PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FASE CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL N. 17.251/2016. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA RESTRIÇÃO DE 30% REQUERIDA PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8012509-35.2025.8.05.0000, em que é agravante ROSELI DA SILVA BRAGA SANTOS e em que são agravados a ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, a PKL ONE PARTICIPACOES S.A., a ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, o BANCO PAN S.A., o BANCO SAFRA S A, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012509-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI DA SILVA BRAGA SANTOS
Advogado(s): JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, ANA MARIA DE JESUS CESAR, DILSON ALBERTO LOPES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Victor Paranhos.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, ação de repactuação de dívidas, interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos, por entender que tal pleito não pode ser examinado antes da tentativa de conciliação. A parte autora alega a impossibilidade de pagamento de suas dívidas sem que se comprometa a sua sobrevivência básica, ao narrar que os descontos em seus rendimentos ultrapassam o mínimo existencial. Ademais, requer a reforma da decisão para limitar os descontos ao teto legal da Lei nº 10.820/2003, qual seja 35% dos rendimentos do consumidor. Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. O banco PAN S.A., em suas contrarrazões, requer a manutenção da decisão, ao defender que descabe a limitação requerida pela parte autora, em razão da autorização dos descontos, visto que foram de conhecimento da parte autora, que ao contratar o empréstimo, anuiu com os termos do contrato firmado com a instituição financeira. Associação Dos Servidores Da Saúde E Afins Da Administração Direta Do Estado Da Bahia – Asseba, em suas contrarrazões, impugna as alegações da autora, por entender que foi escolha da contratante celebrar diversos negócios jurídicos que ensejaram em inúmeros descontos em seu benefício. Além disso, sustenta que a relação da autora com a associação é meramente cível, de modo que não se aplica o direito do consumidor. Argumenta, ainda, que a autora não demonstrou a sua alegada condição de superendividamento. Ademais, defende que a parte autora é servidora pública do Estado da Bahia, de modo que está submetida ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, o qual prevê margem diversa da alegada pela parte autora. A CREFISA S/A – crédito, financiamento e investimentos, em suas contrarrazões, requer a manutenção da decisão, ao defender que descabe a limitação requerida pela parte autora, em razão da autorização dos descontos, visto que foram de conhecimento da parte autora, que ao contratar o empréstimo, anuiu com os termos do contrato firmado com a instituição financeira. O banco SAFRA S/A, em suas contrarrazões, defende a impossibilidade da suspensão dos descontos, tampouco a limitação requerida pela autora, ao defender que os descontos são de conhecimento da parte autora, e que, ao contratar o empréstimo, anuiu com todos termos do contrato firmado com a instituição financeira. Ademais, impugna o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. A associação Dos Servidores Técnicos Administrativos E Afins Do Estado Da Bahia - ASTEBA, em suas contrarrazões, sustenta que os descontos foram consequências das diversas contratações e vinculações realizadas pela parte autora. Além disso, sustenta que a relação da autora com a associação é meramente cível, de modo que não se aplica o direito do consumidor. Argumenta, ainda, que a autora não demonstrou a sua alegada condição de superendividamento. Ademais, defende que a parte autora é servidora pública do Estado da Bahia, de modo que está submetida ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, o qual prevê margem diversa da alegada pela parte autora. A PKL ONE Participações, em suas contrarrazões, alega que a parte autora, na contratação dos diversos empréstimos, possuía total conhecimento das condições e termos dos contratos, de modo que defende o descabimento das alegações do devedor quanto `a existência de vício na contratação. Além disso, defende a existência e a validade dos contratos de empréstimo, bem como apresenta que a instituição financeira adimpliu sua obrigação ao transferir os valores contratados para a autora. Ademais, defende que a parte autora é servidora pública do Estado da Bahia, de modo que está submetida ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, o qual prevê margem diversa da alegada pela parte autora. Os réus, ABESP Associação Beneficente Para Os Servidores Públicos e Banco Santander (Brasil) S.A, não apresentaram contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012509-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI DA SILVA BRAGA SANTOS
Advogado(s): JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, ANA MARIA DE JESUS CESAR, DILSON ALBERTO LOPES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em que pese a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido mediante desconto de cinquenta por cento (50%) das custas, sendo parcelada em seis (6) vezes, nota-se que essa matéria já foi decidida em primeira instância e não foi impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, de modo que não cabe a discussão desta questão. Eis que, CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Não há de se vislumbrar a alegação da autora, em razão da inexistência de fundamento para limitação de todos os descontos indistintamente a trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos de servidor estadual. Segundo o art. 19 do Decreto estadual n. 17.251/2016, existem quatro limites diferentes, a saber (i) trinta por cento (30%) para empréstimos e afins, (ii) trinta por cento (30%) para produtos e auxílios concedidos por entidades públicas, (iii) doze por cento (12%) para benefícios assistenciais e sindicais e (iv) trinta por cento (30%) para mensalidades de associações e sindicatos. Portanto, não há fundamento legal para restrição da totalidade dos descontos consignados a 30% da renda da parte autora. Além disso, o procedimento destinado à repactuação de dívidas inicia-se por uma fase pré-processual caracterizada pela tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores (CDC, art. 104-A), e, somente se não houver conciliação, passa-se à fase processual propriamente dita, na qual os credores são citados para contestar o plano apresentado (CDC, art. 104-B). Portanto, não se inicia tal procedimento diretamente de forma litigiosa, com deferimento de tutelas provisórias que tais. Outrossim, até mesmo na fase litigiosa, em que teoricamente seria possível a concessão de alguma medida do gênero, exige-se que o consumidor apresente plano de pagamento demonstrando como, realisticamente, cumprirá seus deveres junto aos seus credores, o que a autora, no caso concreto, não fez. Muito menos existe, por fim, fundamento legal para suspensão de todo e qualquer desconto por determinado período. Como delineado nos parágrafos acima, eventual redução (jamais supressão) somente poderia ser imposta na fase litigiosa do processo e mediante prévia apresentação de plano de pagamento. Fora dessas hipóteses, eventual limitação somente poderia ser imposta caso os descontos violassem o disposto no art. 19 do Decreto estadual n. 17.251/2016, o que também não é o caso dos autos. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012509-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI DA SILVA BRAGA SANTOS
Advogado(s): JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, ANA MARIA DE JESUS CESAR, DILSON ALBERTO LOPES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO