PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por JANAINA DE SOUSA SANTOS e CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que revisou contrato de cédula de crédito bancário firmado em 11/06/2024, com taxa de juros de 21% a.m., valor líquido de R$ 559,40. 2. Pedido principal de redimensionamento da taxa de juros à média de mercado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável decorrente da relação contratual; (iii) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A taxa de juros contratada (21% a.m.) supera a taxa média de mercado (5,74% a.m.), caracterizando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 6. Não configurado o dano moral, pois não demonstrada privação concreta de verba alimentar ou abalo à dignidade do consumidor. 7. Honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, majorados para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: a) A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo sua limitação; b) A configuração do dano moral exige demonstração de privação concreta ou abalo à dignidade, não caracterizada por meros dissabores contratuais; c) Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico não for mensurável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002976-02.2025.8.05.0146, em que figuram como recorrentes e recorridos, simultaneamente, JANAINA DE SOUSA SANTOS e CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO de JANAINA DE SOUSA SANTOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DO RECURSO da CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando-se a sentença de ofício, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002976-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN
ACORDÃO
4. O recurso da parte autora não merece conhecimento quanto ao pedido de restituição em dobro, por inovação recursal.
8. Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e desprovido. De ofício, alterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa, majorados para 15%.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e JANAINA DE SOUSA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8002976-02.2025.8.05.0146, movida por JANAINA DE SOUSA SANTOS, em que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID. 94344762): “[...]. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo número 010420609246, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,74% ao mês, que é a taxa média à data da celebração contrato. B) determinar que a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,74% ao mês, na forma simples, quantia que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (efetivo prejuízo) e incidência de juros de mora pela diferença da taxa SELIC pelo IPCA desde o evento danoso, ficando autorizada a compensação financeira de eventual quantia liberada em favor da autora; C) Afastar o pedido de indenização por danos morais. Em havendo sucumbência recíproca, condeno os demandados equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% (dez por por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos, em face da assistência judiciária que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, argumenta, em síntese, que: a) A sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, não tendo analisado os argumentos e provas trazidos pela defesa, especialmente quanto à necessidade de dilação probatória e aos pareceres técnicos apresentados, inclusive do Banco Central; b) O Juízo de origem desconsiderou as orientações técnicas do Banco Central e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam que a revisão da taxa de juros é medida excepcional, devendo ser tomada conforme análise das particularidades do caso concreto; c) A “taxa média” divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade, pois não considera o perfil de risco dos clientes atendidos pela CREFISA, que atua em nicho de alto risco e sem garantias; d) A parte autora não comprovou a existência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, sendo ônus da prova da parte apelada demonstrar elementos concretos do contrato, tais como valor do empréstimo, prazo, garantias, forma de pagamento, rating de crédito, entre outros; e) A manutenção da sentença recorrida gera insegurança jurídica, prejudica a oferta de crédito e incentiva práticas informais e ilegais, como a agiotagem, além de contrariar os princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões no ID. 94344861, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Por sua vez, JANAINA DE SOUSA SANTOS, na condição de recorrente, argumenta, em síntese, que: a) A sentença reconheceu a abusividade dos juros, mas deixou de condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, apesar de comprovada a violação à boa-fé objetiva, à dignidade da pessoa humana e à restrição indevida do nome da Apelante em órgãos de proteção ao crédito (SERASA), o que configura dano moral in re ipsa; b) A conduta da Apelada foi dolosa, explorando a vulnerabilidade da consumidora, ofertando crédito consignado vinculado ao benefício Bolsa Família, prática vedada pela legislação, e manipulando datas de débito para gerar lucros indevidos; c) Requer a reforma da sentença para que a restituição do indébito seja realizada na forma em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há hipótese de engano justificável, sendo manifesta a má-fé da Apelada; d) Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor irrisório fixado na sentença, considerando o grau de zelo, a importância social da causa e o trabalho desenvolvido; e) Requer, ainda, a condenação da Apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Pugna, ainda, pela fixação dos honorários de sucumbência por equidade. A parte requerida/recorrida apresentou contrarrazões no ID. 94344823. Preliminarmente, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, rechaçou as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Determino que seja possibilitada a visualização dos documentos de ID´s. 94344723 e 94344725 para as partes deste processo. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002976-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 No âmbito da admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada pela requerida nas contrarrazões de ID. 94344823, referente à ausência de dialeticidade recursal, na medida em que o recurso da parte autora impugnou, a contento, a fundamentação da sentença recorrida, não se tratando de alegações genéricas. Por sua vez, em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores pela parte autora, o seu recurso não merece conhecimento nesta parte, considerando que o pedido da peça vestibular foi de restituição na forma simples, caracterizando, assim, a inovação recursal. Nos outros pontos, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora. Em relação ao recurso da parte requerida, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. A controvérsia da lide reside na pretensão autoral de revisão de contrato de cédula de crédito bancário, pactuado com a instituição requerida em 11 de junho de 2024, com taxa mensal de juros no percentual de 21% a.m., sendo o valor líquido do empréstimo no valor de R$ 559,40 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), tudo conforme contrato juntado no ID. 94344724. Em linhas iniciais, não vislumbro nulidade na sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a matéria dos autos é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de realização de perícia técnica. De igual modo, não há nulidade por ausência de fundamentação, na medida em que o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentos claros e coerentes para embasar a conclusão alcançada na parte dispositiva. Avanço. No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, “voltando ao caso concreto, conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando como parâmetro a linha de crédito nominada "25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – junho de 2024 - estava estabelecida em 5,74% ao mês, inferior, portanto, ao que se vê, àquela pactuada no instrumento contratual apresentado pelas partes (21% ao mês), não havendo dúvidas de que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à taxa média de mercado” (ID. 94344762). De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada, o que de fato se constata nestes autos, ante a discrepância da taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado. A observância da taxa média de mercado em caso de abusividade encontra amparo na jurisprudência nacional. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a descaracterização da mora. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50063418220218210026 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS (REVISÃO DE CONTRATO) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, POIS A TAXA CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70079891339, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019 – grifos aditados) AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00472258220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. Em 04-09-2018) (TJ-PB 00472258220138152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). No mesmo sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato revisando, firmado entre as partes em dezembro de 2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 25,70% ao ano e 1,92% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0503468-96.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509832-12.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023) Portanto, concluo pela procedência do pedido em relação ao redimensionamento da taxa de juros à média de mercado à época da contratação, tal como entendeu o Juízo de primeiro grau. Noutro giro, em relação à indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78). Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992). Para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar, ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, o que destes autos de fato não constatei a ocorrência. Cito precedentes neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados) Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados) Portanto, à luz dos elementos deste caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável. No tocante aos honorários sucumbenciais, também não assiste razão à parte autora. O art. 85, em seu §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]”. A fixação por equidade é medida excepcional, tendo lugar nas hipóteses do §8º, do art. 85, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No caso em questão, não se trata de proveito inestimável, mas de proveito que não é possível mensurá-lo no momento, razão pela qual a hipótese é de incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa. Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art . 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável . 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021 - g.n.) Os honorários advocatícios sucumbenciais são de ordem pública, podendo ser alterados de ofício e não configuram hipótese de reformatio in pejus. Portanto, merece retoque a sentença para mudar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO de JANAINA DE SOUSA SANTOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DO RECURSO da CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, altera-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para a incidência sobre o valor atualizado da causa. Pelo resultado dos recursos, na forma do art. 85, §11, do CPC, majora-se o percentual para 15% (quinze por cento). Mantém-se a suspensão da exigibilidade, na forma da sentença, em relação à parte autora. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002976-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN
VOTO