PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015444-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
APELADO: IVANILDA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):LUIS ANDRE DA SILVA SOUZA, DILMA SANTOS DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DA EMBASA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando-a ao pagamento de: (i) R$ 15.000,00 a título de danos materiais; e (ii) R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

A autora alegou que o vazamento em tubulação sob responsabilidade da Embasa, existente desde 2005, contribuiu de forma significativa para a saturação do solo e posterior deslizamento de encosta ocorrido em 2009, que comprometeu a estrutura de seu imóvel.

A Embasa, em suas razões recursais, sustentou: (i) ilegitimidade passiva; (ii) inexistência de nexo causal; (iii) ausência de comprovação dos danos materiais; (iv) inexistência de dano moral; (v) alteração do termo inicial dos juros; e (vi) excesso na fixação dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

(i) saber se houve falha na prestação do serviço pela Embasa, consistente na ausência de reparo de tubulação rompida, com contribuição significativa para o deslizamento da encosta e indevida responsabilização civil; e

(ii) saber se há comprovação dos danos materiais postulados pela Apelada, bem como a correção dos parâmetros fixados para os danos morais e para os consectários legais da condenação.

III. Razões de decidir

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. À luz da Teoria da Asserção, a narrativa da inicial vincula a pretensão à conduta atribuída à Embasa.

A certidão da Defesa Civil de Salvador (CODESAL) atestou que a tubulação rompida da Embasa contribuiu significativamente para a saturação do solo e para o deslizamento da encosta, caracterizando falha na prestação do serviço e estabelecendo o nexo causal.

A Embasa não produziu prova capaz de desconstituir a conclusão técnica emitida pela CODESAL, prevalecendo a presunção de legitimidade do documento público.

A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. Consoante a prova dos autos, a omissão específica da Embasa configura defeito na prestação do serviço.

O dano moral está caracterizado pela gravidade da situação enfrentada pela Apelada, consistente na ameaça de desabamento de sua residência, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância, alinhado à jurisprudência do TJBA.

Os danos materiais exigem comprovação. Os recibos juntados comprovam gastos com aluguel no valor total de R$ 3.800,00. Não há prova idônea de outros prejuízos materiais alegados.

A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, utilizando-se a Taxa Selic, vedada cumulação com outros índices.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido, para:

(i) reduzir os danos materiais para R$ 3.800,00, correspondentes aos valores comprovados com aluguel; e

(ii) determinar que a correção monetária do dano moral incida desde o arbitramento, pela Taxa Selic, vedada cumulação com outros índices.

Mantém-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento:

“1. A Embasa responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua omissão específica na manutenção de tubulação rompida que contribuiu para deslizamento de encosta e risco estrutural ao imóvel da consumidora.

2. Os danos materiais devem ser comprovados, não se admitindo indenização de prejuízos hipotéticos ou presumidos.

3. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 393, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1651269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2059743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, Súmula 362;

TJBA, Apelação 8000992-20.2022.8.05.0103;

TJBA, Apelação 8003644-36.2021.8.05.0138;

TJBA, APL 8026819-19.2020.8.05.0001.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0015444-75.2011.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como Apelada IVANILDA RODRIGUES SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015444-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
APELADO: IVANILDA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): LUIS ANDRE DA SILVA SOUZA, DILMA SANTOS DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0015444-75.2011.8.05.0001”, proposta por IVANILDA RODRIGUES SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Apelante a: i) pagar indenização por danos materiais à Apelada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e ii) pagar indenização por danos morais à Apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

No ID 90087070, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos decorreram exclusivamente de fortes chuvas e de deficiência da rede pública de drenagem pluvial, cuja responsabilidade pertence ao Município; (ii) a inexistência de vínculo entre o rompimento da tubulação e os danos alegados pela Apelada; (iii) a ausência de comprovação de danos materiais;

(iv) a inexistência de dano moral indenizável; (v) a necessidade de fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento, por se tratar de dano moral puro; e (vi) o excesso na fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua redução.

 

Pugnou pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo.

 

No ID 90087075, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, IVANILDA RODRIGUES SANTOS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015444-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
APELADO: IVANILDA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): LUIS ANDRE DA SILVA SOUZA, DILMA SANTOS DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

A Apelante defendeu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a causa de pedir se vincula a fatores como a drenagem pluvial e a ocorrência de caso fortuito/força maior, que seriam de responsabilidade municipal e excluiriam o nexo causal.

 

Conforme consolidado na jurisprudência pátria, a legitimidade passiva ad causam deve ser examinada em abstrato, segundo a Teoria da Asserção, bastando que os fatos narrados na peça inaugural, em tese, vinculem a pretensão do autor ao réu.

 

No caso em tela, a Apelada imputou uma falha específica na prestação do serviço da EMBASA, consistente na ausência de manutenção da tubulação de água, que estava rompida desde 2005.

 

A EMBASA é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto, estando submetida ao regime de responsabilidade objetiva preconizado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A discussão acerca da eventual responsabilidade do Município pela drenagem pluvial, ou a caracterização de caso fortuito ou força maior como fatores excludentes do nexo causal, não se traduzem em ilegitimidade passiva, mas sim em questões que se imbricam diretamente com o mérito da demanda, devendo ser analisadas no momento oportuno, para o fim de verificar a aplicabilidade da excludente de responsabilidade e a presença do nexo de causalidade.

 

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados nos ID’s 90087072 e 90087073.

 

 

II – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial por haver entendido que restou demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços prestados pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Assim, condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antecipa-se que a sentença deve ser mantida neste ponto.

 

Conforme se infere da exordial de ID’s 90086725 a 90086729, no ano de 2005, uma tubulação de responsabilidade da Embasa começou a apresentar vazamentos que afetaram a área em que está situado o imóvel da Apelada.

 

Afirmou que, na referida época, a população residente na área afetada entrou em contato com a Embasa, por diversas vezes, para solicitar a correção do problema. Contudo, a Concessionária manteve-se inerte.

 

Acrescentou que, no ano de 2009, houve um período de fortes chuvas na região, de modo que a rede de canalização, que já apresentava vazamentos desde o ano de 2005, não suportou o volume de água, provocando o deslizamento da encosta, que deixou o imóvel da Apelada prestes a desabar.

 

Diante de tais fatos, requereu a condenação da Concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Conforme bem destacado pelo magistrado a quo, consta nos autos Certidão produzida pela Defesa Civil de Salvador - CODESAL (ID 90086740), órgão técnico de proteção e defesa civil, atestando expressamente que a presença de tubulação rompida da Embasa contribuiu significativamente para o sinistro que acometeu a residência da Apelada.

 

Neste ponto, afigura-se oportuno transcrever um trecho da referida certidão:

 

“Certifico, para os devidos fins, que consta do processo n° 1347 SETIN, de 29/10/2009, vistoria técnica n° 6789, em nome de RONEIRE BATISTA DE SOUZA, executada pelo(a) técnico(a) JOSE CARLOS PALMA, ZENILKA GALEÃO, em 11/10/2009, no endereço RUA JAQUEIRA DO CARNEIRO, RUA JAQUEIRA DO CARNEIRO N° 118 FUNDO CASA 03., nº 118 FAZENDA GRANDE DO RETIRO, a qual atesta tratar-se de imóvel de construção em situação precária, localizado na base de encosta, saturada em função da grande precipitação pluviométrica e com presença de tubulação rompida da Embasa contribuindo significativamente para a demanda de águas, provocando o deslizamento de terra ao fundo do imóvel da solicitante. Recomenda-se a construção de alvenaria de contenção com o acompanhamento de profissional habilitado. Em vistoria realizada pelo Eng. José Carlos Palma, no dia 14/10/2009 constatou-se que a Embasa desviou o esgoto do PV danificado, devendo recuperar a rede água danificada, conforme notificação nº 60870 em nome de Roneire Batista de Souza”. (Excerto extraído da certidão da Codesal – ID 90086740 - destacamos).

 

Portanto, o nexo causal entre a má prestação do serviço (omissão no reparo do vazamento) e o dano (deslizamento que comprometeu o imóvel) encontra-se devidamente comprovado pela certidão produzida pela Defesa Civil de Salvador, prevalecendo a conclusão técnica que identificou a contribuição significativa da água vazada para a instabilidade do solo.

 

A tese da Apelante de que o deslizamento teria sido provocado por "fortes chuvas", qualificando-o como caso fortuito ou força maior (Art. 393, parágrafo único do Código Civil), é insuficiente para romper o nexo causal, visto que a conjugação de causas foi demonstrada por órgão público imparcial e idôneo para analisar a questão.

 

O evento danoso não decorreu apenas das chuvas, mas da saturação excessiva do solo, intensificada pela inércia da concessionária em conter o fluxo contínuo de água proveniente de sua rede rompida, que já vazava ininterruptamente por anos naquela encosta.

 

Em situações de concorrência de causas, onde a falta do serviço público constitui causa determinante para o dano, a responsabilidade da Concessionária não é afastada. O evento decorrente da chuva, por si só, não pode ser considerado um fato totalmente imprevisível e inevitável, quando há falha prévia na infraestrutura sob a gestão da Apelante.

 

A alegação de que a responsabilidade seria do Município, em razão da deficiência na drenagem pluvial e da construção irregular da Apelada, também não prospera, uma vez que o laudo da CODESAL foi expresso ao esclarecer que a tubulação de água da EMBASA, em vazamento, foi um fator significativo para o incidente ocorrido.

 

Registre-se que a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura do art. 14 do CDC, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

O caso em apreço trata de uma omissão específica, consubstanciada na inação diante de um vazamento conhecido e que perdurou por anos, o que se aproxima da responsabilidade por ato comissivo defeituoso.

 

A omissão é específica quando o Estado, ou seu delegado, tinha o dever legal de obstar o evento lesivo e, ao se omitir, causou diretamente o dano. Tendo a Apelada comprovado que o vazamento na rede de água era crônico (desde 2005) e que a inação da Concessionária manteve a fonte de saturação hídrica na encosta, a responsabilidade é objetiva, configurada pelo defeito na execução do serviço de manutenção da rede.

 

Em face do exposto, nota-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ex vi do art. 373, inc. II, do CPC, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se)

 

No tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo magistrado a quo, deve ser mantido, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE TOTAL DE R$5.000,00. MANUTENÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000992-20.2022 .8.05.0103, em que figura como parte apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, parte apelada, VALTER GOMES DE SOUZA FILHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Sala de Sessões, data registrada em sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80009922020228050103, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESCABIMENTO. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DO EFETIVO CONSUMO. CORTE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO REFERIDO CODEX. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8003644-36 .2021.8.05.0138, sendo apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado ALZIRA MARIA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80036443620218050138, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. EFEITOS CONFIGURADOS. CONFISSÃO FICTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) PROPORCIONAL E ADEQUADO AO DANO SUPORTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .A apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Em se tratando de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses acima listadas é exclusivamente da ré, que dele não se desincumbiu, porque revel. 2.Por outro lado, o substrato probatório colacionado aos autos mostra-se apto a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviço por parte da concessionária ré . 3. O valor da reparação por dano moral deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada para efeito de reparação da ofensa moral suportada pelo autor, mostra-se adequada, por não destoar dos parâmetros de razoabilidade e não representar enriquecimento ilícito . 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026819-19 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada JURANDIR CLETO BRITO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - APL: 80268191920208050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021 – destacamos).

 

 

III - DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

 

Com relação aos danos materiais, o magistrado a quo condenou a Embasa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pautando-se unicamente em uma estimativa que considerou ser proporcional ao caso em análise, como se infere do excerto abaixo reproduzido:

 

“Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia indenização referente aos aluguéis e despesas com consumo de água e energia, além de valor para aquisição de novo imóvel.

No que tange aos aluguéis e despesas com consumo, a autora não comprovou documentalmente os valores despendidos, apresentando apenas alegações genéricas. No entanto, deve-se considerar que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e teve seu imóvel atingido por deslizamento de terra, sendo razoável presumir que tenha enfrentado dificuldades em preservar recibos e comprovantes nesse contexto.

No que concerne ao valor para aquisição de novo imóvel, entendo que assiste razão à parte autora, pois, conforme certidão da CODESAL, houve necessidade de desocupação imediata do local devido ao risco de desabamento, o que indica comprometimento estrutural grave do imóvel. Contudo, o valor pleiteado (R$ 20.000,00) carece de fundamentação técnica ou avaliação que o justifique.

Diante dessas circunstâncias, e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos materiais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), englobando tanto os valores de aluguel e despesas quanto a desvalorização/comprometimento do imóvel”. (Excerto extraído da sentença de ID 90087017 - destacamos)

 

Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, o dano material significa o efetivo prejuízo patrimonial suportado, “não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos”. Deve, portanto, ser real e comprovado, não podendo ocorrer “com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, como indicado na sentença. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, oriundo do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

 

Nos ID’s 90086734 a 90086760, a Apelada juntou aos autos recibos e contratos, comprovando os valores gastos com o pagamento de aluguéis no período de 10/2009 a 04/2011, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, o que totaliza o quantum de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) reais.

 

Com relação às contas de água e luz, entendo que não há direito à restituição dos valores pagos pela Apelada, pois constituem despesas ordinárias, que a consumidora permaneceria pagando mesmo que estivesse residindo em seu antigo imóvel.

 

Desta forma, reforma-se parcialmente a sentença para limitar a condenação por danos materiais ao valor comprovado nestes autos, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) reais. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COELBA. CURTO CIRCUITO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. INCÊNDIO E QUEIMA DE PLANTAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposta pela  COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de (Id n. 34695088) que, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por por AURELISA ROSA TEIXEIRA  em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Insatisfeito com o julgamento, a apelante, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso (…) 7 - Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelos problemas na rede elétrica (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos, e no presente caso, em incêndio na propriedade. 8 - Destarte, sendo a ré prestadora de serviços essenciais, ela se obriga a prestá-los de forma adequada, eficiente, e contínua, de sorte a não causar nenhum tipo de dano aos seus usuários e a terceiros, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados a estes. (…) (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001356-79.2020.8.05.0032, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 15/02/2023 - destacamos).

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo.

(TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022 – destacamos).

 

 

IV - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

 

A Apelante requereu a reforma da sentença para determinar que o termo inicial dos juros de mora referente à indenização por danos morais corresponda à data do arbitramento, e não a citação.

 

Nos termos da do enunciado de súmula nº 362 do STJ, a correção monetária do valor arbitrado a título de indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, in verbis:

 

SÚMULA N. 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

 

Destaca-se ainda a jurisprudência da Corte da Cidadania:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" ( AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" ( AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023 - destacamos)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.

(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021 – destacamos)

 

De outro passo, em recente julgado, o STJ definiu que a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.

(STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025 – destacamos).

 

Desta forma, reforma-se parcialmente a sentença para determinar que a correção monetária da indenização por danos morais incida desde a data do arbitramento, pela Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ.

 

 

V – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

 

Não merece reforma a sentença neste ponto, já que o Juiz a quo fixou com razoabilidade os honorários advocatícios a serem suportados pela Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, caput e §2º do CPC.

 

 

VI – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) reais; e ii) determinar que a correção monetária da indenização por danos morais incida desde a data do arbitramento, pela Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA