PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO INEFICAZ AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A decisão recorrida manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora, diante da ineficácia da notificação extrajudicial, que não foi enviada ao endereço contratual do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que retornada com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário; (ii) determinar se houve efetivo envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, nos termos da tese firmada no Tema 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento da notificação, mas exige a comprovação do envio da correspondência ao endereço indicado no contrato. 4. A correspondência que retorna com a informação “não procurado” pode caracterizar a constituição em mora apenas quando efetivamente enviada ao endereço contratual. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o endereço indicado não era atendido por entrega domiciliar dos Correios, razão pela qual a notificação sequer chegou a ser enviada efetivamente, o que inviabiliza a constituição em mora. 6. A distinção entre “não procurado” e “não enviado” é relevante: a ausência de envio efetivo ao endereço contratual impede a configuração da mora ex vi legis. 7. A manutenção da decisão monocrática preserva a correta aplicação do Tema 1.132 do STJ e a coerência jurisprudencial, conforme precedentes da Quarta Turma do STJ. 8. Não há vício ou erro na decisão agravada, que fundamenta adequadamente sua conclusão com base na legislação e nos fatos do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: i) A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige o envio efetivo da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do Tema 1.132 do STJ; ii) A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não supre a exigência de envio efetivo quando demonstrado que o endereço não é atendido por entrega domiciliar dos Correios; e iii) A ausência de envio eficaz da notificação inviabiliza a constituição em mora do devedor e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937; Decreto-Lei 911/1969; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS); AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 4.3.2024; AgInt no REsp 2.007.339/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.3.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8009298-05.2024.8.05.0039, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, na qualidade de Apelado, THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009298-05.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A decisão agravada, com base no Tema 1.132 do STJ, manteve a sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora, considerando que a notificação extrajudicial não foi efetivamente enviada ao endereço contratual. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) A decisão contraria o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ; b) O retorno da correspondência com "não procurado" não descaracteriza a validade da notificação; c) É suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Impossibilitado o contraditório, pois não angularizada a relação processual na origem. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de julho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009298-05.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A decisão agravada, com base no Tema 1.132 do STJ, manteve a sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora, considerando que a notificação extrajudicial não foi efetivamente enviada ao endereço contratual. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) A decisão contraria o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ; b) O retorno da correspondência com "não procurado" não descaracteriza a validade da notificação; c) É suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 1. Da Admissibilidade O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 2. Do Mérito O agravo interno não merece prosperar. 2.1 Da Correta Aplicação do Tema 1.132 do STJ A decisão monocrática aplicou adequadamente a tese firmada no Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.888/RS), que estabelece: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2.2 Da Distinção entre Envio e Recebimento O ponto central da controvérsia reside na correta interpretação do que constitui "envio" da notificação. A tese do STJ, ao contrário do que sustenta a parte agravante, dispensa a prova do recebimento, mas não dispensa a prova do envio efetivo. 2.3 Da Análise Factual Específica A decisão agravada não se limitou ao retorno da correspondência com "não procurado", mas fundamentou-se na constatação fática de que "o referido endereço não é atendido pela entrega domiciliar do Correio, de modo que não houve envio da notificação ao endereço". Esta distinção é crucial: não se trata de envio com posterior impossibilidade de entrega por desídia do destinatário, mas de ausência de envio efetivo em razão da inexistência de atendimento postal no local. 2.4 Da Manutenção da Coerência Jurisprudencial A manutenção da decisão agravada preserva a coerência do sistema, aplicando corretamente o Tema 1.132 sem estender indevidamente seu alcance a situações não contempladas pela tese vinculante. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” 3. Da Ausência de Vício na Decisão Monocrática A decisão impugnada: i) Aplicou corretamente a legislação e jurisprudência pertinentes; ii) Realizou adequada análise dos fatos e provas; iii) Fundamentou suficientemente a conclusão; e iv) Não incorreu em error in judicando ou in procedendo 4 – CONCLUSÃO A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Tema 1.132 do STJ, embora dispense a prova do recebimento da notificação, não pode ser interpretado de forma a dispensar a demonstração do envio efetivo da correspondência ao endereço contratual. No caso concreto, restou demonstrado que não houve envio da notificação em razão da ausência de atendimento postal no endereço indicado, circunstância que impede a constituição em mora nos termos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69. 5. DISPOSITIVO VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009298-05.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS
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VOTO