PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001581-88.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU | ||
| AGRAVADO: DANILO BRANDAO CACIQUINHO | ||
| Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAU III COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM DEFERIDA EM NOVEMBRO DE 2025. JULGAMENTO DA ADI 7265 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PUBLICAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. ALTA MÉDICA DO PACIENTE JÁ CONCRETIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra a decisão monocrática de ID 100068504, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela operadora de saúde. O recurso originário combatia a decisão liminar proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos nº 8219318-54.2025.8.05.0001, que determinara a internação do agravado em clínica especializada para o tratamento multidisciplinar de obesidade mórbida grau III, pelo prazo inicial de noventa dias.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça; (ii) os requisitos técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 são exigíveis em relação a provimento de urgência deferido em momento anterior à publicação do referido precedente vinculante; (iii) em nível de cognição sumária, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; e (iv) a superveniente alta médica do paciente interfere no julgamento do presente recurso.
III. Razões de decidir
O agravo de instrumento foi julgado em estrito alinhamento com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhecem a abusividade da negativa de cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida grau III quando demonstrada a ineficácia do tratamento ambulatorial e a contraindicação de cirurgia bariátrica.
A decisão provisória de urgência que concedeu a tutela foi proferida na origem em novembro de 2025, período anterior à publicação oficial do acórdão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrida em dezembro de 2025. Por essa razão, mostra-se juridicamente inviável exigir o cumprimento retroativo dos requisitos cumulativos estabelecidos no referido precedente vinculante ao tempo em que a tutela de urgência foi legitimamente concedida pelo magistrado de primeiro grau.
Ainda que assim não fosse, em sede de cognição não exauriente, típica das tutelas provisórias, os requisitos para a concessão da medida liminar encontram-se preenchidos, cabendo ao juízo de origem a incursão aprofundada sobre o mérito técnico das provas durante a regular instrução processual.
Ademais, constata-se que o agravado já obteve alta médica do estabelecimento especializado, restando consolidada a eficácia temporal do provimento de urgência deferido na origem, o que reforça a desnecessidade de reforma da decisão monocrática combatida.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. Não se exige o cumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no julgamento da ADI 7265/STF para decisões concessivas de tutela de urgência proferidas em momento anterior à publicação oficial do respectivo acórdão paradigma; 2. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano em cognição sumária, deve ser mantida a tutela de urgência que determina o custeio de internação para tratamento de obesidade severa, relegando-se a análise exauriente do mérito das provas ao juízo de primeiro grau."
Referências: Constituição Federal de 1988, artigos 6º, 196 e 197; Lei nº 9.656/1998, artigo 10; Código de Processo Civil, artigos 300, 489, parágrafo 1º, incisos V e VI, 927, inciso III, parágrafo 1º, e 1.021; STF, ADI nº 7265 DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2025, publicado em 02/12/2025; STJ, REsp nº 1.645.762 BA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, publicado em 18/12/2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001581-88.2026.8.05.0000.1, em que figuram como agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e como agravado Danilo Brandão Caciquinho.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Sala de sessões,
Salvador, data da assinatura eletrônica.
PRESIDENTE
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Relator
PROCURADOR(A)
R-07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001581-88.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU | |
| AGRAVADO: DANILO BRANDAO CACIQUINHO | |
| Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente Agravo Interno (ID 102126634) contra a decisão monocrática de ID 100068504, proferida por esta relatoria, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8001581-88.2026.8.05.0000 de ID 97322739. O recurso instrumental combatia a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8219318-54.2025.8.05.0001, que deferira em parte a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravado, para determinar o seu internamento em clínica especializada para o tratamento multidisciplinar de obesidade mórbida grau III, pelo período inicial de noventa dias.
Nas razões do agravo interno de ID 102126634, a operadora de plano de saúde sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento, aduzindo violação ao artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão recorrida contraria frontalmente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265, que reputou constitucional o artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656/1998, condicionando o custeio de tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ao preenchimento de requisitos técnicos estritos e cumulativos. Assevera que a indicação do agravado se ampara exclusivamente em relatórios médicos unilaterais, desprovidos de respaldo científico de alto nível ou consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. Destaca que o tratamento em regime de internação clínica para emagrecimento equivale a serviço de spa, possuindo expressa exclusão contratual e regulamentar. Por fim, pugna pelo provimento do recurso colegiado para reformar a decisão e cassar a liminar outorgada na origem.
O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões sob o ID 102219549. Preliminarmente, defende a manutenção da tutela de urgência como medida indispensável para a salvaguarda de sua integridade física e direito à vida. No mérito, sustenta que o tratamento para a obesidade mórbida severa não ostenta natureza estética ou de mero emagrecimento recreativo, constituindo intervenção terapêutica prescrita por médico assistente habilitado diante do elevado risco de eventos cardiovasculares graves e do fracasso de tratamentos ambulatoriais pretéritos. Salienta que a cirurgia bariátrica restou expressamente contraindicada em seu prontuário clínico. Aduz que o estabelecimento indicado constitui instituição hospitalar devidamente registrada e qualificada para assistência integral. Assevera a inaplicabilidade retroativa de novos parâmetros restritivos de cobertura e pugna, ao final, pelo não provimento do agravo interno.
Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.
É o relatório.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Relator
R-07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001581-88.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU | ||
| AGRAVADO: DANILO BRANDAO CACIQUINHO | ||
| Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES |
| VOTO |
O agravo interno preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal. A insurgência é tempestiva, tendo em vista que a disponibilização da decisão recorrida ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04 de março de 2026 (ID 100344404) e a interposição se deu em 25 de março de 2026 (ID 102126634), respeitando o prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, c/c artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A representação processual da recorrente encontra-se devidamente regularizada nos autos, conforme instrumento de procuração de ID 97322740, e o preparo do recurso originário fora regularmente comprovado por meio dos documentos de ID 97322748 e ID 215.
Outrossim, afasta-se de plano a alegação de nulidade por suposta violação ao artigo 932 do Código de Processo Civil. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra amparo na existência de jurisprudência dominante sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. De todo modo, a submissão da controvérsia ao escrutínio do órgão colegiado por meio do presente agravo interno supera e sana qualquer eventual vício formal decorrente da decisão monocrática isolada, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrito respeito ao devido processo legal.
No mérito, o agravo interno não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade e da manutenção do provimento de urgência que determinou à operadora de saúde o custeio de internação clínica para tratamento de obesidade mórbida grau III em favor do agravado.
O exame do acervo probatório colacionado indica que a decisão monocrática de ID 100068504 foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. O entendimento jurisprudencial majoritário perfilha a orientação de que a obesidade mórbida severa constitui doença crônica de cobertura obrigatória, catalogada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde sob o código CID E66.
Nesse descortino, embora as operadoras de planos de saúde possam delimitar contratualmente as patologias cobertas pela avença, carecem de legitimidade para restringir os meios terapêuticos e tratamentos necessários à busca da cura ou do controle da moléstia, cuja indicação é de competência exclusiva do profissional médico assistente que acompanha o paciente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentara, sob a sistemática de precedentes aplicáveis à espécie, a obrigatoriedade de cobertura de tratamento de obesidade severa em clínica de emagrecimento especializada quando configurada a sua essencialidade à sobrevida do usuário. É o que se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.645.762 BA, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO (...) 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. (...) 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor." (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)
Em relação ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se mister analisar o cenário temporal da concessão da medida liminar. A tutela de urgência deferida pelo juiz singular que determinou o internamento do agravado foi proferida em novembro de 2025. O acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, por sua vez, teve a sua publicação oficial formalizada apenas em 02 de dezembro de 2025.
Desse modo, resta evidenciado que a decisão concessiva da liminar na origem foi anterior à vigência e publicidade dos termos e parâmetros estritos fixados pela Suprema Corte na referida ação direta de inconstitucionalidade. Sob a égide da segurança jurídica e da proteção da confiança, não seria razoável ou juridicamente exigível do magistrado de primeiro grau o cumprimento ou a adequação de sua decisão a requisitos de eficácia vinculante que ainda não haviam sido formalmente integrados ao ordenamento jurídico por meio de regular publicação oficial do acórdão paradigma.
Não obstante essa constatação temporal, cumpre ressaltar que, mesmo sob a ótica de uma cognição sumária e não exauriente, típica desta fase processual de agravo, os requisitos para a manutenção do custeio encontram-se devidamente delineados. A tese fixada pelo STF determinou que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS deverá ser autorizada pela operadora de plano de saúde quando preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos objetivos, quais sejam:
(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; paciente no rol de procedimentos da ANS;
(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
(v) existência de registro na Anvisa.
O relatório médico de ID 97322739 (emitido pela médica endocrinologista Dra Ingrid Nascimento Ferreira, CRM 14674-BA, em 30 de outubro de 2025) atesta de forma inequívoca que Danilo Brandão Caciquinho, de 43 anos, apresenta obesidade severa grau III, com peso de 123,9 kg e Índice de Massa Corporal (IMC) de 40,93 kg/m².
O quadro clínico do paciente é agravado por múltiplas comorbidades de alta gravidade, tais como hipotireoidismo pós-cirúrgico decorrente de câncer de tireoide, esteatose hepática moderada, discopatia degenerativa lombar difusa, condropatia patelar bilateral, insuficiência de vitamina D3, transtorno de ansiedade e asma brônquica em uso de medicação inalatória contínua. O relatório pormenoriza o fracasso reiterado de tentativas de tratamentos ambulatoriais anteriores e contraindica expressamente a realização de cirurgia bariátrica como medida segura para o paciente, justificando a necessidade de assistência integral multidisciplinar em regime de internamento supervisionado por até 160 dias e faz a devida referência, atendendo, assim, os critérios i e iii. Quanto ao segundo critério, a prova da existência de negativa ou pendência de análise recai sobre o agravante, ônus do qual não se exauriu. O requisito iv encontra-se atendido, dada a referência bibliográfica do relatório médico e os resultados posteriormente notificados que levaram à alta do agravado. Por fim, não se aplica o último requisito, posto que o licenciamento e registro para serviços de internação (como clínicas médicas, hospitais ou comunidades terapêuticas) não são emitidos diretamente pela Anvisa, mas sim pela Vigilância Sanitária estadual.
Dito isso, a aferição exaustiva do preenchimento cumulativo de cada um dos requisitos estabelecidos na ADI 7265, bem como a avaliação das condições estruturais da clínica em confronto com a rede credenciada da operadora, constituem matérias atinentes ao mérito da ação principal. Tais questões demandam dilação probatória ampla e devem ser dirimidas pelo juízo de origem durante a instrução processual, não sendo cabível a este órgão revisional esgotar prematuramente o julgamento da lide.
Ademais, resta imperioso destacar que a urgência que amparou a concessão da tutela em primeiro grau se dissipou no plano dos fatos, uma vez que o agravado já obteve alta médica do tratamento de internação intensiva. Tal circunstância sinaliza que a medida liminar produziu seus efeitos protetivos no tempo adequado, de modo que se revela inócua qualquer pretensão de reforma ou de suspensão retroativa da tutela que foi devidamente cumprida.
Destaca-se, ademais, que o tratamento para obesidade em clínica especializada, pós-julgamento da ADI 7265/STF, não se encontra automaticamente obstado no ordenamento jurídico pátrio, devendo a análise dos requisitos ser observada caso a caso. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I . CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiário de plano de saúde contra a operadora, objetivando o custeio de procedimento de colocação de balão intragástrico, prescrito para tratamento de obesidade grau III associada a comorbidades. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos interpostos por ambas as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obrigação de cobertura contratual para procedimento não listado no rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência atualizada do STF; (ii) verificar se a negativa de cobertura constitui falha na prestação do serviço e gera responsabilidade por danos morais; (iii) definir os critérios para fixação de honorários de sucumbência em caso de cumulação de obrigação de fazer com condenação pecuniária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Necessidade de reabertura da instrução probatória, diante da ausência de provas suficientes quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pela ADI 7265/STF, para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. 4. Relevância da consulta ao E-NATJUS e ao rol da ANS como instrumentos auxiliares na análise técnica da cobertura pleiteada, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa . 5. Manutenção da decisão liminar que determinou o custeio do procedimento médico, diante da urgência e do risco de dano irreversível à saúde do autor, nos termos do art. 300 do CPC. 6 . Reconhecimento de que a medida liminar é passível de reversibilidade, não acarretando prejuízo irreparável à operadora em caso de improcedência da ação. 7. Dever de manutenção da multa cominatória fixada, por seu caráter coercitivo e proporcional, compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 8 . Perda do objeto do recurso da parte autora, limitado à majoração de honorários, em razão da anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré conhecido . Sentença anulada de ofício. Determinação de reabertura da instrução probatória, com consulta ao rol da ANS e ao E-NATJUS. Recurso do autor não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: 1 . A ausência de instrução probatória suficiente sobre os requisitos definidos na ADI 7265 do STF impõe a anulação da sentença. 2. A manutenção da tutela de urgência é admissível diante da urgência do procedimento e da possibilidade de reversibilidade da medida. 3 . A consulta ao rol da ANS e ao E-NATJUS constitui exigência essencial para o julgamento de ações que envolvam cobertura de procedimentos não listados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 7º, 10 e 300; Lei nº 9 .656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265; STJ, REsp 1 .733.013/PR; TJRJ, Enunciado nº 59. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08758022620248190001, Relator.: Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA, Data de Julgamento: 02/12/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/12/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROL DA ANS. ADI 7 .265/STF. OMISSÃO CONFIGURADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I . CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra acórdão que manteve condenação à cobertura de procedimento cirúrgico decorrente de tratamento bariátrico, sob alegação de omissão quanto à análise da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/2025, relativa à natureza e aos limites do rol de procedimentos da ANS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão recorrido por ausência de manifestação sobre o entendimento vinculante fixado na ADI 7.265/STF; e (ii) estabelecer se o saneamento da omissão implica alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art . 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. 4) O acórdão deixou de enfrentar expressamente o conteúdo vinculante da ADI 7.265/STF, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art . 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998, fixando critérios obrigatórios para a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS, o que configura omissão sanável. 5) A decisão embargada reconheceu, com base no conjunto probatório, que o procedimento solicitado possui finalidade terapêutica vinculada ao tratamento da obesidade mórbida e que se enquadra nas hipóteses que autorizam a superação da taxatividade mitigada do rol, encontrando-se preenchidos os requisitos definidos pelo STF. 6) A correção da omissão não altera o resultado do julgamento, pois o caso concreto já se harmoniza com a tese firmada pelo STF na ADI 7 .265/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1) A omissão por ausência de manifestação sobre tese vinculante deve ser sanada, nos termos do art . 1.022 do CPC, ainda que não resulte em alteração do julgado. 2) A taxatividade do rol da ANS admite mitigação quando preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265/2025 . 3) Procedimentos de natureza terapêutica vinculados ao tratamento de obesidade mórbida podem ser objeto de cobertura excepcional quando atendidos os parâmetros técnicos e jurídicos estabelecidos pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º; Lei 9 .656/1998, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09 .2025. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08109058320218120002 Dourados, Relator.: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 20/01/2026, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/01/2026)
Por todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de ID 100068504 e o consequente desprovimento do recurso de agravo interno.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno de ID 102126634, para manter em sua integralidade a decisão monocrática de ID 100068504 e a decisão liminar outorgada na origem.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Relator
R-07