PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012509-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI DA SILVA BRAGA SANTOS
Advogado(s): JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, ANA MARIA DE JESUS CESAR, DILSON ALBERTO LOPES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO  DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FASE CONCILIATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL N. 17.251/2016. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA RESTRIÇÃO DE 30% REQUERIDA PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8012509-35.2025.8.05.0000, em que é agravante ROSELI DA SILVA BRAGA SANTOS e em que são agravados a ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, a PKL ONE PARTICIPACOES S.A., a ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, o BANCO PAN S.A., o BANCO SAFRA S A, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Victor Paranhos.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012509-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI DA SILVA BRAGA SANTOS
Advogado(s): JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, ANA MARIA DE JESUS CESAR, DILSON ALBERTO LOPES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, ação de repactuação de dívidas,  interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos, por entender que tal pleito não pode ser examinado antes da tentativa de conciliação. 

A parte autora alega a impossibilidade de pagamento de suas dívidas sem que se comprometa a sua sobrevivência básica, ao narrar que os descontos em seus rendimentos ultrapassam o mínimo existencial. Ademais, requer a reforma da decisão para limitar os descontos ao teto legal da Lei nº 10.820/2003, qual seja  35% dos rendimentos do consumidor. 

Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

O banco PAN S.A., em suas contrarrazões, requer a manutenção da decisão, ao defender que descabe a limitação requerida pela parte autora, em razão da autorização dos descontos, visto que foram de conhecimento da parte autora, que ao contratar o empréstimo, anuiu com os termos do contrato firmado com a instituição financeira. 

Associação Dos Servidores Da Saúde E Afins Da Administração Direta Do Estado Da Bahia – Asseba, em suas contrarrazões, impugna as alegações da autora, por entender que foi escolha da contratante celebrar diversos negócios jurídicos que ensejaram em inúmeros descontos em seu benefício. Além disso, sustenta que a relação da autora com a associação é meramente cível, de modo que não se aplica o direito do consumidor. Argumenta, ainda, que a autora não demonstrou a sua alegada condição de superendividamento. Ademais, defende que a parte autora é servidora pública do Estado da Bahia, de modo que está submetida ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, o qual prevê margem diversa da alegada pela parte autora.

A CREFISA S/A – crédito, financiamento e investimentos, em suas contrarrazões, requer a manutenção da decisão, ao defender que descabe a limitação requerida pela parte autora, em razão da autorização dos descontos, visto que foram de conhecimento da parte autora, que ao contratar o empréstimo, anuiu com os termos do contrato firmado com a instituição financeira.

O banco SAFRA S/A, em suas contrarrazões, defende a impossibilidade da suspensão dos descontos, tampouco a limitação requerida pela autora, ao defender que os descontos são de conhecimento da parte autora, e que, ao contratar o empréstimo, anuiu com todos termos do contrato firmado com a instituição financeira. Ademais, impugna o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. 

A associação Dos Servidores Técnicos Administrativos E Afins Do Estado Da Bahia - ASTEBA, em suas contrarrazões, sustenta que os descontos foram consequências das diversas contratações e vinculações realizadas pela parte autora. Além disso, sustenta que a relação da autora com a associação é meramente cível, de modo que não se aplica o direito do consumidor. Argumenta, ainda, que a autora não demonstrou a sua alegada condição de superendividamento.  Ademais, defende que a parte autora é servidora pública do Estado da Bahia, de modo que está submetida ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, o qual prevê margem diversa da alegada pela parte autora.

A PKL ONE Participações, em suas contrarrazões, alega que  a parte autora, na contratação dos diversos empréstimos, possuía total conhecimento das condições e termos dos contratos, de modo que defende o descabimento das alegações do devedor quanto `a existência de vício na contratação. Além disso, defende a existência e a validade dos contratos de empréstimo, bem como apresenta que a instituição financeira adimpliu sua obrigação ao transferir os valores contratados para a autora. Ademais, defende que a parte autora é servidora pública do Estado da Bahia, de modo que está submetida ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, o qual prevê margem diversa da alegada pela parte autora. 

Os réus, ABESP Associação Beneficente Para Os Servidores Públicos e Banco Santander (Brasil) S.A, não apresentaram contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 16 de julho de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012509-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI DA SILVA BRAGA SANTOS
Advogado(s): JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, ANA MARIA DE JESUS CESAR, DILSON ALBERTO LOPES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Em que pese a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido mediante desconto de cinquenta por cento (50%) das custas, sendo parcelada em seis (6) vezes, nota-se que essa matéria já foi decidida em primeira instância e não foi impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, de modo que não cabe a discussão desta questão.

Eis que, CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Não há de se vislumbrar a alegação da autora, em razão da inexistência de fundamento para limitação de todos os descontos indistintamente a trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos de servidor estadual.

Segundo o art. 19 do Decreto estadual n. 17.251/2016, existem quatro limites diferentes, a saber (i) trinta por cento (30%) para empréstimos e afins, (ii) trinta por cento (30%) para produtos e auxílios concedidos por entidades públicas, (iii) doze por cento (12%) para benefícios assistenciais e sindicais e (iv) trinta por cento (30%) para mensalidades de associações e sindicatos. Portanto, não há fundamento legal para restrição da totalidade dos descontos consignados a 30% da renda da parte autora.

Além disso, o procedimento destinado à repactuação de dívidas inicia-se por uma fase pré-processual caracterizada pela tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores (CDC, art. 104-A), e, somente se não houver conciliação, passa-se à fase processual propriamente dita, na qual os credores são citados para contestar o plano apresentado (CDC, art. 104-B). Portanto, não se inicia tal procedimento diretamente de forma litigiosa, com deferimento de tutelas provisórias que tais. Outrossim, até mesmo na fase litigiosa, em que teoricamente seria possível a concessão de alguma medida do gênero, exige-se que o consumidor apresente plano de pagamento demonstrando como, realisticamente, cumprirá seus deveres junto aos seus credores, o que a autora, no caso concreto, não fez.

Muito menos existe, por fim, fundamento legal para suspensão de todo e qualquer desconto por determinado período. Como delineado nos parágrafos acima, eventual redução (jamais supressão) somente poderia ser imposta na fase litigiosa do processo e mediante prévia apresentação de plano de pagamento. Fora dessas hipóteses, eventual limitação somente poderia ser imposta caso os descontos violassem o disposto no art. 19 do Decreto estadual n. 17.251/2016, o que também não é o caso dos autos.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator