PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO OPERADO PELO PRÓPRIO CREDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO QUE SE OPEROU APENAS POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO RETROATIVA. ART. 240, §1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 487.000.450, emitida em 12/06/2020 para renegociação de dívida no valor original de R$ 300.840,55, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Operado o vencimento antecipado da dívida em 10/01/2021, conforme expressamente declarado pelo próprio recorrente na petição inicial, e ajuizada a ação somente em 14/08/2024, a citação da apelada ocorreu por comparecimento espontâneo em 22/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 1) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário, à luz do art. 44 da Lei n. 10.931/2004; 2) estabelecer qual o termo inicial do prazo prescricional quando o credor opera o vencimento antecipado da dívida com base em cláusula contratual; e 3) determinar se o ajuizamento da ação, sem citação válida no prazo prescricional, é apto a interromper a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, atraindo a incidência do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contado a partir do vencimento da dívida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o próprio credor, com fundamento em cláusula contratual de vencimento antecipado, considera vencida a integralidade da dívida em determinada data e passa a exigi-la em sua totalidade, esta data constitui o termo inicial do prazo prescricional, sob pena de subverter os efeitos jurídicos do ato declaratório de vencimento praticado pela própria instituição financeira. 5. Embora a propositura da ação tenha aptidão para interromper a prescrição, tal efeito retroage à data do ajuizamento somente quando promovida a citação válida nos termos do §1º do art. 240 do CPC. O comparecimento espontâneo da parte ré, ocorrido após o exaurimento do prazo prescricional, supre a falta de citação para fins de regularidade processual, mas não restaura prazo já consumado. 6. No caso concreto, operado o vencimento antecipado em 10/01/2021, o triênio prescricional findou em 11/01/2024; o ajuizamento da ação em 14/08/2024 e o comparecimento espontâneo da apelada em 22/02/2025 ocorreram após a consumação da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Operado pelo credor o vencimento antecipado da dívida com base em cláusula contratual, a data do vencimento antecipado constitui o termo inicial do prazo prescricional. 3. A interrupção retroativa da prescrição prevista no §1º do art. 240 do CPC pressupõe citação válida promovida pela parte autora; o comparecimento espontâneo do réu ocorrido após o exaurimento do prazo prescricional não restaura prazo consumado.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28 e 44; Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Código Civil, art. 206, §3º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 239, §1º, 240, §1º, 487, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/08/2020, DJe 14/08/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/02/2019, DJe 06/03/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/11/2019, DJe 21/11/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102707-52.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RITA DE CASSIA COELHO PINAZO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102707-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: RITA DE CASSIA COELHO PINAZO
Advogado(s):MARCELO NEVES BARRETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de RITA DE CÁSSIA COELHO PINAZO SILVA, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consta da petição inicial que a parte demandada emitiu, em favor da instituição financeira, na data de 12/06/2020, a Cédula de Crédito Bancário n. 487.000.450, no produto “REESTRUTURAÇÃO DE ATIVOS DE MERCADO”, modalidade “RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA PF/PJ”, para concessão de crédito no valor de R$ 300.840,55 (trezentos mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento final pactuado para 10/08/2030, em 120 (cento e vinte) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 10/09/2020. Aduz o Apelante, em razões recursais, que a r. sentença merece reforma, sob os seguintes argumentos: 1) o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento final do contrato (10/08/2030) e não a do vencimento antecipado, sustentando que “o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional”; 2) o despacho citatório, publicado em 10/09/2024, teria interrompido a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil; 3) descabida a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais, devendo a verba ser imputada à parte recorrida em razão do princípio da causalidade; e, sucessivamente, requer a redução do percentual fixado. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Em contrarrazões, a Apelada sustenta a manutenção da sentença, ao fundamento de que o próprio Apelante, na peça vestibular, considerou antecipadamente vencida a dívida em 10/01/2021, com supedâneo em cláusula contratual expressa de vencimento antecipado, sendo este o marco inicial do triênio prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Assevera que o prazo prescricional findou em 11/01/2024, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 14/08/2024 e a citação operou-se exclusivamente pelo seu comparecimento espontâneo, em 22/02/2025, donde aplicáveis os efeitos dos §§1º e 4º do art. 240 do CPC. Postulou, ao final, a improcedência do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios, na forma do §11 do art. 85 do CPC. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (data e assinatura eletrônica). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102707-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: RITA DE CASSIA COELHO PINAZO
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado cinge-se, essencialmente, a perquirir se restou configurada, ou não, a prescrição da pretensão de cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 487.000.450, deduzida em sede de ação monitória pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da apelada Rita de Cássia Coelho Pinazo Silva, sendo de rigor, para tanto, definir-se: 1) o prazo prescricional aplicável; 2) o seu termo inicial, considerando que o próprio credor operou, na via extrajudicial, o vencimento antecipado da dívida; e 3) os efeitos do ajuizamento da ação e do comparecimento espontâneo da parte ré sobre a fluência do prazo prescricional. 1. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL POR FORÇA DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário, instituída pela Lei n. 10.931/2004, constitui título de crédito que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26), atribuindo-lhe o legislador a natureza de título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 28). No que tange à prescrição, dispõe o art. 44 do referido diploma legal, expressamente: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Diante da remissão expressa à legislação cambial e da inexistência de prazo específico de prescrição na Lei n. 10.931/2004, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que estabelece o prazo prescricional trienal a contar do vencimento da dívida, in verbis: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” A respeito, a Quarta Turma da Corte Superior firmou o seguinte entendimento, em precedente que se aplica com inteira pertinência à hipótese dos autos: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023) No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. […] 2. ‘Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida’ (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Como bem destacado pela apelada em suas contrarrazões, é precisamente este o entendimento que vem orientando a jurisprudência pátria: a Cédula de Crédito Bancário, por força da remissão normativa contida no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, submete-se ao regime cambial e, por consequência, ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo certo que o título constitui dívida certa, líquida e exigível desde o seu vencimento, conforme dispõe o art. 28 da mesma lei. 2. DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA OPERADO PELO PRÓPRIO CREDOR. INCONGRUÊNCIA DA TESE RECURSAL. Insurge-se o Apelante, em sede recursal, contra o termo inicial fixado pelo r. juízo de primeiro grau, sustentando, com apoio em julgados de outros tribunais, que “o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato”, qual seja, 10/08/2030. Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar. Cumpre observar, inicialmente, que a tese ora invocada pelo recorrente colide frontalmente com a postura processual adotada na própria petição inicial. Com efeito, ao deduzir a sua pretensão, o Banco do Brasil S/A não apenas cobrou a integralidade do saldo devedor (R$ 896.137,87), como também afirmou, de modo expresso, que a dívida se tornou exigível em sua totalidade desde 10/01/2021, em razão da aplicação da “Cláusula de Vencimento Antecipado” do título, conforme se extrai literalmente da exordial: “[...] em razão do inadimplemento ocorrido em 10/01/2021, o saldo devedor, apurado de acordo com as condições ajustadas na Cédula (doc. 02), é de R$ 896.137,87 (oitocentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstra planilha anexa (doc. 03).” Como bem pontuado pela apelada em suas contrarrazões, foi o próprio credor que, com fundamento em cláusula contratual expressa por ele próprio invocada, considerou antecipadamente vencida toda a dívida na data de 10/01/2021, e foi com base nesse exato vencimento antecipado que pleiteou, judicialmente, o recebimento integral do saldo devedor. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, que o Apelante adote, simultaneamente, duas posições contraditórias: de um lado, invoca o vencimento antecipado para exigir, desde já e em sua totalidade, o crédito contratado em prestações até 2030; de outro, pretende negar os efeitos prescricionais desse mesmo vencimento antecipado, sustentando que o prazo somente fluiria a partir de 10/08/2030. Trata-se de comportamento processual flagrantemente contraditório, que vulnera o princípio da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e a vedação ao venire contra factum proprium. A coerência interna da pretensão é exigência intransponível: se o vencimento antecipado é apto a tornar exigível, na sua integralidade, dívida cuja amortização ordinária se estenderia até 2030 — premissa indispensável para que o saldo de R$ 896.137,87 fosse cobrado em 2024 —, então também é a partir do vencimento antecipado que se inicia, necessariamente, a contagem do prazo prescricional. Aceitar a tese inversa significaria conferir ao credor o privilégio de antecipar o vencimento apenas para fins de cobrança e desconsiderá-lo apenas para fins de prescrição, criando situação de manifesto desequilíbrio em prejuízo do devedor. Tal compreensão, aliás, foi acolhida pela Corte Superior em precedente envolvendo execução de cédula de crédito bancário, no qual se reconheceu que “o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” deve ser observado quando reconhecida a desídia da parte exequente em promover a citação, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 353.702/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014), referido nos arestos colacionados pela apelada. Anote-se, ademais, que os julgados invocados pelo recorrente, por mais que sustentem, em tese, que “o vencimento antecipado não altera o início da fluência do prazo prescricional”, foram proferidos em hipóteses fáticas diversas da presente, em que o devedor, e não o credor, suscitava o vencimento antecipado para abreviar a contagem prescricional. Aqui, ao contrário, é o próprio credor quem opera o vencimento antecipado, exige a totalidade do crédito com base nele e, contraditoriamente, pretende ignorá-lo apenas no plano da prescrição. A distinção fática (distinguishing) é evidente e impõe a inaplicabilidade dos referidos precedentes ao caso concreto. 3. DA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APÓS O EXAURIMENTO DO TRIÊNIO. APLICAÇÃO DO ART. 240, §1º, DO CPC. Aduz, ainda, o Apelante que o despacho citatório, publicado em 10/09/2024, teria o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Tal alegação, todavia, também não prospera. É certo que o art. 240, §1º, do CPC dispõe que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Contudo, esta retroação somente se opera quando há, efetivamente, citação válida do demandado, sendo ônus do autor, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, “adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. A simples publicação do despacho citatório, desacompanhada da citação válida, não basta para resguardar o direito do credor. No caso dos autos, conforme exaustivamente demonstrado nas contrarrazões, a citação não se operou por mandado regular, mas exclusivamente em razão do comparecimento espontâneo da apelada, ocorrido em 22/02/2025, na forma do §1º do art. 239 do CPC. Tal comparecimento, embora supra a falta ou nulidade de citação para fins de regularidade procedimental, não tem o condão de fazer retroagir os efeitos interruptivos da prescrição a momento anterior, especialmente quando — como aqui — o prazo já se encontrava integralmente exaurido. Acresça-se que a apelada apontou, em sua contestação, vício na tentativa de citação inicialmente promovida pelo Apelante, dado que o endereço indicado na petição inicial não correspondia ao seu domicílio real, conforme expressamente reconhecido pelos próprios Correios, que devolveram o aviso de recebimento com a observação de “endereço insuficiente” e “faltando o apto”. Era ônus do credor, portanto, diligenciar para a correta localização da parte ré, mister do qual passou ao largo de cumprir até a apresentação espontânea da defesa, em fevereiro de 2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito, fixou a compreensão de que a inércia ou desídia do credor em promover a citação válida tem como consequência a não interrupção da prescrição, conforme se extrai do seguinte aresto, citado pela própria apelada em suas peças processuais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, §3º, INCISO VIII, e 903. […] 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, §4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. […] 6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) 4. DA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. Compulsando os autos, observa-se a seguinte cronologia, devidamente comprovada pela documentação acostada e pelos termos das próprias manifestações das partes: 1) Em 12/06/2020, foi emitida pela apelada a Cédula de Crédito Bancário n. 487.000.450, no valor de R$ 300.840,55, fruto de renegociação de débitos pretéritos; 2) Em 10/01/2021, conforme expressa declaração contida na petição inicial e amparada na cláusula contratual de vencimento antecipado, o Apelante considerou antecipadamente vencida toda a dívida, passando a exigir o saldo total atualizado de R$ 896.137,87; 3) Em 11/01/2024, exauriu-se o triênio prescricional contado da data do vencimento antecipado, na forma do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG; 4) Em 14/08/2024, mais de sete meses após o término do prazo prescricional, foi a presente ação monitória ajuizada; 5) Em 22/02/2025, sobreveio o comparecimento espontâneo da apelada, na forma do §1º do art. 239 do CPC, com a apresentação dos embargos monitórios em que arguiu, com correção, a prescrição da pretensão. Como se vê, o ajuizamento da ação ocorreu já após o exaurimento do prazo prescricional trienal e a citação operou-se exclusivamente pelo comparecimento espontâneo da ré, decorridos mais de quatro anos do vencimento antecipado da dívida. Inviável, nesse contexto, falar-se em interrupção retroativa da prescrição: tanto o ajuizamento quanto a citação são posteriores ao termo final do triênio, não havendo prazo a ser interrompido, pois já consumado. Portanto, andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer, ainda que de ofício — possibilidade expressamente autorizada pelo art. 487, II, do CPC —, a prescrição da pretensão de cobrança e julgar extinto o feito com resolução de mérito, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA. MAJORAÇÃO RECURSAL. Sustenta o recorrente, ainda, a impropriedade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não teria dado causa à instauração do feito, devendo a verba, à luz do princípio da causalidade, ser carreada à parte adversa, com aplicação extensiva do §10 do art. 85 do CPC. Pugna, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Sem razão, contudo, o Apelante. Ao ajuizar ação monitória manifestamente prescrita, o recorrente deu causa à movimentação da máquina judiciária e à necessidade de a apelada, valendo-se de procurador, comparecer aos autos para deduzir defesa que, ao final, restou plenamente acolhida. A sucumbência, no caso, é integral do credor, não havendo qualquer espaço para a aplicação extensiva do §10 do art. 85 do CPC, que se reporta a hipóteses de perda do objeto, situação que não se confunde com a presente, em que houve julgamento de mérito desfavorável ao autor. Quanto ao percentual fixado em primeiro grau (10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC), encontra-se ele rigorosamente dentro dos limites legais, harmonizando-se, ademais, com o trabalho desenvolvido pelo causídico da apelada, que apresentou contestação e contrarrazões substanciais, com sólida fundamentação técnica. Por fim, em razão do trabalho adicional exigido em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo. 6. DO PREQUESTIONAMENTO. Têm-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente, sendo despicienda a manifestação expressa sobre cada um deles, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença do juízo de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em desfavor do Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102707-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: RITA DE CASSIA COELHO PINAZO
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
VOTO