PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Augusto dos Santos de Santana contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, firmado em 03/05/2022, no valor de R$ 112.156,32. Sustenta o Apelante a nulidade da notificação extrajudicial, que foi devolvida com a anotação "recusado", e a ausência de protesto do título. A sentença reconheceu a validade da notificação enviada ao endereço contratual e a comprovação da mora, com base no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "recusado" descaracteriza a constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1.132 afirma que, para fins de constituição em mora no contrato de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. A recusa do devedor em receber a correspondência não impede a constituição em mora, pois o comportamento do devedor não pode obstar o exercício do direito do credor. A prova do envio da notificação para o endereço indicado no contrato, com devolução por "recusa", é suficiente para caracterizar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A alegação de ausência de protesto do título não prospera, pois restou comprovado nos autos que o protesto foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a constituição em mora no contrato de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, independentemente de sua efetiva entrega ou recebimento. 2. A recusa do devedor em receber a correspondência não impede a configuração da mora.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); STJ, Súmula nº 72. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8137070-36.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS DE SANTANA e como Apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137070-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por José Augusto dos Santos de Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar de busca e apreensão, declarando a rescisão do contrato de alienação fiduciária e consolidando a propriedade e a posse plena do veículo VW GOLF HIGHLINE AC, ano 2015, placa PJU7E63, Renavam 01079247618, em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69. O Apelante, em suas razões sustenta, a nulidade da notificação extrajudicial, alegando que o documento apresentado pelo Autor não teria sido entregue pessoalmente, razão pela qual não haveria a devida constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Afirma que não consta nos autos registro de protesto, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades. Aduz ainda a necessidade de manutenção da posse do veículo ao seu legítimo proprietário. Invoca, por fim, preceitos constitucionais e normas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a medida extrema de busca e apreensão viola direitos fundamentais e que deveria ter sido oportunizada a revisão contratual. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, indeferindo os pedidos iniciais, outrossim, para que seja mantida a posse do veículo com o Apelante. Contrarrazões no ID 80817795. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137070-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Preliminarmente, alega o apelado a inépcia das razões recursais, sob o argumento de que o Apelante não teria combatido de forma específica os fundamentos da sentença, descumprindo o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Contudo, não assiste razão à preliminar. As razões recursais expõem, ainda que de forma sucinta, os pontos de inconformismo do Apelante, abordando a suposta nulidade da notificação extrajudicial e a abusividade das cláusulas contratuais, o que revela o interesse recursal e viabiliza o conhecimento da apelação. Rejeito, portanto, a preliminar. Cinge-se a controvérsia acerca da ausência ou não de comprovação da mora do devedor por meio de notificação com aviso de recebimento com retorno negativo com a informação “recusado”, que levou o juízo a entender pela procedência da ação para rescindir o contrato e Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor do autor, na forma do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69. O contrato diz respeito a cédula de crédito bancário sob o n° 2323726/22, firmado em 03/05/2022, para a aquisição de imóvel, na quantia de R$ 112.156,32 (Cento e Doze Mil, Cento e Cinquenta e Seis Reais e Trinta e Dois Centavos). Ao apresentar as razões do apelo, o Banco Itaú sustentou a regular comprovação da mora, em que pese o AR referente à notificação extrajudicial ter sido devolvido como motivo “recusado”. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Toyota do Brasil S.A. acostou aos autos a notificação extrajudicial endereçada ao réu, ora apelante, José Augusto dos Santos de Santana, enviada para o endereço Rua São Benedito, 140-E, Paripe, Salvador/BA, CEP 40830-740, conforme consta no próprio contrato de financiamento firmado entre as partes. ( ID 80817428) O documento comprobatório (AR - Aviso de Recebimento) demonstra que a correspondência foi postada em 22/07/2022, saiu para entrega em 28/07/2022 e, no mesmo dia, foi recusada pelo destinatário, constando expressamente a anotação de "cliente recusou-se a receber o objeto".( ID 80817428) Resta pacificado que se tratando de Ação de Busca e Apreensão, para a constituição em mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purgação da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” (grifo aditado). Logo, a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Súmula 72 – “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A Jurisprudência pátria reconhecia que deveria ocorrer a efetiva entrega da notificação no endereço do devedor. Nestes termos, o AR com motivo da devolução “endereço insuficiente”, não era documento hábil à comprovação da mora. Ocorre que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (TEMA 1.132 do STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Antes do julgamento do Tema nº 1.132 do STJ, entendia-se que apenas era desnecessária a notificação pessoal, visto que terceiro poderia receber a Notificação. Nestes termos, no julgamento do Tema 1132, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, uma vez comprovado o envio da Notificação para o mesmo endereço que consta do contrato, como no caso em voga, estará comprovada a constituição da mora, independente do motivo da devolução do AR. É de dizer que o STJ firmou o entendimento de que o retorno da carta com a informação de "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente" ou mesmo a recusa de recebimento não invalida a notificação, desde que enviada para o endereço do contrato. Assim, no caso concreto, a notificação enviada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. atende plenamente aos requisitos legais, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida. A tese defensiva de nulidade da notificação, por ausência de recebimento pessoal ou de vício formal, não merece prosperar, uma vez que a recusa do devedor em receber a correspondência não pode ser utilizada como obstáculo à constituição válida da mora, sob pena de privilegiar comportamento contrário à boa-fé objetiva e ao princípio do pacta sunt servanda. No que diz respeito a alegação de que não consta nos autos qualquer registro de protesto, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista comprovado nos autos a realização do protesto pelo Banco Apelado no Cartório de Títulos e Documentos do 2º Ofício de Salvador, ID 80817427. Portanto, resta comprovada a constituição em mora do devedor, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132, STJ. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “RECUSADO”. PROTESTO DO TÍTULO E NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PRESENTE . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055035-55.2022 .8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J . 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00550355520228160000 Francisco Beltrão 0055035-55.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de concessão da liminar por entender que o devedor não foi constituído em mora por intimação pessoal, uma vez que a carta retornou com a informação de "endereço desconhecido". Desnecessidade do recebimento da notificação para constituição da mora (nem pelo próprio destinatário nem por terceiros). Questão discutida e decidida em recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 1132 – Recurso Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS). Dever do consumidor de informar corretamente o seu endereço, sob pena de prestigiar a má-fé e torpeza. Precedentes deste E. Tribunal. Mora comprovada para efeitos de concessão da liminar de busca e apreensão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2087649-32.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) grifei Nesta toada, diante da observância do TEMA nº 1.132 do STJ, ouso concordar com a conclusão sentencial, eis que devidamente comprovada a mora do devedor. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta. Em razão do insucesso recursal majoro os honorários advocatícios para 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC). Sala de Sessões, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137070-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO