PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058506-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
Advogado(s): ALINE SALARINI VIEIRA
AGRAVADO: ELTON LUIS DA SILVA ALVES
Advogado(s):JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO (MARROW PACK). FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E FALTA DE PERTINÊNCIA TÉCNICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ROL EXEMPLIFICATIVO CONFORME LEI 14.454/2022. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE. COMPETE AO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE A ESCOLHA DO TRATAMENTO E DOS INSUMOS MAIS ADEQUADOS À CURA DA ENFERMIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA E REGISTRO NA ANVISA. PRESERVAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame : Agravo de Instrumento interposto pela Operadora de Plano de Saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico ortopédico, incluindo o material denominado "Marrow Pack", sob pena de multa diária. A Recorrente alega que o insumo possui caráter experimental e uso off-label, sem cobertura obrigatória, amparando-se em parecer de junta médica.

II. Questão em discussão : A controvérsia cinge-se a verificar a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de material cirúrgico (Marrow Pack) indicado pelo médico assistente, não obstante parecer contrário de junta médica e alegação de ausência de previsão no Rol da ANS.

III. Razões de decidir : A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não listados quando houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações pela CONITEC ou órgãos de avaliação de renome internacional.

O médico assistente apresentou relatório técnico circunstanciado, em cumprimento à diligência determinada nesta instância, comprovando o registro do material na ANVISA e indicando estudos científicos de nível de evidência I e II que atestam a eficácia do concentrado de medula óssea para a patologia do paciente (gonartrose avançada).
A existência de registro na ANVISA afasta a alegação de tratamento experimental, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada nos autos (AREsp 1.964.268), tornando abusiva a recusa da operadora, ainda que a indicação seja off-label.
O parecer da junta médica, embora relevante, não vincula o julgador quando confrontado com evidências científicas robustas apresentadas pelo profissional que acompanha o paciente, o qual detém a competência técnica para eleger a terapêutica mais adequada ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É devida a cobertura de tratamento de saúde não previsto no Rol da ANS quando comprovada a eficácia científica ou existência de registro na ANVISA, superando-se a negativa baseada em caráter experimental ou off-label."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Código de Defesa do Consumidor.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Agravo de Instrumento n°8058506-41.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador(BA), agravante UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE e agravado ELTON LUIS DA SILVA ALVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

IX

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058506-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
Advogado(s): ALINE SALARINI VIEIRA
AGRAVADO: ELTON LUIS DA SILVA ALVES
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de tutela antecipada recursal de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8168841-27.2025.8.05.0001, que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio integral de procedimento médico indicado ao agravado, inclusive com a utilização do material denominado “Marrow Pack”, sob pena de multa diária e bloqueio de valores, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente os seguintes procedimentos e materiais para o tratamento do joelho esquerdo do autor, conforme parecer favorável da junta médica e do desempatador:1- Bloqueio de nervo periférico - nervos periféricos (código 31403026) - 1 unidade;2- Punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) (código 30713137) - 1 unidade;3- Hialuronato de sódio (bifásico) opus 2F - 2 unidades;4- Marrow Pack - 1 unidade. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de bloqueio em conta dos valores necessários ao custeio do tratamento. Cite-se e intime-se a Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para cumprir a presente decisão. Dispenso a audiência de conciliação inicial, tendo em vista a natureza da lide e a urgência do tratamento médico. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador -BA, 10 de setembro de 2025.Glautemberg Bastos de Luna  - Juiz de Direito” (ID. 519227109 dos autos originários)

A Agravante sustenta, em apertada síntese, que o referido insumo tem caráter experimental e uso off-label, sem previsão de cobertura obrigatória pelo rol da ANS, e que o parecer técnico da junta médica desempatadora, regularmente constituída, concluiu pela inadequação do material para a finalidade proposta, baseando-se em fundamentos clínicos e normativos. Requer, portanto, o efeito suspensivo da decisão agravada.

Requer: “Diante do exposto, a Agravante requer a Vossa Excelência: a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente a obrigação de custeio do material “Marrow Pack” pela Agravante. b) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento. c) Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando definitivamente a obrigação da Agravante de custear o material “Marrow Pack” para a finalidade de regeneração de tecidos ósseos em ortopedia, em razão de seu caráter experimental e off-label, conforme Parecer CFM nº 43/2016 e RN nº 465/2021 da ANS.”(ID. 91450674).

Custas recolhidas. 

Decisão monocrática desta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para sobrestar os efeitos coercitivos (multa e bloqueio) relativos especificamente ao material "Marrow Pack", condicionando a manutenção da obrigação de custeio à apresentação, pelo Agravado, de parecer técnico complementar que demonstrasse a imprescindibilidade do insumo e a ausência de alternativas no Rol da ANS.(ID 91945907)

O Agravado apresentou contrarrazões , pugnando pelo desprovimento do recurso. Na oportunidade, acostou Relatório Médico e Contra-Argumentação Técnica (ID 92554713), elaborado pela Dra. Sacha Schiper (CRM 33905), sustentando a eficácia científica do material, seu registro na ANVISA e a inexistência de substituto terapêutico equivalente no Rol da ANS.(ID 92554712)

É o relatório.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador, data certificada no sistema

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
               Relatora

 ix

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058506-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
Advogado(s): ALINE SALARINI VIEIRA
AGRAVADO: ELTON LUIS DA SILVA ALVES
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

O cerne da questão reside na obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear material cirúrgico denominado "Marrow Pack", indicado pelo médico assistente para tratamento de gonartrose (CID M17.0) no joelho esquerdo do Agravado, a despeito da negativa administrativa fundada em parecer de junta médica que o considerou experimental e fora do Rol da ANS.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado no ordenamento jurídico pátrio. A interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação.

A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, pôs fim à discussão sobre a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estabelecendo que este constitui apenas uma referência básica para a cobertura assistencial.

O § 13 do artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde passou a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não conste do rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

No caso concreto, a Agravante amparou sua recusa no parecer de desempatador de junta médica e na alegação de caráter experimental do material. Contudo, em cumprimento à determinação desta Relatoria, o Agravado apresentou documentação técnica robusta (ID 92554713) que preenche os requisitos legais supramencionados.

O relatório médico complementar esclareceu que o "Marrow Pack" possui registro válido na ANVISA (nº 81634640004), o que, por si só, afasta a qualificação de procedimento puramente experimental.

O documento cita estudos clínicos de nível de evidência I e II (Centeno et al., Shapiro et al., Anz et al., Hernigou et al.), publicados em periódicos internacionais, que demonstram a eficácia do concentrado de medula óssea no tratamento da osteoartrite, com redução da dor e melhora funcional.

Ainda sobre a natureza do procedimento, o relatório técnico distingue adequadamente o uso de concentrado autólogo minimamente processado — permitido pela Resolução CFM nº 2.324/2022 — das terapias com células-tronco expandidas objeto do Parecer CFM nº 43/2016, invocado pela Agravante.

Impõe-se reconhecer que a escolha da melhor terapia cabe ao profissional médico que acompanha o paciente, não sendo lícito à operadora restringir o tratamento com base em critérios administrativos que desconsideram a evolução da ciência médica e a especificidade do quadro clínico.

Neste sentido, as contrarrazões apresentadas trazem precedente do Superior Tribunal de Justiça que corrobora esse posicionamento:

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula). De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental." (STJ, AREsp 1.964.268).

A jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a abusividade da negativa de materiais quando comprovada a necessidade pelo médico assistente, conforme se extrai do seguinte julgado:

"RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO, ENTRETANTO, RECUSA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS IMPRESCINDÍVEIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. RELATÓRIO MÉDICO ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL QUE COMPROVA A NECESSIDADE. NEGATIVA DA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL NEGADO NÃO POSSUI PERTINÊNCIA TÉCNICA. NEGATIVA ABUSIVA. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA PARA INDICAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE. NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM RESTRIÇÃO À CATEGORIA DE DOENÇAS COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO QUE VIOLA O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO OBJETO DA LIDE, BEM COMO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00846728320248050001, Relator: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/12/2024)."

Comprovada a necessidade do material para o sucesso da cirurgia e afastada a tese de falta de amparo científico, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida impositiva. A recusa de cobertura, neste contexto, frustra a própria finalidade do contrato de assistência à saúde e coloca em risco a recuperação do paciente.

Quanto às astreintes, revogo a suspensão concedida liminarmente neste recurso. Confirmada a obrigação de fazer, a fixação de multa diária é instrumento necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme determina o art. 537 do Código de Processo Civil: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento".

O valor arbitrado na origem (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00) mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica da Agravante e à importância do bem jurídico tutelado (saúde), não comportando redução.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente deferido.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 

 

Salvador, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                                          Relatora