridos e a recusa em restituir o imóvel. Afirmam que o acórdão contradiz os próprios fundamentos desta decisão, que havia deferido a liminar de reintegração de posse com base na verossimilhança das alegações dos autores quanto à posse e ao esbulho. Salientam que, além dos documentos mencionados, coligiram outras provas documentais residentes nos IDs 24607736, 246077420, 246077413, 246077429 e 2460438, consistentes em: notificações oriundas da Justiça Trabalhista e Comum direcionadas à empresa SERTEL; notas fiscais representativas da aquisição de material de construção adquiridas principalmente pelo segundo recorrente destinadas à melhoria do imóvel (2015/2016); fotografias ilustrando danos aos veículos estacionados no pátio do imóvel; e notas de entrega e cupons fiscais de materiais de construção confirmando a prévia posse e os melhoramentos realizados. Ressaltam ainda que a posse prévia sobre o imóvel remonta ao ano de 1991, conforme comprovam a escritura de compra e venda do terreno em nome da empresa SERTEL, o contrato de locação comercial e o contrato social de constituição da empresa. Por fim, requerem o recebimento dos embargos com efeitos suspensivos e modificativos/infringentes, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau no sentido de julgar procedente a ação de reintegração de posse. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86642694). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520902-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BERNARDO ALVAREZ HEREDA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
ESPÓLIO: OSVALDO FERREIRA PORTO e outros (2)
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA, UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinando-se, por expressa determinação legal (art. 1.022 do CPC), a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente as razões recursais, verifico que os embargantes, sob o pretexto de sanar omissão, pretendem, em verdade, a reforma do julgado mediante o reexame das provas já valoradas pelo Colegiado, providência incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, que apreciou de modo claro, completo e fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Conforme expressamente consignado no voto condutor, a análise do conjunto probatório não permitiu concluir pela demonstração inequívoca da posse anterior exercida pelos apelantes sobre a totalidade do imóvel, nem pela caracterização do alegado esbulho, requisitos indispensáveis à procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. Com efeito, o acórdão apreciou os argumentos dos recorrentes e as provas produzidas, inclusive: (i) o depoimento da informante Joanice Lopes de Souza, que revelou que Orlando Ferreira Porto, irmão do falecido réu Osvaldo e sócio do apelante José Bernardo na empresa SERTEL, provavelmente autorizou Osvaldo a residir no imóvel, tendo este último ocupado uma das casas ali existentes por cerca de vinte anos; (ii) o testemunho de Jaime Pessoa Soares Junior, que mencionou que o apelante Anderson Nascimento realizou "melhoramentos" no imóvel, fato que, por si só, não constitui prova irrefutável de posse exclusiva; (iii) a informação de que o apelante Anderson e Mônica Lima Porto (filha do Sr. Osvaldo e apelada) eram conviventes e possuíam três filhos em comum; e (iv) a existência de medida protetiva deferida em favor de Mônica contra Anderson. A partir desse conjunto probatório, o Colegiado concluiu que não restou comprovada, de maneira indubitável, a posse anterior dos apelantes sobre a integralidade do imóvel da forma como alegada, requisito primordial para a concessão da proteção possessória pleiteada, nos termos do art. 561, I, do CPC. Concluiu, ainda, que a ocupação exercida pelo Sr. Osvaldo e seus descendentes ocorreu de maneira contínua, pacífica e com a anuência do irmão do Sr. Osvaldo, que era sócio da empresa adquirente do imóvel, o que desnatura o alegado esbulho. No que tange à alegação dos embargantes de que o acórdão não considerou adequadamente a escritura de compra e venda do imóvel pela empresa SERTEL (ID. 246076069) e os contratos de locação firmados (IDs. 246076078 e 246076086), o Colegiado expressamente consignou que "a mera alegação de propriedade, consubstanciada na escritura de compra e venda do imóvel pela empresa SERTEL (Id. 246076069) ou nos contratos de locação firmados (Ids. 246076078 e 246076086), não se confunde com a prova da posse efetiva e anterior, que é o cerne da discussão nas ações possessórias." Os embargantes ainda invocam decisão liminar proferida pelo juízo de origem que, segundo alegam, corroboraria a posse precária dos recorridos e a recusa em restituir o imóvel. Ocorre que tal decisão foi proferida em cognição sumária, com base nos elementos então disponíveis. Após a instrução processual e a cognição exauriente, o juízo sentenciante concluiu pela improcedência do pedido, decisão esta mantida pelo acórdão ora embargado com base na valoração de todo o acervo probatório produzido nos autos. Importante ressaltar que a valoração das provas é prerrogativa do órgão julgador, que deve formar sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em apreço, após detida análise do conjunto probatório, tanto o juízo sentenciante quanto o acórdão embargado concluíram que os autores não lograram comprovar a posse anterior do imóvel, tampouco o esbulho alegado. A ocupação por Osvaldo e seus descendentes foi considerada contínua e pacífica, com base na anuência de seu irmão Orlando, sócio da empresa adquirente do imóvel, o que descaracteriza o esbulho possessório. Quanto às demais provas documentais mencionadas pelos embargantes (IDs 24607736, 246077420, 246077413, 246077429 e 2460438), consistentes em notificações judiciais, notas fiscais de material de construção, fotografias e notas de entrega, estas foram devidamente consideradas no contexto global da prova produzida, não sendo suficientes, contudo, para comprovar, de maneira indubitável, a posse anterior dos apelantes sobre a integralidade do imóvel nem a caracterização do alegado esbulho. No que concerne à alegação de que o acórdão contradiz os fundamentos da decisão liminar que havia deferido a reintegração de posse, não se verifica contradição a ser sanada, mas sim conclusões distintas em fases processuais diferentes, com cognições de profundidades diversas. A decisão liminar, proferida em cognição sumária, não vincula o julgamento definitivo da causa, que deve ser pautado pela análise exauriente do conjunto probatório produzido durante a instrução processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1950829/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1836112/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021) Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, para correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, em caso de manifesto erro material" (RE 1010679 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018). No caso em análise, os embargantes não demonstraram a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pretendendo, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida, com a finalidade de obter a reforma do julgado, providência incompatível com a via eleita. Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520902-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BERNARDO ALVAREZ HEREDA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
ESPÓLIO: OSVALDO FERREIRA PORTO e outros (2)
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA, UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
VOTO