PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLRARAÇÃO n. 8063348-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA e outros
Advogado(s): MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMAS AFETOS À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação para acolher preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença que havia julgado parcialmente procedente pedido revisional formulado contra instituição financeira. O embargante alega omissão quanto à ausência de determinação de cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária e quanto à aplicação de sanções por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à necessidade de determinação expressa de cancelamento da consolidação da propriedade registrada no R.13 da matrícula 28.715; (ii) o acórdão deveria ter se pronunciado sobre a aplicação de sanções por litigância de má-fé ao banco recorrido, nos termos do art. 81 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou fundamentadamente a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial contábil e determinando o retorno dos autos à origem.

4. A suposta omissão quanto ao cancelamento da consolidação não subsiste, pois a anulação da sentença implica reabertura da fase instrutória, na qual será apurada a existência ou não da mora, condição essencial à consolidação da propriedade fiduciária.

5. A decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação já havia suspendido os leilões, tutelando provisoriamente o bem objeto do contrato.
6. Também não há omissão quanto à alegada má-fé processual, cuja análise exige exame de fatos ainda controvertidos e pendentes de apuração pericial, sendo incabível manifestação sobre o tema neste momento processual.

7. A ausência de manifestação sobre tais pontos decorre da lógica da anulação da sentença, que restabelece a fase de instrução probatória, e não da existência de omissões a serem sanadas.

8. Os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito do julgado, finalidade estranha à via eleita, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A anulação da sentença por cerceamento de defesa restabelece a fase instrutória do processo, sendo prematura qualquer manifestação sobre cancelamento de consolidação da propriedade fiduciária. 2. A análise de eventual má-fé processual depende de apuração fática, não cabendo decisão sobre o tema na ausência de instrução probatória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8063348-71.2019.8.05.0001, sendo Embargante Andrei Nei Torres Nogueira e Embargado Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Relatora Desembargadora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8063348-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA e outros
Advogado(s): MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREI NEI TORRES NOGUEIRA em face do acórdão proferido por este Órgão Colegiado (ID 80511633), que conheceu e deu provimento a Apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença recorrida, assim ementada:

[...] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO. MATÉRIA QUE DESBORDA O ÂMBITO EMINENTEMENTE DO DIREITO.  PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.  RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Trata-se de recursos de apelação, interpostos simultaneamente por André Nei Torres Nogueira e Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu à restituição de valores pagos a título de taxa de promoção de vendas e seguros.

II. Em preliminar, o apelante André Nei Torres Nogueira, suscita nulidade da sentença em razão da omissão na análise do pedido de produção de prova pericial, no seu entender essencial para a comprovação da capitalização indevida de juros mensais e da aplicação de índices de reajuste supostamente abusivos. 

III. Embora nas demandas revisionais a produção de prova técnica contábil possa ser prescindível, quando o objeto da controvérsia extrapola o âmbito estritamente jurídico e exige análise técnica detalhada, a perícia ganha contornos de essencialidade.

IV. A ausência de resposta jurisdicional específica sobre os sucessivos requerimentos de realização da prova técnica, caracteriza cerceamento de defesa, apto a anular a sentença.

V. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença objurgada [...]

Insatisfeito, o embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 81436240), alegando omissão no Acórdão quanto a dois pontos essenciais: a necessidade de determinação expressa de cancelamento da consolidação da propriedade registrada no R.13 da matrícula 28.715 e a aplicação das sanções por litigância de má-fé ao BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.

O embargante argumenta que a decisão que concedeu efeito suspensivo já indicava a possibilidade de afastamento da mora e, portanto, a ilegalidade da consolidação, e que a conduta do banco em promover atos extrajudiciais e divulgar o leilão configuraria má-fé.

O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 82118453) aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8063348-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA e outros
Advogado(s): MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA


VOTO


Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Contudo, no mérito, a análise detida das razões recursais e do Acórdão embargado revela a inexistência das omissões apontadas pelo embargante, impondo-se a rejeição do recurso.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

No caso em análise, a essência do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível reside no reconhecimento do cerceamento de defesa, uma preliminar de ordem pública que, uma vez acolhida, fulmina a sentença de primeiro grau e impõe o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. A decisão colegiada foi categórica ao determinar a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, especificamente para a produção da prova pericial contábil, considerada indispensável para o deslinde da controvérsia acerca da alegada capitalização indevida de juros e da aplicação de índices de reajuste.

A anulação da sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, implica o retorno do processo ao status quo ante da fase decisória, desconstituindo os efeitos da sentença e, por conseguinte, qualquer condenação ou reconhecimento de direitos que dela decorressem.

No que concerne à primeira omissão alegada, referente à necessidade de determinação expressa de cancelamento da consolidação da propriedade registrada no R.13 da matrícula 28.715, cumpre salientar que o Acórdão, ao anular a sentença, restabeleceu a fase instrutória do processo, onde a própria existência e extensão da mora do devedor serão novamente objeto de apuração. A consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97, pressupõe a constituição em mora do devedor e o inadimplemento da dívida, elementos que, no presente caso, estão intrinsecamente ligados à higidez das cláusulas contratuais e à eventual capitalização indevida de juros, matérias que serão objeto da perícia contábil a ser realizada. Assim, qualquer pronunciamento definitivo sobre o cancelamento da consolidação da propriedade neste momento processual seria prematuro e invadiria a competência do juízo de primeiro grau para reavaliar a questão após a produção da prova técnica.

Ademais, é imperioso recordar que esta Relatoria já havia atuado preventivamente para salvaguardar o direito do autor, deferindo o efeito suspensivo ao recurso de apelação (ID 69751754) e determinando a suspensão dos leilões noticiados, medida que foi devidamente cumprida pelo BANCO PAN S.A. (ID 70123086). A decisão que concedeu o efeito suspensivo teve o condão de proteger o bem de atos expropriatórios imediatos, e a subsequente anulação da sentença reforça a necessidade de que a questão da consolidação da propriedade seja reexaminada no contexto de um novo julgamento de mérito, após a completa instrução probatória.

Nesse sentido, a ausência de um pronunciamento expresso no Acórdão sobre o cancelamento da consolidação não configura omissão, mas sim uma decorrência lógica da anulação da sentença, que remete a matéria para a instância de origem, onde será novamente apreciada com base em um conjunto probatório mais robusto.

Quanto à segunda omissão arguida, o Acórdão, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, concentrou-se em uma questão de natureza processual que impede o julgamento do mérito da causa. A análise da litigância de má-fé, embora relevante, constitui uma questão de mérito ou a ele intimamente conectada, cuja apreciação seria inoportuna e prejudicada pela anulação da sentença.

A decisão colegiada, ao determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial, visa justamente a permitir que todos os fatos controvertidos, incluindo aqueles que poderiam configurar má-fé, sejam devidamente esclarecidos antes de um novo julgamento de mérito. A ausência de manifestação expressa sobre a má-fé no Acórdão não representa omissão, mas sim a observância da hierarquia das questões processuais, priorizando a garantia do devido processo legal e da ampla defesa, que foram cerceados em primeiro grau.

Desse modo, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão analisou de forma fundamentada e coerente todos os argumentos apresentados pelo embargante, concluindo pela necessidade de dilação probatória para a comprovação das alegações, o que inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade.

Os embargos, em verdade, visam à rediscussão do mérito da decisão, o que não é possível pela via declaratória, sob pena de desnaturação do instituto.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei)

Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora