PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8041976-25.2026.8.05.0000 – Comarca de Prado/BA Impetrante: Laurentino Lobo Bispo dos Santos Paciente: Julian Ferres Chelle Advogado: Dr. Laurentino Lobo Bispo dos Santos (OAB/BA 89.288) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA Processo de 1º Grau: 8000888-77.2026.8.05.0203 Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVAS DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, ILEGALIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO CELULAR, RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INÉRCIA DO JUIZ PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO, VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE. JUIZ DE ORIGEM REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE EM 27.07.2026. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CPP. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADA. I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Laurentino Lobo Bispo dos Santos (OAB/BA 89.288), em favor de Julian Ferres Chelle, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA. II-Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. III-Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 107708636), o excesso de prazo para início da instrução processual, bem como inércia da Autoridade Coatora em apreciar o pedido de liberdade provisória n.° 8001399– 75.2026.8.05.0203. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores, a desfundamentação do decreto constritor, a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilegalidade das provas extraídas do celular, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a violação ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV- Informes judiciais (ID. 109305817) noticiam in verbis:“[…] Conforme se extrai dos autos da Ação Penal nº 8000888-77.2026.8.05.0203, JULIAN FERRES CHELLE, ora paciente, é denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente em seu poder. Do Processo de Ação Penal (Processo nº 8000888-77.2026.8.05.0203) O presente feito teve origem a partir da prisão em flagrante do paciente, em 05 de março de 2026, por volta das 11h00, no Distrito de Corumbau, Prado/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 22213/2026. Segundo os elementos informativos constantes nos autos, policiais militares da CIPE Mata Atlântica realizavam rondas ostensivas pela Rua do Lourinho quando abordaram o paciente, que se encontrava em frente a um estabelecimento comercial portando tornozeleira eletrônica. Na ocasião, foi encontrada em posse do paciente uma pochete contendo 146g (cento e quarenta e seis gramas) de substância análoga ao haxixe, fracionada em três pedaços e cinco cigarros já prontos para consumo, além de duas balanças de precisão, quatro cartões de banco e um aparelho celular iPhone 14 Pro. A prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em preventiva por este Juízo, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, considerados a gravidade concreta da conduta, a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da quantidade de entorpecente e dos petrechos apreendidos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente em 30 de março de 2026, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 551479777). Oferecida a denúncia, em despacho proferido em 07 de abril de 2026, este Juízo determinou a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do rito especial estabelecido pelo artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 552536929). A fim de viabilizar a notificação pessoal do paciente, que se encontrava custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, foi expedido mandado de intimação em 15 de maio de 2026 (ID 559483084). A defesa técnica habilitou-se nos autos em 06 de maio de 2026 (ID 557499543) e, em 07 de maio de 2026, protocolou Defesa Prévia (ID 557975737), oportunidade em que arguiu preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ausência de justa causa, ilicitude de provas telemáticas decorrente de suposto acesso ilegal ao celular, nulidade do flagrante por apresentação tardia e quebra da cadeia de custódia pela ausência do Formulário de Acompanhamento de Vestígio. No mérito, pleiteou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ausência de elementos indicativos de mercancia, e requereu a restituição de bens apreendidos. Posteriormente, em 19 de maio de 2026, a defesa requereu a conclusão dos presentes autos para análise (ID 560092999). Diante da apresentação da defesa prévia contendo preliminares de alta complexidade que impugnam diretamente a licitude da busca pessoal, das provas materiais e das provas telemáticas colhidas (ID 557975737), este Juízo verifica a imprescindibilidade de encaminhar previamente os autos ao Ministério Público para manifestação. Trata-se de providência impositiva para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a paridade de armas entre as partes, em atenção ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que as nulidades arguidas pela defesa técnica podem fulminar o próprio lastro probatório da denúncia, exigindo do titular da ação penal o direito de contrapor as alegações defensivas. Nos termos do rito especial estabelecido pelo artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, o juiz decidirá sobre o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia. Todavia, para que tal decisão ocorra de forma fundamentada e segura, é imperioso oportunizar ao órgão acusador o direito de manifestar-se sobre as teses preliminares e os documentos juntados pela defesa, evitando-se decisões surpresa e nulidades processuais futuras. Ademais, o feito aguarda o cumprimento integral das diligências deferidas, para o encaminhamento ao Ministério Público, e somente após o retorno, este Juízo analise o recebimento ou rejeição da denúncia. Assim, resta plenamente justificado o trâmite processual, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou paralisação injustificada que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo.” V-Inicialmente, não merecem conhecimento as alegativas de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilegalidade das provas extraídas do celular e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. VI-No que concerne às demais alegativas, em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se não mais persistir a coação narrada, vez que, ao apreciar o pedido de liberdade provisória, o Juiz de origem revogou a custódia cautelar do paciente em 27.07.2026, ocorrendo, desta forma, a perda do objeto da impetração. VII-Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. VIII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. IX– ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041976-25.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Prado/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Laurentino Lobo Bispo dos Santos (OAB/BA 89.288), como paciente, Julian Ferres Chelle e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM da presente ação, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8041976-25.2026.8.05.0000 – Comarca de Prado/BA Impetrante: Laurentino Lobo Bispo dos Santos Paciente: Julian Ferres Chelle Advogado: Dr. Laurentino Lobo Bispo dos Santos (OAB/BA 89.288) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA Processo de 1º Grau: 8000888-77.2026.8.05.0203 Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8024229-62.2026.8.05.0000 (certidão de Id. 107742535), o qual se encontra em trâmite perante esta Turma Julgadora. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 107708636), o excesso de prazo para início da instrução processual, bem como inércia da Autoridade Coatora em apreciar o pedido de liberdade provisória n.° 8001399– 75.2026.8.05.0203. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores, a desfundamentação do decreto constritor, a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilegalidade das provas extraídas do celular, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a violação ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 107708636-107708646. Liminar indeferida (ID. 107927604). Informes judiciais de ID. 109305817. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 110627973). Pedido de reconsideração da liminar (ID. 111009919). Decisão mantendo o indeferimento da liminar (ID. 111029951). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Laurentino Lobo Bispo dos Santos (OAB/BA 89.288), em favor de Julian Ferres Chelle, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8041976-25.2026.8.05.0000 – Comarca de Prado/BA Impetrante: Laurentino Lobo Bispo dos Santos Paciente: Julian Ferres Chelle Advogado: Dr. Laurentino Lobo Bispo dos Santos (OAB/BA 89.288) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA Processo de 1º Grau: 8000888-77.2026.8.05.0203 Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 107708636), o excesso de prazo para início da instrução processual, bem como inércia da Autoridade Coatora em apreciar o pedido de liberdade provisória n.° 8001399– 75.2026.8.05.0203. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores, a desfundamentação do decreto constritor, a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilegalidade das provas extraídas do celular, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a violação ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 109305817) noticiam in verbis:“[…] Conforme se extrai dos autos da Ação Penal nº 8000888-77.2026.8.05.0203, JULIAN FERRES CHELLE, ora paciente, é denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente em seu poder. Do Processo de Ação Penal (Processo nº 8000888-77.2026.8.05.0203) O presente feito teve origem a partir da prisão em flagrante do paciente, em 05 de março de 2026, por volta das 11h00, no Distrito de Corumbau, Prado/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 22213/2026. Segundo os elementos informativos constantes nos autos, policiais militares da CIPE Mata Atlântica realizavam rondas ostensivas pela Rua do Lourinho quando abordaram o paciente, que se encontrava em frente a um estabelecimento comercial portando tornozeleira eletrônica. Na ocasião, foi encontrada em posse do paciente uma pochete contendo 146g (cento e quarenta e seis gramas) de substância análoga ao haxixe, fracionada em três pedaços e cinco cigarros já prontos para consumo, além de duas balanças de precisão, quatro cartões de banco e um aparelho celular iPhone 14 Pro. A prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em preventiva por este Juízo, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, considerados a gravidade concreta da conduta, a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da quantidade de entorpecente e dos petrechos apreendidos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente em 30 de março de 2026, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 551479777). Oferecida a denúncia, em despacho proferido em 07 de abril de 2026, este Juízo determinou a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do rito especial estabelecido pelo artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 552536929). A fim de viabilizar a notificação pessoal do paciente, que se encontrava custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, foi expedido mandado de intimação em 15 de maio de 2026 (ID 559483084). A defesa técnica habilitou-se nos autos em 06 de maio de 2026 (ID 557499543) e, em 07 de maio de 2026, protocolou Defesa Prévia (ID 557975737), oportunidade em que arguiu preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ausência de justa causa, ilicitude de provas telemáticas decorrente de suposto acesso ilegal ao celular, nulidade do flagrante por apresentação tardia e quebra da cadeia de custódia pela ausência do Formulário de Acompanhamento de Vestígio. No mérito, pleiteou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ausência de elementos indicativos de mercancia, e requereu a restituição de bens apreendidos. Posteriormente, em 19 de maio de 2026, a defesa requereu a conclusão dos presentes autos para análise (ID 560092999). Diante da apresentação da defesa prévia contendo preliminares de alta complexidade que impugnam diretamente a licitude da busca pessoal, das provas materiais e das provas telemáticas colhidas (ID 557975737), este Juízo verifica a imprescindibilidade de encaminhar previamente os autos ao Ministério Público para manifestação. Trata-se de providência impositiva para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a paridade de armas entre as partes, em atenção ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que as nulidades arguidas pela defesa técnica podem fulminar o próprio lastro probatório da denúncia, exigindo do titular da ação penal o direito de contrapor as alegações defensivas. Nos termos do rito especial estabelecido pelo artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, o juiz decidirá sobre o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia. Todavia, para que tal decisão ocorra de forma fundamentada e segura, é imperioso oportunizar ao órgão acusador o direito de manifestar-se sobre as teses preliminares e os documentos juntados pela defesa, evitando-se decisões surpresa e nulidades processuais futuras. Ademais, o feito aguarda o cumprimento integral das diligências deferidas, para o encaminhamento ao Ministério Público, e somente após o retorno, este Juízo analise o recebimento ou rejeição da denúncia. Assim, resta plenamente justificado o trâmite processual, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou paralisação injustificada que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo.” Inicialmente, não merecem conhecimento as alegativas de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilegalidade das provas extraídas do celular e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. No que concerne às demais alegativas, em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se não mais persistir a coação narrada, vez que, ao apreciar o pedido de liberdade provisória, o Juiz de origem revogou a custódia cautelar do paciente em 27.07.2026, ocorrendo, desta forma, a perda do objeto da impetração. Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Sala de sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Laurentino Lobo Bispo dos Santos (OAB/BA 89.288), em favor de Julian Ferres Chelle, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.