PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravantes. A decisão de origem afastou as alegações de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva dos avalistas, por entender que a demora na citação decorreu dos mecanismos judiciários e que a responsabilidade dos garantidores é autônoma e solidária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) o cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias arguidas; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da ação (2014) e a efetiva citação (2018); c) a legitimidade passiva dos avalistas, pessoas físicas, para figurarem na execução, diante de suas alegações sobre a natureza da garantia e alterações societárias. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admitida em situações excepcionais, para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, as teses de prescrição e ilegitimidade passiva, embora sejam de ordem pública, demandariam, na forma como propostas, uma análise aprofundada de fatos e provas incompatível com a via eleita, sendo corretamente afastadas pelo juízo de primeiro grau. 4. A alegação de prescrição intercorrente não se sustenta, pois a demora na citação não pode ser atribuída à inércia do credor. A ação foi proposta dentro do prazo legal, e o Exequente demonstrou interesse no prosseguimento do feito quando solicitado. 5. A responsabilidade pela demora na concretização do ato citatório recai sobre os mecanismos do serviço judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. 6. A legitimidade passiva dos avalistas é manifesta. O aval é uma garantia autônoma e solidária, pela qual o avalista se equipara ao devedor principal da obrigação, nos termos do artigo 899 do Código Civil. A responsabilidade pessoal assumida no título de crédito não é extinta por eventuais alterações na estrutura societária da empresa devedora, salvo com expressa anuência do credor, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A demora na citação, quando atribuível aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário e não à inércia do exequente, afasta a caracterização da prescrição intercorrente, em conformidade com a Súmula 106 do STJ. 2. A responsabilidade do avalista é autônoma e solidária, equiparando-se à do devedor principal, e subsiste independentemente de alterações na estrutura societária da empresa afiançada, salvo expressa exoneração por parte do credor." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8012415-53.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, RMA CONSTRUTORA LTDA - ME e OUTROS, e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012415-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RMA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RMA CONSTRUTORA LTDA - ME, ARMENIO JOSE LUZ SAMARTIN, RITA CONCEICAO TEIVE E ARGOLLO SAMARTIN e MANUELA DE TEIVE ARGOLLO SAMARTIN CERQUEIRA (Agravantes) contra a decisão interlocutória (ID 99634536) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0570585-17.2014.8.05.0001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Agravado), rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos ora recorrentes. Em sua petição recursal (ID 99634535), os Agravantes narram que a execução foi ajuizada no ano de 2014, tendo por objeto uma Nota de Crédito Comercial. Informam que, após serem citados, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 99634539), na qual arguiram, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, a ilegitimidade passiva dos avalistas e a existência de nulidades no título executivo. Sustentam que a decisão agravada, ao rejeitar o incidente processual, incorreu em error in judicando. Defendem a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a execução tramita há mais de uma década sem que tenha havido a satisfação do crédito. Afirmam que a aplicação automática da Súmula 106 do STJ é indevida quando se verifica a ausência de impulso útil por parte do exequente, ressaltando que meras movimentações formais não são capazes de interromper o fluxo do prazo prescricional. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva dos avalistas, argumentando que a decisão de primeiro grau se limitou a afirmar a autonomia do aval, sem, contudo, analisar questões relevantes como alterações contratuais posteriores, a eventual novação da dívida e a extensão temporal da garantia prestada, teses que, segundo defendem, poderiam levar à exoneração da responsabilidade dos garantidores. Apontam a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no fato de que, após a prolação da decisão recorrida, o Agravado requereu a implementação de medidas constritivas severas, como o bloqueio automático e reiterado de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", o que poderia inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais e sua subsistência. Com base nesses fundamentos, requereram a concessão de tutela recursal de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de paralisar o curso da execução e impedir a realização de atos constritivos até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a ilegitimidade passiva dos avalistas, com a consequente extinção da execução em relação a eles. Pleitearam, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão monocrática (ID 99721792), proferida em 26 de fevereiro de 2026, este Relator deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça, apenas para fins de processamento do recurso, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes. Intimado, o Banco Agravado apresentou contraminuta (ID 101196776), na qual defende o acerto da decisão recorrida. No mérito, sustentou a inadequação da via da exceção de pré-executividade para discutir matérias que demandam dilação probatória. Refutou a tese de prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia de sua parte e que a demora na citação decorreu dos mecanismos judiciários. Defendeu a legitimidade passiva dos avalistas, ressaltando a natureza autônoma e solidária da garantia prestada. Por fim, argumentou pela ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012415-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RMA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos Agravantes, afastando as teses de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva dos avalistas. Após uma análise detida dos autos, dos argumentos expendidos pelas partes e da legislação aplicável, conclui-se que a decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. Inicialmente, é fundamental delimitar o âmbito de cognição da exceção de pré-executividade. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento jurídico como um meio de defesa do executado que não exige a prévia garantia do juízo. Contudo, sua utilização é restrita a hipóteses excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, pacificou que o cabimento da exceção de pré-executividade está condicionado ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) a matéria invocada deve ser de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; e (ii) a análise da matéria não pode demandar dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ é clara: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora o enunciado se refira à execução fiscal, o entendimento é amplamente aplicado às execuções de títulos extrajudiciais em geral. O precedente a seguir, do mesmo Tribunal, reforça essa orientação: No caso em tela, o juízo a quo agiu com acerto ao admitir o processamento do incidente apenas em relação às teses de prescrição e ilegitimidade passiva, por serem matérias de ordem pública, mas, ao final, rejeitá-las por constatar que a sua análise aprofundada, tal como proposta pelos Agravantes, exigiria uma incursão probatória incompatível com a via estreita da exceção. Questões como a análise de alterações contratuais, a eventual ocorrência de novação e a extensão temporal da garantia do aval, de fato, transbordam os limites do incidente e devem ser discutidas em sede de embargos à execução, meio processual que permite ampla produção de provas. Destaco que o principal argumento dos Agravantes reside na tese de prescrição intercorrente, sob a alegação de que a execução, ajuizada em 2014, permaneceu sem desfecho por mais de uma década. Contudo, a simples passagem do tempo, por si só, não é suficiente para configurar a prescrição na sua modalidade intercorrente. É requisito indispensável a demonstração de inércia por parte do credor. Da análise dos autos originários, verifica-se que a ação foi proposta em dezembro de 2014 (ID 241033458 dos autos de origem), para a cobrança de dívidas vencidas entre 2013 e 2014. O despacho que ordenou a citação foi proferido em janeiro de 2015 (ID 241034017 dos autos de origem), e a citação dos executados se efetivou em dezembro de 2018 (IDs 241034027 a 241034031, ambos dos autos de origem). Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, embora tenha havido um lapso temporal significativo, não se observa desídia ou abandono da causa por parte do Banco Exequente. Pelo contrário, quando instado a se manifestar, o credor reiterou seu interesse no prosseguimento do feito (ID 241034021). A demora na efetivação do ato citatório, portanto, deve ser atribuída aos mecanismos do serviço judiciário, e não à negligência da parte autora. Nesse contexto, é imperiosa a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na aplicação deste verbete, como se depreende do seguinte julgado: Portanto, não havendo comprovação de inércia por parte do Agravado, e sendo a demora na citação atribuível ao serviço judiciário, não há que se falar em prescrição intercorrente, mostrando-se correta a decisão que afastou tal alegação. A tese de ilegitimidade passiva dos Agravantes pessoas físicas também não merece prosperar. Conforme consta na decisão agravada, os Srs. Armenio José Luz Samartin, Rita Conceição Freire e Argollo Samartin e Manuela de Teive e Argollo Samartin figuraram no título executivo na qualidade de avalistas. O aval é uma garantia cambial caracterizada por sua autonomia e solidariedade. Isso significa que a obrigação do avalista é independente da obrigação do devedor principal e que o credor pode exigir o pagamento integral da dívida tanto do devedor quanto do avalista, ou de ambos simultaneamente. O artigo 899 do Código Civil é expresso ao dispor sobre a matéria: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. A consequência direta dessa equiparação é que o avalista assume a posição de devedor solidário, não lhe sendo facultado o benefício de ordem. A responsabilidade pessoal assumida no momento da assinatura do título de crédito permanece hígida, mesmo que ocorram alterações na composição societária da empresa devedora, como a transformação em EIRELI ou a retirada de sócios, ao passo em que a exoneração da garantia do aval somente ocorreria mediante concordância expressa do credor, o que não se demonstrou nos autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse entendimento, reconhecendo a plena legitimidade do avalista para figurar no polo passivo da execução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE AVALISTAS NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA NÃO VIOLADO NO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de execução de título extrajudicial, deferiu a inclusão dos sócios avalistas, (...) no polo passivo da execução, determinando sua citação. A execução tem como base contrato de Financiamento na modalidade Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro, (...), no qual os agravados figuram como avalistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a inclusão dos avalistas configura violação ao princípio da estabilidade da demanda previsto no art. 329 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os avalistas, ao assinarem a cédula de crédito bancário que embasa a execução, assumem posição equiparada ao emitente do título ou devedor final, nos termos do art. 899 do Código Civil, o que evidencia sua legitimidade passiva no feito executivo. A decisão de inclusão dos avalistas no polo passivo da execução foi proferida com observância do contraditório e não viola o princípio da estabilidade da demanda, pois não se verificou modificação do pedido ou da causa de pedir. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O avalista em cédula de crédito bancário possui legitimidade passiva para figurar em execução do título, sendo equiparado ao emitente ou devedor final. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80081960220238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Dessa forma, a responsabilidade dos Agravantes pessoas físicas é manifesta, e a decisão que reconheceu sua legitimidade passiva para a execução está em plena conformidade com a lei e a jurisprudência. Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau foi acertada, pois aplicou corretamente o direito ao caso concreto. As matérias arguidas na exceção de pré-executividade foram devidamente analisadas e afastadas com fundamentação sólida, não havendo razões para a sua reforma. A tese de prescrição intercorrente não se sustenta diante da ausência de inércia do credor e da aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. A alegação de ilegitimidade passiva, por sua vez, esbarra na natureza autônoma e solidária do aval, que vincula os garantidores ao pagamento da dívida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012415-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RMA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1965263 AM 2021/0262881-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2 . "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020)