PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001833-91.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS ROMAO GALDINO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em juízo de conformidade, por incidência do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre irregularidade de reconhecimento pessoal e suficiência probatória para manutenção da condenação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese do Tema 1.258/STJ ao concluir que, embora apontada desconformidade do reconhecimento com o art. 226 do CPP, existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O agravo interno restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica e da conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma repetitivo (Tema 1.258/STJ), que impõe a observância obrigatória do art. 226 do CPP, sem admitir condenação fundada exclusivamente em reconhecimento inválido.

4.O Tema 1.258/STJ ressalva a possibilidade de manutenção do édito condenatório quando a autoria estiver amparada em elementos probatórios independentes, sem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado.

5.No caso, o acórdão recorrido consignou que a autoria delitiva foi firmada com base em provas autônomas e convergentes: declarações da vítima e da testemunha presencial, firmes e coerentes, em sede policial e em juízo; prisão em flagrante decorrente de imediata perseguição; depoimentos de policiais militares que atenderam a ocorrência; e reconhecimento tácito pelo tio da vítima que conteve o agravante no local dos fatos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ.

Tese de julgamento: “1. Mantém-se o juízo de conformidade do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC quando o acórdão recorrido aplica o Tema 1.258/STJ e demonstra que a condenação não se apoia exclusivamente em reconhecimento pessoal apontado como irregular, mas em provas autônomas e independentes.”

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.030, I, “b”;

CPP, art. 226.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação Criminal nº 8001833-91.2022.8.05.0110, em que figuram como agravante MATEUS ROMÃO GALDINO e como agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001833-91.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS ROMAO GALDINO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

X

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MATEUS ROMÃO GALDINO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 93290147), que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.258, aplicando-se o art. 1.030, I, "b", do CPC.

O agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema 1.258/STJ, defendendo a necessidade de distinguishing, sob o argumento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial foi conduzido na modalidade show up em flagrante violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.

Aduz que a palavra da vítima estaria contaminada pelo reconhecimento viciado, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP).

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a decisão agravada e admitido o Recurso Especial, com sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 95865596), pugnando pelo conhecimento e improvimento do agravo interno, sustentando a correta aplicação do Tema 1.258/STJ e a existência de provas independentes aptas a sustentar a condenação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001833-91.2022.8.05.0110
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APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS ROMAO GALDINO
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VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258).

A decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se na aplicação do entendimento firmado nos REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, representativos do Tema 1.258, ao caso em exame, cuja tese fixada foi a seguinte:

TEMA 1258:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (Grifo acrescido)

 

Assim, o Tema 1.258 do STJ consolidou que as formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, sendo inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade, o qual, por si só, não pode lastrear condenação ou decisões de menor rigor probatório. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de demonstração da autoria por provas independentes e idôneas, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado

Por conseguinte, da análise do acórdão recorrido, constata-se que a matéria foi devidamente examinada e fundamentada, evidenciando que o caso concreto se amolda à tese firmada no Tema 1.258 do STJ, como se extrai do seguinte excerto do voto condutor:

[...] De proêmio, impende salientar que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas pela Certidão de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Termos de Declarações e demais documentos constantes do Relatório de Inquérito Policial, combinados com os termos de declarações da vítima, do seu companheiro e dos policiais militares (ID 80777818) na fase do inquérito e em juízo, além da testemunha (Pje Mídias - 19/03/2024 17:19).

 

A autoria é manifesta e inequívoca.

 

Decorre das declarações da vítima Debora Santos Silva e da testemunha (ouvida como declarante), Igo Pereira Lago, eis que prestaram declarações firmes e sem contradições, considerando, ainda, que ambos estavam presentes no momento do roubo.

 

Gize-se, também, que eventuais divergências periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo.

 

No caso analisado, repise-se, tem-se que, acerca do núcleo da configuração delitiva, os depoimentos utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata descrição do deslinde dos fatos.

 

À vista disso, imperioso destacar que eventuais imprecisões secundárias, como a divergência quanto à tonalidade do moletom utilizado pelo Apelado — se preto ou cinza —, revelam-se irrelevantes e incapazes de comprometer a credibilidade do conjunto de provas, sobretudo passados tantos anos do ocorrido.

 

Verifica-se que a vítima, ao ser ouvida em juízo, também através de videochamada, narrou detalhadamente o ocorrido e reconheceu o acusado presente em audiência como sendo um dos autores da subtração do seu aparelho celular.

 

Em suas declarações, em Juízo, a vítima, Débora Santos Silva, relatou, em síntese, que, na data dos fatos, encontrava-se na rua com seu namorado, quando ambos foram surpreendidos por dois indivíduos que, munidos de pedras, exigiram a entrega dos celulares. Após a subtração, os autores empreenderam fuga a pé, sendo perseguidos pelo tio da vítima e por seu companheiro. Afirmou que, posteriormente, conseguiu recuperar o aparelho celular após rastreamento pelo aplicativo iCloud, localizando-o em um estabelecimento comercial, com auxílio de terceiros.

 

Débora disse que os policiais chegaram ao local quando um dos autores já havia sido capturado por seu tio, e que reconheceu o indivíduo como um dos autores do roubo.

 

A vítima relatou, ainda, ter sofrido abalos psicológicos em razão do ocorrido, e que, embora não recorde exatamente as vestimentas do autor, descreveu que trajava uma blusa de frio aberta, tal como um moletom. O reconhecimento foi realizado na delegacia, em sala separada, estando o suspeito sozinho, ocasião em que descreveu previamente suas características. Informou, por fim, que o celular foi restituído dias depois, e que o comerciante que estava com o aparelho disse tê-lo recebido por meio de um mototaxista, alegando desconhecer a origem ilícita do bem.

 

Conforme sustentado pelo Ministério Público em sede de Apelação, a autoria delitiva foi estabelecida não exclusivamente pelo ato formal de reconhecimento, mas sim por elementos robustos extraídos da imediata perseguição e prisão em flagrante do apelado, logo após o cometimento do crime, o que reduz drasticamente a possibilidade de erro na identificação.

 

Nesse contexto, conforme a teoria da fonte independente, ainda que se admitisse alguma irregularidade no ato formal de reconhecimento em sede policial, a prova de autoria se sustenta solidamente em outros elementos, como a prisão do apelado logo após o crime e a convergência dos depoimentos da vítima e testemunha, ambos uníssonos e seguros em juízo, os quais confirmam sua participação de forma inequívoca e segura.

 

Impende consignar, outrossim, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas, assume importante relevo.

 

Acerca do tema em análise, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Mirabete, os quais são sempre elucidativos:

 

"Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas, ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280).

 

Destaque-se que as declarações da vítima em juízo são totalmente compatíveis com o quanto alegado em Termo de Declarações em fase policial (ID 80777818).

 

A outra testemunha ouvida em Juízo, o policial militar ADEUSON SANTOS SILVA, responsável pelo atendimento da ocorrência, afirmou não se recordar dos fatos narrados na denúncia.

 

Tal alegação, contudo, mostra-se plenamente compreensível diante do lapso temporal superior a quatro anos entre o evento e a audiência, circunstância que, por si só, já compromete a fidelidade da memória de qualquer agente público que, no exercício da atividade policial cotidiana, lida com inúmeras ocorrências de natureza semelhante.

 

Ademais, o referido militar relatou, de forma espontânea, que sofre de sequelas decorrentes de infecção por COVID-19, entre as quais se destaca uma acentuada perda de memória, o que reforça a plausibilidade de seu esquecimento e afasta qualquer má-fé ou tentativa deliberada de ocultação de informações.

 

Acrescente-se que, não obstante, o SD PM ADEUSON prestou depoimento em sede policial que corrobora com a descrição dos fatos pela vítima e apontou a autoria do crime ao denunciado, ao que relatou que, após serem acionados via CICOM acerca de um roubo praticado por dois indivíduos, ele e o SD PM Dos Anjos se dirigiram ao local dos fatos, onde foram informados por Ivo Pereira Lago e Débora Santos Silva que haviam sido abordados por dois homens, um dos quais portava pedras e os ameaçou para subtrair um aparelho celular.

 

A vítima Débora teria então entregue seu iPhone 6, cor rose. Segundo o policial, Ivo alegou ter perseguido um dos autores, logrando detê-lo, sendo este identificado posteriormente como Mateus Romão Galdino, o qual negou ter sido o responsável pelo roubo e alegou desconhecer o segundo indivíduo. Em diligência no local, a vítima Débora teria reconhecido positivamente Mateus como um dos autores do crime (ID 80777818).

 

Em todos os seus termos, o depoimento do PM foi corroborado pelo do SD PM HIEL DOS ANJOS ROCHA (ID 80777818).

 

Nesse sentido, revela-se impositivo consignar que, inclusive conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à valoração da prova testemunhal policial como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos os depoimentos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, dado o seu múnus público e fé que a acompanha.

 

Imperioso salientar, ainda, que, embora não tenha sido formalmente ouvido em juízo, Tiago Liberalino dos Santos — tio da vítima — teve participação direta na contenção do Apelado, o que configura uma forma de reconhecimento tácito de sua autoria. Informado imediatamente sobre a direção da fuga e as características físicas e vestimentais de um dos suspeitos, Tiago, que passava pelo local no momento do fato, iniciou perseguição espontânea e conseguiu alcançar o Apelado, impedindo sua completa evasão. Tal circunstância, além de reforçar a credibilidade da narrativa apresentada pelas vítimas, coaduna-se com os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente quanto à autoria e à materialidade do delito.

 

Assim, da análise das declarações da vítima e dos depoimentos prestados, coerentes e harmônicos entre si, bem como da prova material, é possível concluir, com a segurança necessária para tanto, pois isento de dúvida razoável, que o réu foi inequivocamente o autor da subtração.

 

Assim, ao contrário do quanto aduzido pelo Recorrente, não há que se falar em inexistência de provas para a condenação, verificando-se que o conjunto probatório o aponta, indene de dúvidas, como um dos autores do assalto narrado na denúncia, inclusive tendo sido preso, logo após o ocorrido.

 

Neste ponto, para que não haja dúvidas, ressalte-se que o acusado foi preso pouco tempo após a subtração, em ato de perseguição deflagrado após a sua fuga, juntamente com a do seu comparsa – que teria ficado com o aparelho celular subtraído.

 

Ademais, cabe destacar que tanto a vítima, quanto a testemunha reconheceram o acusado, sem sombra de dúvidas.

 

A despeito da negativa de autoria do Apelado, repise-se que é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, em sede de crimes patrimoniais, em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância e pode, por si só, embasar o decreto condenatório, sobretudo quando revestida de firmeza, coerência e ausência de motivos para imputação indevida.

 

No caso em análise, além da consistência do relato, destaca-se o reconhecimento seguro e uníssono do réu pelas vítimas, o que confere elevada força probatória ao seu depoimento.

 

Tal conjunto, somado aos demais elementos colhidos nos autos, revela-se suficiente para a formação de um juízo condenatório seguro e amparado na legalidade.



Desse modo, verifica-se que a autoria delitiva imputada ao recorrente encontra respaldo em provas autônomas, aptas a sustentar a condenação, não se apresentando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial como elemento isolado ou determinante da conclusão condenatória.

Portanto, conforme consignado na decisão agravada, estando devidamente evidenciada a consonância entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento representativo da controvérsia, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

 

 Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator