PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000154-65.1997.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CELSO DAVID ANTUNES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIOS POLAR LTDA
Advogado(s):ELQUISSON DIAS SOARES, RONALDO SOARES

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DEFINITIVA POR LIMITAÇÃO DO SISTEMA PJE, COM EXPRESSA RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO SEM CUSTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DECLARADA. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.

I. A sentença recorrida, ao determinar a baixa definitiva do feito, o fez exclusivamente por limitação operacional do sistema PJe, que não dispõe de funcionalidade de arquivamento provisório, ressalvando expressamente que o arquivamento não é definitivo, que o exequente poderá requerer o desarquivamento sem custas e que a prescrição intercorrente encontra-se apenas em curso, e não consumada.

II. As razões recursais que impugnam suposto arquivamento definitivo e alegada declaração de prescrição intercorrente parcialmente dissociadas dos fundamentos da sentença, neste ponto, porquanto atacam consequências que a própria sentença expressamente afastou.

 

III. Inexistindo prejuízo concreto ao apelante, uma vez que a sentença já assegura a integralidade de seus direitos como credor, carece o recurso de interesse recursal substancial, na modalidade utilidade.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000154-65.1997.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIOS POLAR LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000154-65.1997.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CELSO DAVID ANTUNES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIOS POLAR LTDA
Advogado(s): ELQUISSON DIAS SOARES, RONALDO SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000154-65.1997.8.05.0274, movido contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIOS POLAR LTDA - ME.

A sentença recorrida determinou a baixa do feito, com fundamento no art. 921, incisos e parágrafos, do CPC, e no Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Ressalvou, contudo, que o arquivamento não é definitivo, assegurando ao exequente o direito de requerer o desarquivamento sem custas, e consignou que o prazo da prescrição intercorrente encontra-se em curso.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a erroneidade do arquivamento definitivo, por contrariar o art. 921, III, do CPC, que prevê o arquivamento provisório.

Sustentou que a prescrição intercorrente não se consumou, porquanto o exequente não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências para localização de bens; que a decisão impede a plena realização dos direitos do credor, violando o princípio da efetividade da execução.

Requereu o total provimento do recurso para reforma da sentença, com determinação de arquivamento provisório do feito.

Comprovado o preparo recursal (id 95857797).

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida permaneceu inerte.

Conclusos os autos, elaborei a presente decisão e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 01 de abril de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000154-65.1997.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CELSO DAVID ANTUNES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIOS POLAR LTDA
Advogado(s): ELQUISSON DIAS SOARES, RONALDO SOARES

 

VOTO

 

 

O apelo não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal substancial, em sua modalidade utilidade.

Ao determinar o arquivamento do feito, com fundamento no art. 921, incisos III e parágrafos, do CPC, e no Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, a própria sentença consignou:

“Como visto, a hipótese dos autos é exatamente a desenhada nos dispositivos legais, devendo por via disto ser retirado o feito da pauta de andamento com o seu arquivamento provisório, com esteio nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, bem como do Provimento 04/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.

Diante da ausência da movimentação de arquivamento provisório no sistema PJE, proceda-se à baixa definitiva, com a possibilidade de desarquivamento, sem custo para a parte interessada, se solicitado.

Face aos termos do art. 921, § 4º do CPC, encontra-se em curso o prazo da prescrição intercorrente.

Expeça-se certidão de crédito, conforme modelo previsto no Provimento 04/2013 da CGJ.” (id 95857792)

 

Neste sentido, nota-se que a baixa definitiva decorreu exclusivamente "da ausência da movimentação de arquivamento provisório no sistema PJE", ou seja, por limitação meramente operacional do sistema eletrônico, e que a prescrição intercorrente "encontra-se em curso", não tendo sido declarada consumada.

Cotejando tais fundamentos com as razões recursais, verifico que o apelante combate, em grande medida, consequências que a própria sentença expressamente afastou.

Com efeito, o Banco do Brasil sustenta que o arquivamento definitivo impede a retomada da execução e viola o art. 921, III, do CPC.

Todavia, a sentença não impediu a retomada da execução. Ao contrário, assegurou expressamente que o exequente pode requerer o desarquivamento a qualquer tempo, sem custas, bastando a localização de bens penhoráveis.

Da mesma forma, o apelante argumenta contra a declaração de prescrição intercorrente. Ocorre que a sentença não declarou a consumação da prescrição intercorrente. Ao contrário, consignou expressamente que o prazo prescricional "encontra-se em curso".

Registre-se que a suspensão do feito foi decretada em dezembro de 2023, com término do prazo de um ano em torno de janeiro de 2025. Desde então até a prolação da sentença recorrida, em setembro de 2025, transcorreram pouco mais de oito meses, período manifestamente insuficiente para a consumação da prescrição quinquenal.

Nesse contexto, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, porquanto impugnam uma extinção definitiva e uma prescrição consumada que, na realidade, não foram decretadas pelo juízo de origem.

É certo que o apelante demonstra preocupação legítima quanto aos efeitos práticos da "baixa definitiva" no sistema eletrônico.

Contudo, tal questão é de natureza eminentemente operacional e administrativa, não configurando decisão de mérito capaz de causar prejuízo irreparável ao credor, impugnável pela via do recurso de apelação, já que o direito do exequente de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença restou integralmente preservado na sentença recorrida.

Por todo o exposto, não vislumbro interesse recursal em favor do apelante, a autorizar o conhecimento do apelo, já que a questão da nomenclatura sistêmica matéria de ordem meramente operacional, sem repercussão jurídica prejudicial.

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator