PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551667-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLAVIO CUMMING DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CLASSE II PARA A CLASSE I. CERTAME DE 2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI ESTADUAL Nº 12.601/2012 E DECRETO Nº 14.474/2013). QUANTITATIVO DE VAGAS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO NÚMERO DE 1.432 VAGAS PREVISTO NO DECRETO SIMPLES DE 07/11/2014. TESE ESTATAL DE LIMITAÇÃO A 988 VAGAS AFASTADA. CLASSIFICAÇÃO DOS AUTORES (ENTRE 1088º E 1120º) DENTRO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Caso em exame 1. Apelação interposta por Investigadores de Polícia Civil contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção da Classe II para a Classe I. 2. Os autores alegam ter preenchido os requisitos legais (tempo de serviço e avaliação) e sustentam que o Decreto de 2014 previu a existência de 1.432 vagas, mas o Estado promoveu apenas 987 servidores, alegando limitação decorrente de acordo sindical.

2. Questões em discussão3.  Discute-se: (i) se há direito subjetivo à promoção quando o número de vagas publicado em decreto (1.432) é superior ao número de promoções efetivadas (988); (ii) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) obstam a promoção funcional; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros e funcionais da condenação.

3. Razões de decidir 4. O Decreto Simples de 07/11/2014 reconheceu expressamente a existência de 1.432 vagas. Pelo princípio da vinculação aos motivos determinantes e à legalidade, a Administração não pode restringir as promoções a 988 vagas com base em acordo não normatizado, devendo promover os candidatos aptos dentro do quantitativo oficial. 5. A alegação de limite prudencial da LRF é afastada pela tese do Tema 1.075 do STJ, que garante a progressão funcional prevista em lei. 6. Tratando-se de ação de rito comum, a reparação deve ser integral, retroagindo os efeitos financeiros e funcionais à data da aquisição do direito estabelecida na legislação de regência (01/04/2014).

4. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, determinando a promoção dos autores com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 01/04/2014.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.601/2012, art. 11; Decreto Estadual nº 14.474/2013, arts. 25 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; STJ, Tema 905; STF, Tema 810.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0551667-57.2017.8.05.0001, sendo apelantes AFRÂNIO TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS e apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551667-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLAVIO CUMMING DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AFRÂNIO TEIXEIRA DOS SANTOS, ANA RITA MARIGHELLA PEREIRA, EDNÓLIA DOS SANTOS DE JESUS, JOSÉ ROBSON GOMES DA SILVA e LUIZ ANDRÉ MARINHO DUQUE SOARES em face da sentença (ID 93149680) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0551667-57.2017.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA,  julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando que "o número de vagas foi estipulado em lei, não cabendo ao Judiciário determinar promoções além do limite legal".

Em suas razões recursais (ID 93149683), os apelantes buscam a reforma integral da sentença, sustentando que possuem direito subjetivo à promoção para a Classe I da carreira de Investigador de Polícia considerando que a Lei Estadual nº 12.601/2012 estabeleceu a promoção de 100% dos servidores que estivessem posicionados na Classe II, mas que a Administração Pública teria promovido apenas 987 servidores, deixando de contemplar outros 1.988 que estariam igualmente aptos.

Aduzem que o critério de antiguidade deveria ter sido observado de forma rigorosa e que a omissão estatal viola os princípios da legalidade e da isonomia. Defendem que o preenchimento dos requisitos temporais e de desempenho, aliados à previsão legal de universalidade da promoção para aquela classe específica, retira a discricionariedade do administrador, tornando o ato vinculado. Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja determinada a "inclusão dos recorrentes na relação dos servidores promovidos por meio do Decreto Simples de 07 de novembro de 2014, com o pagamento dos vencimentos retroativos".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 93149683 - Pág. 13).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.

Salvador 29 de janeiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11




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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551667-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLAVIO CUMMING DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AFRÂNIO TEIXEIRA DOS SANTOS, ANA RITA MARIGHELLA PEREIRA, EDNÓLIA DOS SANTOS DE JESUS, JOSÉ ROBSON GOMES DA SILVA e LUIZ ANDRÉ MARINHO DUQUE SOARES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando que "o número de vagas foi estipulado em lei, não cabendo ao Judiciário determinar promoções além do limite legal".

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Na origem, a parte autora ingressou com Ação Ordinária postulando a promoção do cargo de Investigador de Polícia Civil da Classe II para a Classe I, com a consequente inclusão na relação de servidores promovidos pelo Decreto Simples de 07 de novembro de 2014, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 12.601/2012 e de inobservância do número de vagas disponíveis pela Administração Pública.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que, embora os autores tivessem cumprido os requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho, eles "não lograram êxito em alcançar posição dentro do número de vagas disponibilizadas, que foi definido em processo de negociação entre o Governo e o SINDPOC", fixando-se este número em 988 vagas.

Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido, argumentando, essencialmente, que a decisão de primeiro grau baseou-se em premissa fática equivocada, pois o próprio Decreto Simples de promoção de 2014 indicou a existência de 1.432 vagas para a Classe I, número que abrange a classificação dos Recorrentes, sendo incontroverso o preenchimento dos requisitos legais de tempo de serviço e avaliação de desempenho.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são: (i) O direito subjetivo à promoção por preenchimento dos requisitos legais frente ao número oficial de vagas e à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) A extensão dos efeitos financeiros e funcionais da condenação.

A controvérsia central reside na correta interpretação e aplicação da legislação estadual que rege o processo de promoção extraordinário de 2014 para os Investigadores de Polícia Civil, em especial no tocante ao número de vagas efetivamente disponibilizadas.

A Lei Estadual nº 12.601/2012, em seu artigo 11, estabeleceu as bases para a promoção extraordinária e foi regulamentada pelo Decreto nº 14.474/2013, prevendo, em seu art. 26, que as listas de promoção respeitariam o quantitativo de vagas por classe resultante da lei.

A ratio decidendi da sentença de primeiro grau pautou-se na alegação do Estado da Bahia de que o número de vagas havia sido fixado em 988, resultante de negociação em mesa setorial. Contudo, tal fundamento não prospera diante da prova documental já que o próprio ato normativo que efetivou as promoções, o Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 07 de novembro de 2014,  fez expressa menção à existência de 1.432 vagas para a promoção da Classe II para a Classe I.

Conforme detalhado, a Administração Pública promoveu apenas 987 Investigadores, embora o número de vagas previsto no próprio ato de promoção fosse de 1.432. Esse fato demonstra a ilegalidade do ato administrativo por violação à teoria dos motivos determinantes e ao princípio da vinculação ao edital. Se a Administração publicou a existência de 1.432 vagas, não pode, posteriormente, restringir o acesso a um número inferior (988) sob a justificativa de acordos não normatizados.

É incontroverso nos autos que os autores preencheram os requisitos de tempo de serviço na carreira e obtiveram avaliação de desempenho favorável. Uma vez preenchidos os requisitos legais e verificada a existência de vagas suficientes no quadro oficial (1.432), o ato de promoção deixa de ter caráter discricionário e se torna vinculado.

Quanto à eventual alegação de óbice da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou limitações orçamentárias genéricas, o argumento deve ser rechaçado com base na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."

Portanto, a limitação orçamentária não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores legalmente constituídos.

Esta Egrégia Corte já se manifestou em diversas oportunidades acerca da matéria, reconhecendo o direito à promoção aos Investigadores da Polícia Civil classificados dentro do número de 1.432 vagas. Cito, por oportuno, os seguintes precedentes da Seção Cível de Direito Público:

"MANDADO DE SEGURANÇA. [...] PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DA CLASSE II PARA A CLASSE I. VIABILIDADE [...] REQUISITOS PARA PROMOÇÃO RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERSTÍCIO DE 06 (SEIS) ANOS . COLOCAÇÃO DENTRO DAS 1432 VAGAS OFERECIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - MS: 80279939520228050000, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Julgamento: 07/11/2014)

"MANDADO DE SEGURANÇA. [...] DECRETO SIMPLES QUE PREVIU 1432 VAGAS. HABILITAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO [...]" (TJ-BA - MS: 80341788620218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicação: 28/06/2023)

Os precedentes são uníssonos em reconhecer a ilegalidade da Administração ao restringir o número de promoções a 988, quando o próprio decreto previu um total de 1.432 vagas.

Reconhecida a preterição, os Apelantes fazem jus à elevação funcional e à reparação financeira.

Os efeitos funcionais, antiguidade na nova classe e cômputo de interstício, devem retroagir a 01/04/2014, data estabelecida pelo Art. 25 do Decreto nº 14.474/2013 como marco da promoção.

Quanto aos efeitos financeiros, tratando-se aqui de ação ordinária de Cobrança, o servidor tem direito à recomposição integral do patrimônio, desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, observando o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (23/08/2017), que alcança a data de 23/08/2012, não havendo, portanto prescrição de parcelas pois que o direito pleiteado surgiu em 01/04/2014. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando o ESTADO DA BAHIA a proceder à imediata promoção dos Apelantes AFRÂNIO TEIXEIRA DOS SANTOS, ANA RITA MARIGHELLA PEREIRA, EDNÓLIA DOS SANTOS DE JESUS, JOSÉ ROBSON GOMES DA SILVA e LUIZ ANDRÉ MARINHO DUQUE SOARES para a Classe I do cargo de Investigador de Polícia Civil, com efeitos funcionais retroativos a 01 de abril de 2014 e pagar as diferenças remuneratórias (vencimentos e reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens) devidas desde 01 de abril de 2014 até a data da efetiva implementação em folha.

Sobre o valor da condenação deverão incidir encargos moratórios conforme a legislação vigente , até 08/12/2021 incidindo a correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 905/STJ) e a partir de 09/12/2021,  Incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a serem fixados em cumprimento de sentença.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11