PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018952-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BEATRIZ LEAL NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício.

A Lei nº 13.043/2014 exige que a constituição da mora se dê através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, ainda que recepcionada por terceiro, nos termos do seu art. 101, § 2º.

2. Inexiste conexão entre Ação Revisional de Contrato e Ação de Busca e Apreensão, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Colendo STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, pacificou o entendimento de que após a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, deferida a liminar na Busca e Apreensão, a purgação da mora só se dará com o pagamento integral da dívida, o que sequer foi formulado como pedido alternativo por parte do recorrente.

4. Caracterizada a mora com a notificação extrajudicial, cabível a determinação da busca a apreensão do bem móvel descrito na inicial, restando acertada a decisão agravada. Manutenção que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018952-07.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BEATRIZ LEAL NASCIMENTO, e, como agravada, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,   de          de 2022.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018952-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BEATRIZ LEAL NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 28586722), interposto por BEATRIZ LEAL NASCIMENTO, onde figura como agravada SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001897-92.2022.8.05.0113, deferiu a liminar de busca e apreensão vindicada, determinando o depósito do veículo automotivo em mãos da parte autora, nos termos ali consignados.

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a impossibilidade da busca e apreensão em face da necessidade de constituição em mora do devedor mediante encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoal pelo devedor, na esteira dos precedentes do STJ. Mencionou a existência de prejudicialidade à busca e apreensão em razão de ter ingressado previamente Ação de Consignação de Pagamento, tombada sob o nº 8002496-31.2022.8.05.0113, junto ao Juízo primevo, o que justificaria a reunião dos feitos e a suspensão da ação originária. Aduziu ainda a impossibilidade de perda dos valores pagos na eventual hipótese de sucesso da ação de busca e apreensão. Afirmou por fim que inexiste inadimplemento da obrigação contratual uma vez que ajuizou ação para depositar as parcelas contratuais na forma que entende devida, e que a purgação de mora exigida pelo Decreto 911/69 não mais subsistiria em razão do disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento. Deixa de efetuar o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

Recurso próprio, tempestivo.

Assistência judiciária gratuita deferida à agravante e indeferido o pleito de efeito suspensivo ao recurso (ID 28708676).

Contrarrazões (ID 31776203), refutando as alegações doa agravante. Pela manutenção da decisão a quo e não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 24 de novembro de 2022.

 

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018952-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BEATRIZ LEAL NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO


VOTO


De logo, cumpre analisar a impugnação à concessão da benesse da assistência judiciária gratuita à devedora, ora agravante.

Neste ponto, deve ser dito que, a favor da recorrente, milita a presunção de veracidade de suas alegações. Conquanto essa presunção não tenha caráter absoluto, há de ser afastada ou superada por evidência contrária robusta, o que não se apresenta nos autos.

Assim, se dúvidas remanescem sobre a real possibilidade financeira da agravante, tenho que a incerteza deve ser interpretada em seu favor, seja pela presunção de veracidade de suas afirmações, seja pelo prestígio à garantia de acesso à justiça, consoante norma constitucional inserida no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna. Não obstante, a instituição financeira não fez prova em contrário no sentido de que a agravante possa arcar com as custas, sem prejuízo próprio. Portanto, ao meu ver, deve ser mantida a gratuidade deferida perante o juízo primevo.

 Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão vindicada, determinando o depósito do veículo automotivo em mãos da parte autora, nos termos ali consignados.

O recurso não clama por provimento.

Com relação à existência de demanda envolvendo as mesmas partes, na qual se discutem as cláusulas contratuais do financiamento, o entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do STJ, é de que não há conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão em curso, vez que as ações têm causa de pedir distintas, pretendendo-se, em uma, modificar as cláusulas do contrato, enquanto se alega, na outra, o descumprimento contratual, não se justificando, portanto, a reunião dos processos e de suspensão da Ação de Busca e Apreensão.

Tampouco existe prejudicialidade externa, porquanto, desde a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não mais se cogita do pagamento parcial do débito como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, fazendo-se imprescindível, para obstar a busca e apreensão, a quitação da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial” (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Dessa forma, para afastar a mora e os seus efeitos, é necessário comprovar o adimplemento das obrigações nos valores originariamente pactuados. Caso contrário, o devedor está sujeito a ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e ter ajuizada contra si Ação de Busca e Apreensão, ainda que acobertado por liminar concedida em outro processo. Nestes lindes:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 41.319/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 11/10/2013) (grifei)

 

Na mesma diretiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça da Bahia, in verbis:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA NESSE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0501940-91.2014.8.05.0274, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2016)

 

Portanto, não havendo conexão entre as demandas, não há razão para que seja revogada a decisão liminar combatida, tendo se perfectibilizado os requisitos da busca e apreensão do bem objeto da lide, desnecessária, assim, a suspensão ou reunião dos processos.

No mais, o julgamento do presente agravo se limita à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão liminar da busca e apreensão do automóvel GM/Celta 1.0 LT, cor prata, 2011/2012, RENAVAM nº 00334951658, Chassi nº 9BGRP48F0CG180276 e placa policial NYY-2654, contemplado através de carta de consórcio, com participação de 56 cotas, inadimplência a partir da 43 parcela.

Pois bem, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária está condicionado, exclusivamente, à mora do devedor, que poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2.AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65). Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 520.179/RS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

 

Vale ressaltar, que, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, o STJ, pacificou o entendimento de que após a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, deferida a liminar na Busca e Apreensão, a purgação da mora só se dará com o pagamento integral da dívida, o que sequer foi formulado pela parte recorrente, que se limita a afirmar a existência de depósito judicial das parcelas vencidas, mas não faz comprova a afirmação, bem como não promove o depósito integral da dívida. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. REUNIDOS OS REQUISITOS INSERTOS NO DECRETO LEI 911/69. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrados, no caso em apreço, a presença dos requisitos genéricos para a concessão da providência solicitada initio litis, considerando que a mora está devidamente constituída, única exigência consignada no Decreto-Lei nº 911, de 1969, para o acolhimento do pleito, se mostrou acertada a concessão da liminar. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0024082-27.2016.8.05.0000, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2017)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)

 

Assim, caracterizada a mora com a notificação extrajudicial, cabível a determinação da busca a apreensão do bem móvel, restando acertada a decisão agravada.

Por conseguinte, não constatada a coexistência dos requisitos necessários a ensejar a reversão da decisão combatida, não tendo a agravante demonstrado o pagamento ou depósito das parcelas ajustadas, restando inviável, por sua vez, a restituição da posse do bem à mesma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator