PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018381-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: YVES SOUZA MAVIGNIER
Advogado(s): RICARDO ALPIRE
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. REUNIÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMAL DA SENTENÇA MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento (ID 107442777), reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e determinar a reunião dos processos. O embargante alega que o julgado foi omisso por não se manifestar sobre os efeitos da coisa julgada formal que acobertava a sentença constitutiva do título executivo judicial na ação monitória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma explícita, a tese de que a existência de coisa julgada formal impede a desconstituição da sentença por meio de decisão interlocutória em agravo de instrumento que declara a incompetência do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acórdão enfrenta de forma suficiente e lógica a matéria, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada, ao afastar a incidência da Súmula 235 do STJ e determinar a reunião dos processos perante o juízo prevento, examinou de forma expressa e fundamentada a natureza da sentença proferida na ação monitória não embargada, assentando que esta não obsta a reunião das demandas conexas.

4. O julgado foi claro ao estabelecer que a decisão que converte o mandado inicial em título executivo, diante da ausência de embargos, não possui natureza de sentença de mérito com cognição exauriente, o que afasta a intangibilidade decorrente da coisa julgada material e autoriza a reunião com a ação revisional conexa para evitar decisões conflitantes.

5. A pretensão do embargante de reexaminar a fundamentação do Acórdão sobre os efeitos da preclusão ou da coisa julgada formal da decisão monitória não constitui omissão, mas sim uma clara tentativa de rediscutir o mérito do julgamento e conferir efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8018381-94.2026.8.05.0000, em que figuram, como embargante, KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, e, como embargado, YVES SOUZA MAVIGNIER,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018381-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: YVES SOUZA MAVIGNIER
Advogado(s): RICARDO ALPIRE
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107758687), com fins de prequestionamento e pedido de efeito infringente, opostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, em face do Acórdão (ID 107442777), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado, YVES SOUZA MAVIGNIER, reformando a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 540969959 e ID 543472964) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0529182-34.2015.8.05.0001, havia indeferido a reunião do feito com a Ação Revisional nº 0577374-95.2015.8.05.0001.

Em suas razões (ID 107758687), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão sobre ponto crucial levantado na contraminuta ao Agravo de Instrumento. Alega que o julgado não enfrentou a tese de que a sentença proferida na ação monitória transitou em julgado, operando-se sobre ela a coisa julgada formal, o que tornaria a decisão imutável e indiscutível nos mesmos autos. Aponta que a declaração de incompetência por meio de decisão interlocutória em agravo de instrumento não poderia anular uma decisão de mérito anterior já estabilizada, efeito que demandaria o ajuizamento de ação rescisória.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos, para sanar a omissão, com atribuição de efeito infringente, para reformar o Acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a reunião dos processos, nos termos requeridos. Outrossim, formula o prequestionamento do artigo 502 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Recurso próprio e tempestivo.

Sem manifestação do embargado.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018381-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: YVES SOUZA MAVIGNIER
Advogado(s): RICARDO ALPIRE
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargada, reformando a decisão que havia rejeitado o pedido de reunião dos processos e determinando a remessa dos autos ao juízo prevento.

O embargante sustenta, essencialmente, a existência de omissão na decisão colegiada, por não ter havido manifestação expressa sobre os efeitos da coisa julgada formal que acobertava a sentença constitutiva do título executivo judicial na ação monitória.

O recurso, contudo, não merece acolhimento.

Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a ser um instrumento para a rediscussão do mérito da causa ou para conformar o julgado às teses da parte recorrente.

No caso em exame, o Acórdão embargado (ID 107442777) analisou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões devolvidas no Agravo de Instrumento, não havendo nenhum vício a ser sanado. As teses que o embargante aponta como omitidas foram, na realidade, diretamente enfrentadas e rejeitadas pelo colegiado.

Quanto à alegada omissão sobre os efeitos da coisa julgada formal e a impossibilidade de desconstituição da sentença monitória por decisão interlocutória, o acórdão foi explícito ao fundamentar a natureza da decisão proferida na ação monitória não embargada e afastar a incidência da Súmula 235 do STJ. Consta expressamente na ementa e no corpo do voto:

 

“5. É inaplicável o óbice da Súmula 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado), pois a decisão que, em ação monitória não embargada, converte o mandado inicial em título executivo judicial, não possui natureza de sentença de mérito, pois não há cognição exauriente da causa de pedir. Trata-se de ato processual que apenas formaliza o título por ficção legal, não impedindo a reunião com ação conexa que visa discutir a própria existência e legalidade do débito.” (ID 107442777)

 

Ao estabelecer que a decisão que converte o mandado inicial em título executivo não possui natureza de sentença de mérito com cognição exauriente, o julgado logicamente rechaçou a tese de intangibilidade decorrente de coisa julgada material ou formal capaz de obstar a reunião das demandas. Restou consubstanciado que a ausência de embargos monitórios gera apenas uma conversão por ficção legal, o que autoriza a reunião com a ação revisional conexa (processo nº 0577374-95.2015.8.05.0001) perante o juízo prevento da 12ª Vara de Relações de Consumo para evitar decisões conflitantes.

No que tange à alegação de que a desconstituição da sentença demandaria ação rescisória, o Acórdão também foi direto e conclusivo ao reconhecer que a nulidade da citação e a incompetência absoluta por prevenção são matérias de ordem pública, vícios transrecisórios que não se submetem à preclusão e podem ser conhecidos a qualquer tempo, inclusive por simples petição na fase de cumprimento de sentença:

 

“3. A nulidade da citação e a incompetência absoluta do juízo são matérias de ordem pública, vícios transrecisórios que não se submetem à preclusão, podendo ser arguidos e conhecidos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, por simples petição.” (ID 107442777)

 

O que se observa é uma clara insatisfação com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, de modo a fazer prevalecer a tese do banco embargante sobre a impossibilidade de reunião dos processos, conferindo aos embargos um caráter infringente que não lhes é próprio.

O objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios de fundamentação, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não reformar o julgado para adequá-lo à tese defendida pela parte recorrente. A modificação do julgado é uma consequência excepcional do saneamento de um vício, e não a finalidade principal do recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos adotados se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrem capazes de infirmar a conclusão do julgado, o que não é o caso.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)


Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessa forma, a mera divergência quanto ao desfecho da controvérsia não legitima a interposição de Embargos de Declaração com viés infringente, mormente quando se verifica, como no caso em exame, que o recurso busca, de maneira artificial, reabrir discussão meritória já decidida pelo Colegiado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)