PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTENDIMENTO STJ. REDUÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em processo de cumprimento de acordo homologado judicialmente, o qual foi descumprido, parcialmente, pela executada/agravante. II. Questão em discussão 2. São quatro pontos a serem analisados: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) a redução da cláusula penal; (iii) a possibilidade de liquidação por simples cálculos; e (iv) a incidência da sanção do art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nada obstante a longa tramitação no feito, para a configuração da prescrição intercorrente não basta a mera passagem do tempo, sendo imprescindível a inércia do autor/exequente; no caso concreto, não restou configurada omissão da parte interessada, uma vez que a demora no feito executivo não lhe deve ser imputada, considerando o extravio dos autos e o descumprimento de atos cartorários no juízo de origem. 4. Por outro lado, possui razão a agravante no que atine à cláusula penal, porquanto, mesmo sob a sistemática do Código Civil de 1916, havendo o pagamento parcial da obrigação, o órgão judicial pode reduzir a multa, a fim de evitar a desproporcionalidade. Precedentes STJ. 5. Na hipótese vertente, em razão do adimplemento parcial do valor fixado em acordo homologado judicialmente, o montante da cláusula penal ultrapassa significativamente o remanescente da obrigação principal, estando configurada, portanto, a desproporcionalidade. Cláusula penal reduzida. 6. Em se tratando de execução de valor certo, em que basta a incidência da correção monetária e dos juros de mora para se alcançar o importe atualizado, não se justifica a designação de perito, sendo suficiente a liquidação por simples cálculos. 7. Inexistindo pagamento voluntário da obrigação pela parte executada, cabe a incidência da sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme exegese clara do dispositivo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da cláusula penal, nos termos do voto condutor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042088-62.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME. JR21
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042088-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME
Advogado(s):JOSE CARLOS DOS REIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento ao presente agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA NEOENERGIA COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da capital, que, nos autos do processo Cumprimento de Sentença n° 0116391-89.2001.8.05.0001, promovido por ELT SERVIÇOS EM ELETRICIDADE LTDA, acolheu parcialmente a impugnação à execução, nos seguintes termos: "Em princípio, indefiro o pedido para concessão do efeito suspensivo por não vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento do cumprimento de sentença, mormente porque a liberação de valores observará o transito em julgado das decisões proferidas por este Juízo. (...) Dito isto, a respeito do executado defender a inércia da parte exequente, não é esta a verdade que emerge dos autos, pois a cronologia permite observar que o exequente sempre diligenciou o andamento processual e realizou todos os atos de sua competência quando intimado para fazê-lo. (…) Quanto a necessidade de liquidação, melhor sorte não assiste ao executado, isto porque o débito exequendo pode ser obtido por simples cálculo aritmético e, conforme salientado em decisão de ID 434172238, o executado sequer impugnou os cálculos apresentados pelo exequente quando noticiado o descumprimento do acordo e solicitada a execução dele. No mérito, aduz o executado o excesso de execução referente ao alto valor da cláusula penal arbitrada no acordo entabulado pelas partes e o erro de cálculos do exequente. No que se refere ao valor da cláusula penal, cabe salientar que o percentual fixado a tal título foi previamente estabelecido pelas partes na minuta do acordo devidamente assinada, cabendo ao Juízo apenas a homologação, respeitando, portanto, o princípio da autonomia da vontade. (…) In casu, não vislumbro a alegada excessividade do percentual fixado a título de cláusula penal, principalmente porque o acordo entabulado envolveu a execução de uma dívida proveniente justamente de um descumprimento de um contrato de realização de obras firmado pelas partes, envolvendo altos valores. (…) No que tange ao erro de cálculos da exequente, em manifestação à impugnação houve concordância aos cálculos apresentados pelo executado e reconhecido, por conseguinte, o equívoco na atualização do débito e o excesso de R$170.947,19 (cento e setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos). Sendo assim, há que se acolher as razões da executada tão somente com relação ao excesso apurado de R$170.947,19 (cento e setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), devendo prosseguir a execução do valor devido de R$1.081.948,72 (um milhão, oitenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). (…) Forte nas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução no importe de R$170.947,19 (cento e setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) e declarar devido o valor exequendo de R$1.081.948,72 (um milhão, oitenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Condeno o exequente no pagamento dos honorários de execução fixados em 10% do valor do excesso apurado R$170.947,19, o que equivale ao proveito econômico obtido pelo executado, (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Intime-se o executado para, em 10 dias, diligenciar junto a seguradora EZZE SEGUROS S/A o depósito judicial do débito exequendo, garantido na apólice de ID 442185769, sob pena de bloqueio via SISBAJUD." Em suas razões recursais (ID nº 65066582), sustenta que “a citação da Neoenergia Coelba para pagar o débito em 14/03/2005 e a intimação do agravado para constituir novo patrono em 05 (cinco) dias, em 10/10/2010, quando os autos ainda estavam em cartório e ainda não haviam desaparecido, o recorrido nada fez para impulsionar o feito, o que fulminou a sua pretensão pela prescrição intercorrente, vide Súmula 150/STF”. Ressalta que, “nos termos do IAC 01/STJ, a prescrição intercorrente foi consolidada, já que, se não houve ato de suspensão do prazo, conta-se um ano da ausência de impulsionamento do processo para, após, ser contabilizado o prazo prescricional”. Após retrospecto acerca de datas do processo, afirma que “Houve inércia do exequente/agravado e transcurso de um ano sem movimentação, o que deflagrou a fluência do prazo prescricional, sendo desnecessária a intimação da parte para dar andamento ao processo, sob pena de violar entendimento firmado pelo STJ no IAC 01 e o art. 926 do CPC, o que não pode e nem deve ser admitido”. Para mais, defende a redução da cláusula penal, considerando que “do valor executado de R$ 1.244.723,12, R$ 809.070,02 corresponde a cláusula penal”, bem assim que a multa contratual não pode ultrapassar o saldo devedor, conforme dispõe o art. 412 do Código Civil. Assevera que o título executivo é ilíquido e não pode ser executado através de simples cálculos aritméticos, argumentando que “os critérios para apuração do quantum debeatur, em especial diante do pedido de redução da cláusula penal, cuja análise altera integralmente a base de cálculo do valor executado, demanda necessariamente a realização de uma liquidação ou de uma perícia”. Com essas considerações, requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, afirmando que “no presente caso, resta demonstrada a relevância da fundamentação, bem como, que a continuidade do cumprimento de sentença sem a apuração dos pontos arguidos neste recurso causará danos de difícil e incerta reparação a agravante”. Acrescenta que “eventual valor que venha a ser levantado pelo agravado dificilmente será reavido pela Neoenergia Coelba, o que evidencia o risco de irreversibilidade do prosseguimento da execução, sendo lícito, inclusive com fulcro no poder geral de cautela, a concessão do efeito suspensivo para recurso para determinar a suspensão dos atos executórios até o julgamento do mérito recursal”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Preparo recolhido (ID n° 65066583). Na decisão ID 65101110, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Em face deste decisum, a agravante interpôs o agravo interno n. 8042088-62.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv. Devidamente intimada para oferecer contrarrazões, a parte agravada manifestou-se no ID 65358568, aduzindo, no que atine à alegada prescrição intercorrente, que “o exequente JAMAIS poderia ser penalizado pela alegada desídia, inércia ou desinteresse, uma vez que não chegou a ter ciência das movimentações processuais que vinham sendo publicadas nos autos.”. No particular, destaca que “o exequente não teve nenhum tipo de responsabilidade ou ingerência na perda temporária dos autos, já que havia destituído formalmente o advogado do processo, anos antes deste ter feito carga e não restituído ao cartório da Vara. Não incide, portanto, a suposta prescrição intercorrente como causa de extinção da presente demanda executiva.”. Para mais, observa que, no caso concreto, “em nenhum momento houve a suspensão do processo, por qualquer hipótese, portanto, é possível concluir que não chegou a incidir o termo inicial judicial ou legal para a contagem do prazo da prescrição intercorrente.”. Conclui, assim, que “além de não ter o exequente dado causa à mora na tramitação do feito por não ter recebido ciência das publicações, a regra processual à época dos fatos aplicável ao processo, também não permite a incidência da prescrição pretendida pelo exequente, já que não houve suspensão ou paralisação judicial do feito, como marco para iniciar a prescrição intercorrente”. Noutro giro, defende que “à época da celebração do acordo, sob a égide da legislação anterior, a cláusula penal não poderia ser tratada como norma cogente/matéria de ordem pública, poder-dever, mas sim, mera faculdade do magistrado”. Destaca que “por não se tratar de norma de ordem pública, resta patente que o pedido de redução da multa constante no acordo não pode ser objeto de nova deliberação judicial.”. Ainda no tema, assevera que a cláusula penal, na espécie, constitui-se como ato jurídico perfeito, mesmo porque se operou a preclusão sobre a temática, com a inércia da executada/agravante. Argumenta que, “só nos presentes autos, a agravante acionada porque reteve para si as importâncias dadas como garantia contratual, após a extinção do mesmo: (i) descumpriu deliberadamente o acordo que propôs, (ii) informou imóvel inexistente para pagamento, impossibilitando a penhora por oficial de justiça, (iii) informou a quitação inexistente dos débitos, contrariando completamente as suas próprias manifestações nos autos, o que culminou na aplicação de multa por litigância de má-fé. Assim, toda a conduta abusiva e contumaz da executada justifica o arbitramento e a manutenção da multa – eleita pelas partes - no patamar indicado.”. Conclui, assim, que “a multa convencionada se mostrou proporcional e coerente com a conduta desidiosa, negligente e descompromissada da executada adotada neste e em outros autos em que litigam as mesmas partes.”. Por derradeiro, observa que “não há como se negar que todos os montantes, índices de correção e multa são aferíveis com simples cálculos aritméticos, portanto, o pedido de perícia contábil deve ser rechaçado, pois se mostra mais uma manobra da executada em protelar o resultado do feito”. Nesses termos, pugna pelo improvimento do recurso. Na petição ID 68044039, a parte agravante apresenta complementação das razões recursais, em razão da modificação da decisão agravada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com espeque nos arts. 1022 do CPC, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração para RETIFICAR a decisão de ID 447747983 e incluir a incidência de multa e honorários de 10% sobre o valor do débito exequendo, nos moldes do art. 523,§1º do NCPC, bem como juros e correção monetária até o efetivo pagamento.” No petitório, sustenta a COELBA que “se a impugnação ao cumprimento de sentença da concessionária foi rechaçada entendimento que certamente será revisto no julgamento deste agravo não seria possível fixar honorários sucumbenciais em favor da ELT, uma vez que o arbitramento só seria possível em favor dos patronos da Coelba e se acolhida a impugnação ao julgar o agravo. Percebe-se, ademais, que o suposto vício de omissão citado no recurso não se refere a decisão da impugnação, mas, sim, quando muito, ao despacho inicial do cumprimento de sentença de ID 434850323.”. Argumenta que “os patronos da ELT apenas poderiam executar, se mantida a decisão agravada, os honorários previstos no art.523 do CPC, ainda que não sejam cabíveis em razão da garantia tempestiva do Juízo por apólice de seguro garantia. Mas, jamais, honorários sucumbenciais que deixaram de ser arbitrados no despacho inicial, ponto em relação ao qual não houve qualquer questionamento prévio da embargante, razão pela qual os embargos de declaração opostos não poderiam ter sido acolhidos”. Nesses termos, requer o afastamento dos honorários fixados pelo juízo a quo. Para mais, reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo a reconsideração do indeferimento anterior. A parte agravada manifestou-se sobre o aditamento na petição ID 70062661, aduzindo que “a integração da sentença para incluir parcelas legais à condenação, não altera em nada o cerne do agravo de instrumento, na medida em que apenas integra as consequências legais coerentes com as movimentações processuais e com as decisões judiciais adotadas nos autos,”. Defende que “a magistrada acolheu os pontos omissos que precisavam ser integrados à decisão judicial, para possibilitar o seu fiel cumprimento, acrescendo – corretamente - a inclusão da multa, dos honorários advocatícios de sucumbência, juros e correção monetária”. Assim, reitera o pleito de improvimento do agravo de instrumento. Após, voltaram-me os autos conclusos. Elaborado o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042088-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em razão do julgamento deste agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno n. 8042088-62.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv. Cinge-se o exame do meritum recursal à análise da decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante, reconhecendo o excesso de execução. No decisum, o juízo a quo afastou os pontos ora suscitados no recurso, quais sejam: 1) Prescrição intercorrente; 2) Redução da cláusula penal; 3) Necessidade de perícia para a adequada liquidação do valor devido na espécie. Para além disso, após o acolhimento dos embargos de declaração na origem, um quarto ponto foi trazido pelo recorrente, em petição complementar, defendendo o afastamento da sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC. Os itens acima descritos constituem, em síntese, o objeto do recurso sub examine. Contudo, para a adequada análise da matéria, mostra-se relevante trazer breve síntese do caso litigioso, o qual perdura há mais de 23 anos. Com efeito, é incontroverso que, após inadimplemento contratual por parte da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, a parte lesada (exequente, ora agravada) propôs execução em dezembro de 2001. Realizado bloqueio do valor devido, as partes firmaram acordo em setembro de 2002, devidamente homologado judicialmente em novembro daquele ano. Acordou-se, à época, que a COELBA pagaria o valor de R$ 111.437,61 (cento e onze mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) em 10 (dez) dias. Nada obstante, a concessionária do serviço público adimpliu apenas o valor de R$ 81.631,69 (oitenta e um mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), remanescendo o valor de R$ 29.805,92 (vinte e nove mil oitocentos e cinco reais e noventa e dois centavos). Em síntese: é incontroverso o inadimplemento da COELBA anterior à propositura da execução fiscal; assim como é incontroversa a realização de acordo judicial, homologado judicialmente, nos termos acima descritos. Por fim, tampouco há dúvidas de que a COELBA adimpliu o valor de R$ 81.631,69 (oitenta e um mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), nada obstante o fixado na transação entre as partes. Assim, a parte prejudicada, ora agravada, pediu a execução do valor restante (R$ 29.805,92), acrescido da cláusula penal correspondente a 50% do importe acordado, correspondente a R$ 55.518,80 (cinquenta e cinco mil quinhentos e dezoito reais e oitenta centavos). Após longa tramitação processual, o juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, declarando devido o valor exequendo atualizado de R$1.081.948,72 (hum milhão, oitenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Pois bem, estabelecida essa síntese, passo à análise dos argumentos suscitados pela COELBA, ora agravante. 1. Prescrição intercorrente: A recorrente sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, haja vista a longa tramitação do processo sem que a parte exequente/recorrida desse impulso aos autos, ultrapassando-se o prazo de 05 (cinco) anos. De fato, é inconteste que a tramitação do processo se estende desde 2001. Nada obstante, a prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a caracterização da inércia do exequente em adotar providências efetivas à satisfação do crédito. Isto é: não basta o mero transcurso do prazo prescricional, sendo imprescindível a configuração da omissão da parte interessada. Essa premissa está na base da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 01: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412) Pois bem. No caso concreto, nada obstante a demora na tramitação do feito, há elementos que afastam a configuração da prescrição intercorrente, notadamente o sumiço dos autos físicos e o descumprimento de atos processuais pela Secretaria do juízo de primeiro grau, a exemplo da ausência de intimação pessoal da exequente, apesar de determinação expressa nesse sentido, bem como da publicação de despacho em nome de advogados já desconstituídos. Este fato é reconhecido na decisão agravada e ampara o argumento da exequente de que não se quedou inerte. Portanto, inexistindo inércia da parte exequente e havendo equívoco no procedimento adotado no juízo de origem, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Redução da cláusula penal Noutro giro, em relação ao pleito de redução da cláusula penal, possui razão a parte agravante. De início, é preciso registrar que o acordo ora executado foi firmado e homologado judicialmente ainda na vigência do Código Civil de 1916, que possuía uma sistemática mais restrita de revisão judicial do quanto estipulado na cláusula penal. Veja o teor do art. 924 do diploma revogado: Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento. Como se percebe, a redução da cláusula penal era uma faculdade judicial e cabível na hipótese de adimplemento parcial da obrigação. Diferentemente, na sistemática do Código Civil em vigor, a redução da cláusula penal é regra cogente, podendo o juiz atuar, inclusive, ex officio, sendo cabível não só na hipótese de cumprimento parcial, como também a fim de evitar a onerosidade excessiva da sanção contratual. Veja: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer a diferença de tratamento entre os diplomas, a exemplo do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018.) RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE CELEBRADO ENTRE REDE DE TELEVISÃO E APRESENTADOR (ÂNCORA) DE TELEJORNAL. ART. 413 DO CDC. CLÁUSULA PENAL EXPRESSA NO CONTRATO. 1. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido. Há dois tipos de cláusula penal, o vinculado ao descumprimento total da obrigação e o que incide quando do incumprimento parcial desta. A primeira é denominada pela doutrina como compensatória e a segunda como moratória. 2. A redução equitativa da cláusula penal a ser feita pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte não é sinônimo de redução proporcional. A equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nos casos legalmente previstos. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a eqüidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações, exatamente o caso dos autos. 3. Correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é o da equidade, não havendo falar em percentual de dias cumpridos do contrato. No caso, as rés informaram à autora sobre a rescisão contratual quando os compromissos profissionais assumidos com outra emissora de televisão já estavam integralmente consolidados. 4. Entender de modo contrário, reduzindo a cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal. 5. Sob a vigência do Código Civil de 1916, era facultado ao magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da obrigação fosse tão somente parcial, ao passo que no vigente Código de 2002 se estipulou ser dever do juiz reduzir a cláusula penal, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, afastando-se definitivamente o princípio da imutabilidade da cláusula penal. A evolução legislativa veio harmonizar a autonomia privada com o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato, instrumentário que proporcionará ao julgador a adequada redução do valor estipulado a título de cláusula penal, observada a moldura fática do caso concreto. 6. No caso ora em exame, a redução da cláusula penal determinada pelas instâncias inferiores ocorreu em razão do cumprimento parcial da obrigação. Ainda que se considere a cláusula penal em questão como compensatória, isso não impossibilita a redução do seu montante. Houve cumprimento substancial do contrato então vigente, fazendo-se necessária a redução da cláusula penal. 7. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 8. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.186.789/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 13/5/2014.) Ainda nessa perspectiva, a Corte Cidadã também já deixou expresso que, sob a sistemática do Código Civil de 1916, a revisão judicial da cláusula penal era possível, mesmo porque expressamente permitida pela regra supratranscrita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO. RESCISÃO. MULTA CONVENCIONAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JULGADOR. JURA NOVIT CURIA. CRITÉRIOS PARA REDUÇÃO DA PENA CONVENCIONAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É lícito ao julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade, ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que cumprida, de modo parcial, a obrigação acordada. 3. A adoção de princípio norteador da teoria geral dos contratos como fundamento do aresto recorrido, in casu, o da boa-fé objetiva, e da ideologia do venire contra factum proprium não implica aplicação retroativa de dispositivos que só passaram a vigorar no Código Civil de 2002, pois apenas configura a consagração do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito. 4. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à excessiva onerosidade da multa convencional imposta pelo descumprimento de cláusula de exclusividade aquisição mínima de combustível firmada em contrato de compra e venda de produtos e derivados do petróleo demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.334.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.) Estabelecidas essas premissas legais e jurisprudenciais, pode-se afirmar que, no caso concreto, mesmo sob a égide do Código Civil de 1916, cabe a redução da cláusula penal, uma vez que a COELBA adimpliu parcialmente a obrigação fixada na transação. Como relatado acima, a agravante se comprometeu a pagar o valor de R$ 111.437,61 (cento e onze mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos); contudo, adimpliu apenas o importe de R$ 81.631,69 (oitenta e um mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), remanescendo o valor de R$ 29.805,92 (vinte e nove mil oitocentos e cinco reais e noventa e dois centavos). Percebe-se, assim, que inobstante reprovável a conduta de descumprir escorreitamente o acordo judicialmente homologado, é incontroverso que a COELBA pagou parcela majoritária do valor devido. Nessa perspectiva, a desproporcionalidade da cláusula fica patente quando se constata que, em valores da época, correspondia a R$ 55.518,80 (cinquenta e cinco mil quinhentos e dezoito reais e oitenta centavos), enquanto o valor remanescente da obrigação principal era de R$ 29.805,92 (vinte e nove mil oitocentos e cinco reais e noventa e dois centavos). Isto é: do valor executado após o descumprimento parcial da obrigação, a cláusula penal superava o importe remanescente, o que acaba gerando a desproporcionalidade no caso concreto. Assim, seja da dinâmica facultativa (do Código Civil de 1916), seja como regra cogente (do Código Civil de 2002), mostra-se adequada a redução da cláusula penal, a fim de evitar que ultrapasse o valor remanescente da obrigação principal. A redução, todavia, não deve ser excessiva, uma vez que não se pode desconsiderar que o acordo descumprido pela COELBA já era oriundo de execução proposta pela empresa lesada por anterior descumprimento da concessionária, ou seja, houve evidente recalcitrância da devedora em respeitar a obrigação assumida. Portanto, afigura-se adequado utilizar, analogicamente, o parâmetro do art. 412 do Código Civil em vigor, segundo o qual “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. No caso, o valor remanescente da obrigação principal corresponde a R$ 29.805,92 (vinte e nove mil oitocentos e cinco reais e noventa e dois centavos), daí porque a cláusula penal deve ser reduzida para igual valor. Assim, acolhe-se o pedido da COELBA para reduzir a cláusula penal, em valores do início da execução, de R$ 55.518,80 (cinquenta e cinco mil quinhentos e dezoito reais e oitenta centavos) para R$ 29.805,92 (vinte e nove mil oitocentos e cinco reais e noventa e dois centavos), ao qual deve incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. 3. Forma de liquidação Em outra senda, não possui razão a agravante quando sustenta que a liquidação, no caso concreto, não poderia ser feita por simples cálculos, demandando a atuação de expert, com realização de perícia. Ora, trata-se de execução de quantia certa, líquida, nos termos do art. 523 do CPC, bastando a realização de cálculos dos juros e correção monetária incidentes, a fim de alcançar o valor atualmente devido. Repise-se: basta que as partes procedam a simples cálculo dos juros e correção monetária sobre o valor executado (valor remanescente da obrigação principal + cláusula penal), chegando-se ao importe devido, inexistindo complexidade a justificar a conversão do feito em diligência para a realização de perícia. Em verdade, nota-se aparente intento procrastinatório da COELBA ao requerer a realização de perícia, em feito que tramita há mais de 23 anos. Sem razão, portanto, a recorrente. 4. Incidência do art. 523, §1º, do CPC: Também não procede o questionamento da agravante no que atine à incidência do art. 523, §1º, do CPC na espécie, conforme consignado pelo juízo a quo ao acolher os embargos de declaração da parte agravada. Veja o teor do dispositivo: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso concreto, como fica claro da leitura dos embargos de declaração na origem e da decisão do juízo primevo, houve, tão somente, correção de omissão, porquanto o primeiro decisum que resolvera sobre a impugnação da COELBA deixara de mencionar expressamente a incidência da multa legal do §1º do art. 523, acima citado. Veja a fundamentação adotada pelo juízo a quo, ao acolheu os aclaratórios: “Nos autos, evidencia-se que, de fato, este Juizo deixou de mencionar a incidência de multa processual, honorários de execução e atualização dos valores devidos pelo executado em face da inexistência de pagamento voluntário.” Ora, a incidência das sanções do art. 523, §1º, do CPC opera-se obrigatoriedade no caso de ausência de pagamento voluntário, como na espécie. Na espécie, repise-se, a COELBA inadimpliu o valor devido à recorrida. Proposta a execução de título extrajudicial e firmado acordo judicial, novamente inadimpliu na íntegra o valor transacionado. Iniciada a execução do valor remanescente, não pagou voluntariamente, daí porque, evidentemente, incide a sanção processual. Correta, portanto, a decisão agravada nesse particular. Após analisados todos os pontos aventados pelas partes, conclui-se que deve ser dado parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reduzir a cláusula penal. Consequentemente, no que atine os honorários fixados em favor dos representantes processuais da COELBA pelo juízo de origem, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação; contudo, a base de cálculo não será mais o importe de R$170.947,19, devendo este ser somado com o valor extirpado da cláusula penal (R$ 55.518,80 - R$ 29.805,92 = 25.712,88, devidamente atualizado). Nos demais elementos, fica mantida integralmente a sentença. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno n. 8042088-62.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv e conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando a redução da cláusula penal, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 11 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042088-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS
VOTO