PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-95.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: SUELI ALVES DE LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA

 

EXAME. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

A controvérsia cinge-se à análise de decisão monocrática que, com base em jurisprudência consolidada, manteve a condenação de ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas a servidora contratada temporariamente.

A alegação de que caberia à autora o ônus de comprovar o não recebimento das verbas não se sustenta. Sendo o vínculo laboral incontroverso, o ônus de provar o fato extintivo do direito, qual seja, o pagamento, recai sobre o devedor (a Administração Pública), nos termos do art. 373, II, do CPC.

A prorrogação sucessiva e injustificada de contrato de trabalho temporário, para a prestação de serviços de natureza permanente, desvirtua a finalidade da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à regra do concurso público e acarretando a nulidade do vínculo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, a declaração de nulidade do contrato temporário, por desvirtuamento, garante ao servidor o direito à percepção do décimo terceiro salário, das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e ao levantamento dos depósitos do FGTS (Tema 916).

Estando a decisão monocrática em plena conformidade com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, sua manutenção é medida que se impõe.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-95.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: SUELI ALVES DE LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação por si manejado em face de SUELI ALVES DE LIMA CERQUEIRA, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias à autora (e. 95238621).

A decisão agravada confirmou o direito da autora, contratada temporariamente, ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, em razão do reconhecimento do desvirtuamento do contrato de trabalho pela sucessiva e ilegal prorrogação do vínculo. O fundamento principal baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916 de Repercussão Geral).

Inconformado, o Município, nas razões do recurso (e. 99751074), sustenta, em síntese, que a parte agravada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de apresentar documentos que atestassem o não recebimento das verbas.

Diz que por se tratar de servidora temporária, cujo vínculo é precário, não faria jus às verbas de natureza trabalhista.

Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que o Recurso de Apelação seja provido e a ação julgada improcedente.

A Agravada apresentou contrarrazões (e. 101726610), rebatendo os argumentos do recorrente e defendendo a manutenção da decisão monocrática. Argumenta que o recurso busca indevidamente a rediscussão da matéria fático-probatória e que o ônus de comprovar o pagamento das verbas era do Município, por ser detentor da documentação.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 23 de abril de 2026.

  


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-95.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: SUELI ALVES DE LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA

 


VOTO


Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

O cerne da controvérisia consiste em reexaminar a decisão monocrática que, com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, negou provimento à Apelação do Município.

O Agravante insiste nas teses de ausência de prova do direito pela autora e a natureza precária do vínculo temporário. Ambas as teses, contudo, não merecem prosperar.

Quanto ao ônus da prova, a argumentação do Município revela-se equivocada. A relação jurídica entre as partes (vínculo laboral de agosto de 2017 a dezembro de 2020) é fato incontroverso. A autora alega o inadimplemento de verbas devidas. O pagamento, por sua vez, é fato extintivo do direito da autora, cuja prova compete ao réu (o devedor), nos exatos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Caberia ao Município, que possui o controle e a guarda dos registros funcionais e financeiros, apresentar os contracheques ou recibos que comprovassem a quitação das obrigações reclamadas. Ao se limitar a uma negativa genérica, o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório, tornando devida a condenação.

No que tange ao mérito, a decisão monocrática aplicou de forma irretocável o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida excepcional e deve atender a uma necessidade transitória de excepcional interesse público.

No caso dos autos, a manutenção do vínculo contratual por quase quatro anos, mediante sucessivas renovações, descaracteriza por completo a natureza excepcional e temporária da contratação. Tal prática configura nítida burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF), o que acarreta a nulidade do contrato.

Os efeitos jurídicos dessa nulidade já foram definidos pelo STF em sede de Repercussão Geral:

Tema 551 (RE 1.066.677): Ficou estabelecido que, em caso de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Tema 916 (RE 765.320): A Suprema Corte decidiu que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a prévia aprovação em concurso público não exime a Administração do pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

A situação dos autos amolda-se perfeitamente a essas teses. O desvirtuamento do contrato é evidente, e, como consequência, a Agravada tem direito ao recebimento das verbas sociais pleiteadas, como bem reconhecido pela sentença de primeiro grau e mantido pela decisão monocrática ora recorrida.

Portanto, a decisão monocrática não padece de qualquer vício, pois está em total conformidade com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, sendo o Agravo Interno manifestamente improcedente e protelatório, ao buscar rediscutir matéria já pacificada.

Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes.

Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação do Município de Irará.


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora