PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por consumidora contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu liminar para exclusão de restrições creditícias decorrentes de contratos que a autora afirma não ter celebrado, sob alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar a retirada imediata da negativação do nome da agravante; (ii) estabelecer se a alegação de inexistência de relação contratual, desacompanhada de prova robusta, é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação unilateral de inexistência de contratação, desacompanhada de substrato probatório mínimo consistente, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito em cognição sumária. 5. A ausência de identificação clara da origem da negativação em documento juntado aos autos fragiliza a plausibilidade da alegação quanto à inscrição atribuída à instituição financeira acionada (ID 97689692). 6. O perigo de dano não se caracteriza quando há lapso temporal significativo entre a inscrição negativa e o ajuizamento da ação, evidenciando ausência de urgência contemporânea. 7. No caso em apreço, a própria Agravante informa e comprova, por meio do documento de ID 97689688, que a restrição creditícia referente ao contrato firmado com a Agravada Central Comércio de Móveis Colchoes e Eletros Ltda. foi registrada na longínqua data de 29 de março de 2023. O ajuizamento da ação principal ocorreu apenas em setembro de 2025, e o presente recurso foi interposto em janeiro de 2026. O considerável lapso temporal transcorrido entre a data da negativação e a busca pela tutela jurisdicional de urgência milita contra a alegação de perigo iminente. A cronologia dos fatos demonstra que a Agravante conviveu com a referida restrição por um período de quase (03) três anos, o que, inevitavelmente, esvazia o caráter de urgência da providência pleiteada. 8. A convivência da agravante com a restrição por período prolongado esvazia o requisito do perigo da demora. 9. A ausência de um dos requisitos legais da tutela de urgência é suficiente para o indeferimento da medida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 931 e 937; CDC, arts. 6º, VIII, e 84, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.814.859/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003268-03.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DE SÃO PEDRO DOS SANTOS MELO e CENTRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS COLCHOES E ELETROS LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003268-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE SAO PEDRO DOS SANTOS MELO
Advogado(s): ADILSON AMANCIO DOS SANTOS SOBRINHO
AGRAVADO: CENTRAL COMERCIO DE MOVEIS COLCHOES E ELETROS LTDA e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por MARIA DE SÃO PEDRO DOS SANTOS MELO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8162478-24.2025.8.05.0001, ajuizada contra CENTRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS COLCHOES E ELETROS LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido liminar que objetiva a retirada das restrições creditícias registradas contra a autora, ora Agravante, nos seguintes termos (ID 97689695, fls.11/12): “Trata-se de antecipação de tutela requerida por MARIA DE SAO PEDRO DOS SANTOS MELO., em face da ITAU UNIBANCO S.A. e outros objetivando o quanto alegado na exordial. O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita. Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: (...) Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial. (...) Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). (...) Atribuo a esta decisão força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se.” Razões do recurso no ID 97689154, alegando a Agravante que foi vítima de fraude bancária, pois não reconhece qualquer relação contratual com as empresas agravadas. Relata jamais ter contratado cartão de crédito junto ao Banco Itaú (Cartão Itaú Card Corporate Visa Infinite, contrato nº 36979820000), tampouco realizado qualquer compra junto à empresa Rei da Cama Box (Contrato nº 432958512011008). Apesar disso, teve seu nome negativado em razão dos referidos contratos, cuja existência afirma desconhecer completamente. Decisão no ID 97762840 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. Apesar de devidamente intimados os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme o certificado no ID 99777930. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003268-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE SAO PEDRO DOS SANTOS MELO
Advogado(s): ADILSON AMANCIO DOS SANTOS SOBRINHO
AGRAVADO: CENTRAL COMERCIO DE MOVEIS COLCHOES E ELETROS LTDA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Argumenta que a negativação indevida configura dano in re ipsa, especialmente em face da inexistência de relação jurídica com os agravados. Sustenta que a manutenção da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito lhe causa sérios prejuízos financeiros, sobretudo em razão da redução abrupta de seu limite de crédito, exemplificando com o cartão Hiper Card, cujo limite foi reduzido de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) para R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) após a inscrição negativa. Ressalta que utiliza tal crédito como instrumento essencial para aquisição de bens de uso pessoal e familiar, sendo, portanto, evidente o dano e a urgência na retirada de seu nome dos registros restritivos.
Critica a decisão agravada por ausência de fundamentação concreta quanto à não concessão da liminar, alegando que foram devidamente acostadas provas da inexistência de relação jurídica com os agravados. Ressalta que a medida pretendida, retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, é plenamente reversível e encontra amparo em precedentes jurisprudenciais, os quais transcreve na íntegra.
Afirma ainda que os Agravados, especialmente instituições financeiras, são reincidentes em práticas de negativação indevida, o que justificaria a aplicação de multa diária elevada como medida coercitiva e pedagógica.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão da tutela de urgência para compelir os Agravados a procederem à exclusão do nome da agravante de todos os cadastros restritivos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, sem limitação de teto, confirmando-se, no mérito, a tutela de urgência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DE SÃO PEDRO DOS SANTOS MELO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8162478-24.2025.8.05.0001, ajuizada contra CENTRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS COLCHOES E ELETROS LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido liminar que objetiva a retirada das restrições creditícias registradas contra a autora, ora Agravante. Passando ao exame dos autos, constata-se que a irresignação da agravante não se mostra plausível. Isso porque, o primeiro requisito, a probabilidade do direito, não se afigura com a clareza necessária para justificar a intervenção judicial imediata. A Agravante fundamenta sua pretensão na alegação genérica e unilateral de que nunca contratou com as empresas Agravadas e que, portanto, os débitos inscritos em seu nome seriam fruto de fraude. Contudo, suas alegações, por si sós, desacompanhadas de um substrato probatório mínimo mais robusto, não possuem o condão de, em um juízo de cognição sumária, sobrepujar os registros de débito apresentados, os quais indicam, em princípio, a existência de relações contratuais específicas, identificadas por números de contrato. A questão central, qual seja, a veracidade da existência e da validade dos vínculos contratuais, é matéria de mérito que demanda, para seu devido esclarecimento, a instauração do contraditório e uma aprofundada dilação probatória na ação ordinária condutora. A simples negativa da contratação, embora seja o ponto central da defesa da consumidora, não se revela suficiente, nesta fase preliminar, para desconstituir, de plano, a presunção de legitimidade dos apontamentos, sendo temerário determinar a exclusão das restrições sem que se oportunize às partes Agravadas a apresentação de suas defesas e dos documentos que porventura possuam acerca das negociações impugnadas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pedido. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4 . É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.” (STJ - AgInt no REsp: 1814859 PE 2019/0139955-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Assim, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que devem ser mantidos os termos da decisão interlocutória agravada. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003268-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE SAO PEDRO DOS SANTOS MELO
Advogado(s): ADILSON AMANCIO DOS SANTOS SOBRINHO
AGRAVADO: CENTRAL COMERCIO DE MOVEIS COLCHOES E ELETROS LTDA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Ademais, cumpre ressaltar uma inconsistência probatória que enfraquece ainda mais a alegação de probabilidade do direito neste momento. Conforme bem destacado na instrução do usuário e verificado nos autos, o documento apresentado sob o ID 97689692, que supostamente comprovaria a negativação imputada ao Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., não permite a identificação precisa da fonte da inscrição, ou seja, não indica de forma clara qual foi o órgão de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) que efetuou o registro. Essa lacuna impede uma análise segura sobre a própria existência e os contornos da negativação atribuída à instituição financeira, tornando a alegação, nesse ponto específico, ainda mais frágil e dependente de posterior comprovação.
De igual modo, o segundo requisito cumulativo, o perigo da demora, também não se encontra devidamente caracterizado. Este requisito se traduz na iminência de um dano grave e de difícil ou impossível reparação, que torne inócua a tutela jurisdicional se esta for concedida apenas ao final do processo. A urgência, portanto, deve ser contemporânea à postulação da medida.
No caso em apreço, a própria Agravante informa e comprova, por meio do documento de ID 97689688, que a restrição creditícia referente ao contrato firmado com a Agravada CENTRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS COLCHOES E ELETROS LTDA. foi registrada na longínqua data de 29 de março de 2023. O ajuizamento da ação principal ocorreu apenas em setembro de 2025, e o presente recurso foi interposto em janeiro de 2026. O considerável lapso temporal transcorrido entre a data da negativação e a busca pela tutela jurisdicional de urgência milita contra a alegação de perigo iminente. A cronologia dos fatos demonstra que a Agravante conviveu com a referida restrição por um período de quase (03) três anos, o que, inevitavelmente, esvazia o caráter de urgência da providência pleiteada.