PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016464-37.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor, bancário e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sistema de informações de créditos do Banco Central. Natureza pública, regulatória e informativa. Dever de comunicação prévia antes da primeira remessa dos dados. Ausência de comprovação. Irregularidade formal do apontamento. Exclusão do registro impugnado. Dano moral não configurado. Ausência de repercussão concreta. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e de indenização por danos morais. A consumidora sustenta que não foi previamente informada sobre o lançamento de R$ 298,80 como valor vencido e afirma que o registro prejudicou sua obtenção de crédito.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do SCR; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve comprovar a comunicação prévia antes da primeira remessa dos dados; e (iii) determinar se a ausência dessa comunicação configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. O SCR possui natureza predominantemente pública, regulatória, fiscalizatória e informativa, pois reúne operações de crédito adimplidas e inadimplidas para fins de supervisão do Sistema Financeiro Nacional.
4. A obrigatoriedade de envio das informações ao SCR não afasta o direito do consumidor à informação nem dispensa a comunicação prévia.
5. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que a instituição financeira comunique o cliente antes da primeira remessa dos dados, sem necessidade de novo aviso a cada atualização mensal.
6. A instituição financeira deve conservar o documento comprobatório da comunicação e demonstrar o cumprimento desse dever, nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. A ausência de contrato, ficha-proposta ou comunicação autônoma apta a comprovar a ciência prévia caracteriza irregularidade formal do registro.
8. A irregularidade autoriza a exclusão do apontamento referente a fevereiro de 2025, no qual constou o valor de R$ 298,80 como vencido, sem implicar declaração de inexistência da dívida.
9. A ausência de comunicação prévia não gera dano moral automaticamente quando a operação é verdadeira e não há prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade.
10. A alegada dificuldade de obtenção de crédito não foi comprovada, e os documentos demonstram concessão de crédito durante o período controvertido.
11. O acolhimento do pedido de exclusão e a rejeição da indenização configuram sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a consumidora e 30% para a instituição financeira.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso de apelação parcialmente provido para a) reformar a sentença e julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que o Banco Bradesco S.A., no prazo de 5 dias úteis, contado da intimação específica para cumprimento do julgado, promova a exclusão, no SCR, do registro histórico referente ao mês de fevereiro de 2025, no qual constou o valor de R$ 298,80 na coluna “vencida”, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; e c) redistribuir os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8016464-37.2026.8.05.0001, em que figura na condição de apelante ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS LIMA, e, na condição de apelado, BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016464-37.2026.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS LIMA | |
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS LIMA contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID.110908206) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial (ID.110907567), a autora alegou que, ao consultar o site do Banco Central, descobriu que seu nome estava registrado no SCR/SISBACEN com a indicação de "vencido" no valor de R$298,80, lançado pela instituição ré. Afirmou que não houve notificação prévia sobre essa inclusão e que tal registro prejudica a obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Sustentou que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, equiparável ao SPC e SERASA, e que a ausência de comunicação prévia viola o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 11 da Resolução BACEN 4.571/2017. Requereu a exclusão definitiva do apontamento, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e a inversão do ônus da prova.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID.110908201) sustentando, em síntese, que o SCR é sistema de caráter meramente informativo e regulatório, sem natureza restritiva de crédito. Alegou que a instituição financeira está obrigada a alimentar o sistema por força de norma do Banco Central, que a comunicação contratual supre a exigência de notificação, e que não há ato ilícito nem dano moral indenizável.
A sentença (ID.110908206) julgou improcedentes os pedidos, com os seguintes fundamentos: o SCR tem natureza distinta dos cadastros de inadimplentes tradicionais, restringindo-se ao monitoramento do sistema financeiro; o dever de notificação prévia caberia ao órgão mantenedor do cadastro (o BACEN), nos termos da Súmula 359 do STJ, e não à instituição financeira; a ausência de comunicação constituiria mera falha administrativa, incapaz de gerar dano moral; e, ainda que se admitisse a ilicitude do registro, haveria incidência da Súmula 385 do STJ, uma vez que a consumidora já possuía outras inscrições preexistentes em seu nome junto a outras instituições financeiras.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID.110908212), sustentando que o SCR possui natureza restritiva de crédito conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o dever de notificação prévia incumbe à instituição financeira, e não ao Banco Central, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN 4.571/2017 e do art. 43, §2º, do CDC. Afirma que a ausência de notificação configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto. Requer a reforma da sentença para determinar a exclusão do registro, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID.110908216), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o SCR é sistema regulatório com finalidade de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, que a comunicação contratual supre a exigência de informação prévia e que não há ato ilícito ou dano moral indenizável.
A controvérsia submetida ao Tribunal concentra-se em três questões: a natureza jurídica do SCR/SISBACEN como cadastro restritivo de crédito; o dever de notificação prévia ao consumidor e a quem incumbe; e a configuração de dano moral indenizável diante da ausência de comunicação prévia e da existência de inscrições preexistentes.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador, 23 de julho de 2026
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016464-37.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal exige a separação de duas questões juridicamente autônomas: a legitimidade da remessa de informações verdadeiras ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e a observância do dever de comunicação prévia imposto à instituição financeira responsável pelo envio dos dados.
O SCR integra a estrutura de supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Alimentado mensalmente pelas instituições sujeitas à regulação do Banco Central, reúne informações sobre operações de crédito independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas. Sua finalidade primordial é permitir o acompanhamento da exposição das instituições financeiras, a identificação de eventos atípicos e a avaliação do risco de crédito dos potenciais tomadores.
Essa conformação normativa impede sua plena equiparação aos cadastros tradicionais de inadimplentes. Enquanto estes se destinam essencialmente à divulgação de ocorrências negativas, o SCR registra todas as operações de crédito, inclusive obrigações rigorosamente adimplidas, possui acesso restrito e recebe informações por força de dever regulamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes anteriores, ressaltou os efeitos que as informações do SCR podem produzir na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor. Mais recentemente, a Quarta Turma delimitou que essa repercussão creditícia não retira do sistema sua natureza predominantemente pública, regulatória, fiscalizatória e informativa.
No julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, assentou-se que o SCR não se equipara aos cadastros tradicionais de inadimplentes e que todas as operações de crédito devem ser reportadas, estejam adimplidas ou inadimplidas. A Corte Superior esclareceu, ainda, que a regulamentação exige uma única comunicação prévia, anterior à primeira remessa, sem necessidade de renovação do aviso a cada atualização mensal da situação da operação (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
A natureza regulatória do SCR e a compulsoriedade da remessa, entretanto, não afastam o direito do consumidor à informação.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige a comunicação acerca da abertura de cadastro não solicitada. Em disciplina específica, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 atribui às instituições originadoras das operações de crédito o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados serão registrados no SCR.
Nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, a comunicação deve conter as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16 e ocorrer antes da remessa das informações. O § 3º, por sua vez, determina que a instituição mantenha a guarda da comunicação, em meio físico ou eletrônico capaz de comprovar sua autenticidade, pelo prazo de cinco anos.
O sistema normativo, portanto, não autoriza nenhum dos dois extremos. A instituição financeira não está obrigada a realizar uma nova comunicação a cada atualização mensal, mas deve comprovar que, antes da primeira remessa, informou o cliente acerca do registro de suas operações no SCR.
No caso concreto, a apelante reconhece a existência da relação creditícia e não sustenta que o débito seja inexistente ou que os valores tenham sido falsamente atribuídos à instituição financeira.
O relatório de ID 110908185 demonstra que, em fevereiro de 2025, o Banco Bradesco S.A. informou R$ 920,86 na coluna “em dia” e R$ 298,80 na coluna “vencida”. No último período abrangido pelo documento, julho de 2025, constava o valor de R$ 902,58 integralmente classificado na coluna “em dia”, sem quantia vencida ou lançada em prejuízo.
A insurgência concentra-se na ausência de comunicação anterior à remessa das informações.
A instituição financeira afirmou, na contestação de ID 110908200, que a ciência da consumidora estaria contida na ficha-proposta de abertura da conta. Contudo, não apresentou o referido documento, o contrato da operação ou qualquer comunicação autônoma relativa ao SCR. O ID 110908202 reúne 71 páginas de extratos bancários, mas não contém cláusula ou aviso capaz de demonstrar o cumprimento da obrigação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Não se trata de exigir uma notificação específica sobre o valor classificado na coluna “vencida” em fevereiro de 2025. O recente precedente da Quarta Turma afastou expressamente essa necessidade. O que não foi comprovado é a comunicação prévia única, anterior à primeira remessa dos dados da operação ao sistema.
A situação distingue-se daquela examinada no REsp nº 2.259.143/RS. Naquele julgamento, a instituição financeira apresentou o contrato que continha autorização expressa para o envio das informações ao SCR, razão pela qual as instâncias ordinárias reconheceram o cumprimento do dever informacional. Nestes autos, embora tenha alegado a existência de documento equivalente, o banco não o produziu.
A prova do cumprimento da obrigação incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque o art. 13, § 3º, da regulamentação determina expressamente a conservação do documento apto a comprovar a autenticidade da comunicação. Desse encargo o apelado não se desincumbiu.
A veracidade da operação e a obrigatoriedade de sua remessa ao SCR não tornam dispensável o requisito procedimental estabelecido em favor do consumidor. O dever de informar antecede o registro e constitui condição para a regularidade do tratamento dos dados. Admitir que a compulsoriedade do envio eliminaria a necessidade de comunicação esvaziaria o próprio art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
O art. 15 da mesma resolução estabelece que as informações constantes do SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, abrangendo as inclusões, as correções, as exclusões e o cumprimento das determinações judiciais. Demonstrada a ausência de comprovação da comunicação prévia, impõe-se reconhecer a irregularidade formal do apontamento especificamente questionado e determinar sua exclusão.
A providência não representa declaração de inexistência da dívida nem decorre de equiparação do SCR aos cadastros tradicionais de inadimplentes. Constitui consequência da inobservância do dever informacional expressamente imposto à instituição responsável pela remessa.
Nos limites objetivos da demanda, a exclusão deve alcançar o registro histórico atribuído ao Banco Bradesco S.A. no mês de fevereiro de 2025, no qual constou o valor de R$ 298,80 na coluna “vencida”.
A precedência constitui elemento integrante do próprio dever, pois o art. 13, § 2º, exige que a comunicação ocorra antes da remessa das informações. Uma notificação realizada após o registro não cumpriria retroativamente a obrigação já violada. A tutela jurisdicional deve limitar-se, portanto, ao reconhecimento da irregularidade e à exclusão do apontamento impugnado, sem instituir obrigação informacional superveniente.
A irregularidade formal do registro, todavia, não conduz automaticamente à configuração de dano moral.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a presença de lesão e nexo causal. Diante da natureza do SCR, da existência da relação creditícia e da veracidade dos dados transmitidos, a ausência de comunicação prévia, isoladamente considerada, não demonstra ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da consumidora.
A alegada dificuldade de obtenção de crédito permaneceu no plano narrativo. Não foi apresentado documento que demonstre recusa por estabelecimento comercial ou instituição financeira, muito menos que vincule eventual negativa ao registro promovido pelo apelado.
Em sentido oposto, os extratos bancários registram a contratação do crédito pessoal nº 526244649, cujas parcelas foram debitadas entre abril de 2025 e fevereiro de 2026, evidenciando a concessão de crédito durante o período controvertido. O último mês abrangido pelo relatório também apresenta a operação do Banco Bradesco S.A. integralmente classificada na coluna “em dia”.
O documento de ID 110908185 ainda contém outras operações mantidas pela apelante com diferentes instituições financeiras, inclusive registros anteriores de valores vencidos ou lançados em prejuízo. Esses elementos não são empregados para transpor automaticamente a Súmula nº 385 do STJ, cujo campo próprio de incidência envolve cadastros tradicionais de proteção ao crédito. Revelam, contudo, a ausência de elementos que permitam atribuir ao apontamento específico do apelado eventual abalo creditício.
O pedido indenizatório deve ser rejeitado, portanto, pela ausência de demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora.
A apelante obtém êxito no pedido de exclusão do apontamento, mas permanece vencida na pretensão indenizatória, de maior expressão econômica. Configura-se sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a autora e 30% para a instituição financeira.
A responsabilidade da autora pelos honorários devidos ao patrono do apelado fica limitada a R$ 560,00, correspondentes a 70% dos R$ 800,00 fixados na sentença, permanecendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco S.A. pagará aos advogados da autora honorários fixados em 10% sobre 30% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, diante do parcial provimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reformar a sentença e julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que o Banco Bradesco S.A., no prazo de 5 dias úteis, contado da intimação específica para cumprimento do julgado, promova a exclusão, no SCR, do registro histórico referente ao mês de fevereiro de 2025, no qual constou o valor de R$ 298,80 na coluna “vencida”, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; e c) redistribuir os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA