PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR LESÕES NO MESMO MEMBRO QUANDO DECORRENTES DE UM MESMO TRAUMA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de seguro DPVAT contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança complementar da indenização securitária. O apelante sustenta: (i) impossibilidade de abatimento do valor pago administrativamente por se tratar de lesões distintas; (ii) possibilidade de cumulação de indenizações por lesões no mesmo membro; (iii) incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente; e (iv) necessidade de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor pago administrativamente deve ser abatido da indenização judicialmente reconhecida; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de indenizações; (iii) determinar se incide correção monetária sobre o valor pago na via administrativa; e (iv) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abatimento do valor pago administrativamente é devido, conforme entendimento consolidado do STJ, uma vez que a lesão no tornozelo esquerdo — fratura intra-articular — compromete funcionalmente o membro inferior como um todo, não havendo pluralidade de lesões, mas apenas uma lesão com repercussão ampla. 4. A jurisprudência admite cumulação de indenizações apenas quando há lesões distintas e autônomas em um mesmo membro, o que não ocorre no caso concreto, em que há apenas uma lesão identificada no laudo pericial. 5. A correção monetária incide desde o evento danoso até o efetivo pagamento da indenização, não sendo aplicável sobre valores já pagos administrativamente, conforme orientação da Súmula 580 do STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 encontra respaldo no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da condenação e o grau de complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o abatimento do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, quando constatada a existência de uma única lesão com repercussão funcional em todo o membro afetado. 2. A cumulação de indenizações por lesões no mesmo membro somente é admissível quando demonstrada a ocorrência de lesões distintas e autônomas. 3. A correção monetária nas ações de cobrança do seguro DPVAT incide desde o evento danoso até o pagamento judicial, não sendo aplicável aos valores já pagos na via administrativa. 4. A fixação dos honorários advocatícios pode observar valor fixo nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico da causa for reduzido. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.144/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, Súmula nº 580; TJBA, Apelação Cível nº 0502232-71.2017.8.05.0080, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137702-33.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante NIVALDO SEVERINO DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137702-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO SEVERINO DA SILVA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVALDO SEVERINO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT nº 8137702-33.2020.8.05.0001. A sentença de primeiro grau julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença da indenização do seguro DPVAT. O magistrado aplicou a tabela da Lei 6.194/74, calculando R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00, e abateu o valor de R$ 1.687,50 já pago administrativamente. Fixou ainda honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, determinando correção monetária desde a data do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando quatro pontos principais de reforma. Argumenta que o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 referiu-se especificamente à "perda funcional completa da mobilidade do TORNOZELO ESQUERDO", enquanto o laudo pericial identificou lesão no "MEMBRO INFERIOR ESQUERDO", tratando-se de lesões distintas que não comportam abatimento, sob pena de violação aos princípios da reparação integral e reparação natural. Sustenta a possibilidade de indenização de cada lesão separadamente, invocando jurisprudência consolidada que permite cumulação de lesões no mesmo membro, sendo o único limitador o teto de R$ 13.500,00 da Lei 6.194/74. Deduz que lesões em locais diferentes devem ser graduadas separadamente e que direitos sociais não admitem interpretação restritiva, citando precedentes do TJ-AC, TJ-RJ e TJSC. Quanto à atualização monetária, pleiteia a correção do valor pago administrativamente desde o evento danoso (07/06/2018) até o efetivo pagamento (13/02/2019), conforme Súmula 580/STJ. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para no mínimo R$ 2.500,00, com base no art. 85, §8º do CPC, ou alternativamente 20% sobre o valor atualizado da causa, além da majoração por trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137702-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO SEVERINO DA SILVA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR LESÕES NO MESMO MEMBRO QUANDO DECORRENTES DE UM MESMO TRAUMA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de seguro DPVAT contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança complementar da indenização securitária. O apelante sustenta: (i) impossibilidade de abatimento do valor pago administrativamente por se tratar de lesões distintas; (ii) possibilidade de cumulação de indenizações por lesões no mesmo membro; (iii) incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente; e (iv) necessidade de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor pago administrativamente deve ser abatido da indenização judicialmente reconhecida; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de indenizações; (iii) determinar se incide correção monetária sobre o valor pago na via administrativa; e (iv) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abatimento do valor pago administrativamente é devido, conforme entendimento consolidado do STJ, uma vez que a lesão no tornozelo esquerdo — fratura intra-articular — compromete funcionalmente o membro inferior como um todo, não havendo pluralidade de lesões, mas apenas uma lesão com repercussão ampla. 4. A jurisprudência admite cumulação de indenizações apenas quando há lesões distintas e autônomas em um mesmo membro, o que não ocorre no caso concreto, em que há apenas uma lesão identificada no laudo pericial. 5. A correção monetária incide desde o evento danoso até o efetivo pagamento da indenização, não sendo aplicável sobre valores já pagos administrativamente, conforme orientação da Súmula 580 do STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 encontra respaldo no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da condenação e o grau de complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o abatimento do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, quando constatada a existência de uma única lesão com repercussão funcional em todo o membro afetado. 2. A cumulação de indenizações por lesões no mesmo membro somente é admissível quando demonstrada a ocorrência de lesões distintas e autônomas. 3. A correção monetária nas ações de cobrança do seguro DPVAT incide desde o evento danoso até o pagamento judicial, não sendo aplicável aos valores já pagos na via administrativa. 4. A fixação dos honorários advocatícios pode observar valor fixo nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico da causa for reduzido. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.144/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, Súmula nº 580; TJBA, Apelação Cível nº 0502232-71.2017.8.05.0080, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11.03.2020. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições do direito de recorrer. Passo ao exame do mérito. O apelante busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT, sustentando basicamente que: (i) não deve haver abatimento do valor pago administrativamente por se tratar de lesões distintas; (ii) há possibilidade de cumulação de indenizações por lesões no mesmo membro; (iii) deve incidir correção monetária sobre o valor pago administrativamente; e (iv) os honorários advocatícios devem ser majorados. Inicialmente, registro que a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo causal entre este e as lesões sofridas pelo autor restaram devidamente comprovados nos autos, conforme laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, que concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão, graduada em 50%. No tocante ao primeiro ponto controvertido, relativo ao abatimento do valor pago administrativamente, entendo que não assiste razão ao apelante. Embora sustente que o pagamento administrativo referiu-se especificamente ao "tornozelo esquerdo" enquanto o laudo pericial identificou lesão no "membro inferior esquerdo", cumpre observar que o laudo pericial é claro ao diagnosticar "fratura intra-articular do tornozelo esquerdo" como lesão decorrente do acidente, e posteriormente qualifica a invalidez como "permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo". Não há, portanto, duas lesões distintas, mas sim uma única lesão no tornozelo que compromete funcionalmente o membro inferior como um todo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo pagamento administrativo parcial, este deve ser abatido do valor devido judicialmente, sob pena de bis in idem indenizatório. Nesse sentido: "É devido o abatimento de eventual quantia já paga a título de indenização, ainda que em valor inferior ao devido, para que não haja enriquecimento sem causa" (STJ, REsp 1.246.144/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Nesse contexto, os Tribunais de Justiça pátrios, inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, têm reiteradamente reconhecido a possibilidade de abatimento dos valores já adimplidos na via administrativa, sob pena de configurar-se indevida duplicidade de pagamento. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA" - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. I - Constatada a invalidez decorrente de acidente de trânsito, faz jus o requerente a indenização de seguro DPVAT. II - Sendo o valor da indenização quitado na esfera administrativa de forma parcial, devida é a complementação. III - Em ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso . IV - Existindo pagamento administrativo feito em quantia menor àquela devida, esta passa a ser a data do evento danoso e não a do acidente automobilístico. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007191-68.2020.8 .13.0035 1.0000.24 .116411-0/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502232-71.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado (s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS APELADO: HELIO BARROS LOPES Advogado (s):GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 E SUA TABELA ANEXA. SEGURADO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE ACORDO COM SEU GRAU DE INVALIDEZ . NECESSIDADE DE ABATIMENTO DA QUANTIA PERCEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O EVENTO DANOSO. MODIFICAÇÃO DO INDEXADOR. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC . PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O apelado foi vítima de acidente de trânsito. Com base na aferição da prova documental juntada aos autos, principalmente a prova técnica, o Juízo a quo reconheceu, como sendo devido o valor de R$2 .362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ocorre, contudo, que deveria ter sido abatida a quantia já percebida pelo apelado na via administrativa, no importe de R$1.774,54 (hum mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). II – O montante devido pelas apelantes ao apelado, deduzindo-se o valor pago administrativamente, é de R$587,96 (quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) . III – De acordo com a Súmula nº 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso. O indexador a ser utilizado em ações desta natureza é o INPC e, não, o IGPM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0502232-71.2017 .805.0080, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelantes, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e, como Apelado, HELIO BARROS LOPES Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05022327120178050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) Quanto à possibilidade de cumulação de indenizações por lesões no mesmo membro, a tese do apelante encontra amparo na jurisprudência quando se tratar efetivamente de lesões distintas em locais diferentes do mesmo segmento corporal. Contudo, no caso em tela, conforme já demonstrado, não há pluralidade de lesões, mas uma única lesão no tornozelo que repercute funcionalmente em todo o membro inferior. No que concerne à atualização monetária do valor pago administrativamente, o pleito não merece acolhimento. A Súmula 580 do STJ estabelece que a correção monetária nas ações de cobrança de seguro DPVAT deve incidir desde o evento danoso até o efetivo pagamento. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, verifico que o magistrado a quo fixou a verba em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC, considerando o baixo valor econômico da demanda. O apelo não merece prosperar. A sentença atacada julgou corretamente a lide, aplicando adequadamente a legislação específica e observando os parâmetros jurisprudenciais consolidados. O cálculo da indenização seguiu rigorosamente as disposições da Lei 6.194/74 e suas alterações, sendo correto o abatimento do valor já pago administrativamente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137702-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO SEVERINO DA SILVA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO