PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE OFENSAS À HONRA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais arbitrada em sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente de ofensas à honra proferidas pelo réu, cuja conduta foi reconhecida como ilícita, ensejando o dever de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com equilíbrio, de forma a não representar enriquecimento sem causa ao ofendido nem ser inexpressivo a ponto de estimular novas condutas ilícitas. A fixação do quantum indenizatório deve considerar critérios como a repercussão do dano, a capacidade econômica das partes, a situação do ofendido e o caráter pedagógico da condenação, desde que orientados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos objetivos da reparação civil. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o art. 85 do CPC, inexistindo fundamento para sua alteração. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007448-32.2006.8.05.0088, em que figuram como apelante RONNI DONATO DE ARAÚJO e como apelado PAULO FERNANDO FRANCELINO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007448-32.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ronni Donato de Araujo
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: Paulo Fernando Francelino
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, pelo que CONDENO a parte Ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir do arbitramento pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Irresignado, o autor apela buscando a reforma do pronunciamento objurgado, narrando que possuía uma empresa e que por dificuldades financeiras, aceitou proposta para ter a parte ré como sócio oculto da empresa. Informa que cheques do réu/apelado retornaram sem fundos, tendo solicitado explicações e que “ Sem justificativa plausível, o requerido passou a proferir mensagens agressivas, imorais e vexatórias à honra e dignidade do demandante, locuções tais como ladrão, caloteiro, vagabundo, etc., inclusive, tentou extorqui-lhe dinheiro, sob o lastro que, se não pagasse iria continuar a macular sua hora, tanto objetiva como subjetiva, mais ainda . ” Alega que “ No caso posto, ao fixar o montante de R$ 3.000,00, valorou de forma desproporcional e sem razoabilidade, entre a ofensa declinada e reconhecida, a somatização destas costuras, agregado ao caráter pedagógica, sem o qual, restará materializado o desprestigio da Justiça, institucionalizando de forma anversa a possibilidade de lesar, não sendo razoável e proporcional o aporte tarifado, autorizam a majoração do valor fixado pela Matriz para R$ 48.000,00 ( quarenta e oito mil reais) ” Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando o importe fixado a título de danos morais. Ausente contrarrazões. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007448-32.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ronni Donato de Araujo
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: Paulo Fernando Francelino
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de reforma da sentença quanto ao capítulo referente a fixação do valor referente a indenização por danos morais. In specie, fora reconhecida a ilegalidade da conduta do requerido, ora apelado, que teria maculado a honra do autor, atribuindo-lhe termos pejorativos, bem como o dever de indenizar a parte demandante, nos termos do art. 927, do CC. No que se refere ao montante fixado a título indenizatório, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Ressalte-se que qualquer critério é válido para a fixação do seu valor, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, do bom senso, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fato inibitório da condenação. Neste contexto, entendo que a indenização fixada no decisum vergastado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se equilibrado e adequado à situação narrada nos autos, estando, pois, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e cumprindo os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, motivo pelo qual deve ser mantido. No que se refere aos honorários sucumbenciais, foram arbitrados em consonância com as regras estabelecidas no artigo 85 do CPC, motivo pelo qual, também, não merece retoque. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007448-32.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ronni Donato de Araujo
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: Paulo Fernando Francelino
Advogado(s):
VOTO