PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081398-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):CINTIA SOUZA DOS SANTOS, RODRIGO DA COSTA FERREIRA, IGOR HAVAN LAVARINI DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COELBA). DANOS MATERIAIS A VEÍCULO POR QUEDA DE FIO ELÉTRICO DURANTE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. PROVA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CASO FORTUITO AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou procedente ação regressiva de ressarcimento, condenando a COELBA ao pagamento de R$ 6.500,00, por danos materiais causados a veículo de associada da autora, em razão de queda de cabo de energia durante serviço de manutenção.

2. Irresignada, a COELBA apelou, alegando insuficiência do conjunto probatório para comprovar o nexo causal e invocando caso fortuito. A autora apelada opôs-se, sustentando a robustez das provas e a configuração da responsabilidade objetiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Discute-se: (i) se o conjunto probatório (boletim de ocorrência, fotografias dos danos e nota fiscal de reparo) é suficiente para comprovar o dano e o nexo causal no regime da responsabilidade objetiva; e (ii) se a alegação de caso fortuito, desacompanhada de prova concreta, é apta a excluir a responsabilidade da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade da COELBA, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. A autora apelada desincumbiu-se do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo. As fotografias (IDs 93146392/93146393) atestam danos compatíveis com o evento narrado, e a nota fiscal de serviço (ID 93146395/93146396) comprova o desembolso para o reparo, formando prova idônea e suficiente.

6. Diante da prova do dano e do nexo, transferiu-se à Apelante o ônus de comprovar causa excludente de sua responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito), nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A COELBA não logrou comprovar qualquer excludente. Limitou-se a alegações genéricas de insuficiência probatória e caso fortuito, sem instruí-las com elementos concretos nos autos, como registros técnicos ou prova pericial que informassem sua atuação ou demonstrassem evento excepcional e alheio à sua esfera.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

9. Tese de julgamento: "No regime da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, CF/88), demonstrados o dano e o nexo causal com a conduta por prova documental idônea, incumbe à concessionária o ônus de comprovar causa excludente específica. A mera alegação de insuficiência probatória ou de caso fortuito, desacompanhada de prova concreta nos autos, é insuficiente para afastar o dever de indenizar."

Dispositivos relevantes citados:

- Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.

- art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

Jurisprudência relevante citada:

- TJ-BA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n. 0500841-90.2016.8.05.0250.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8081398-77.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081398-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, RODRIGO DA COSTA FERREIRA, IGOR HAVAN LAVARINI DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que, nos autos da Ação nº 8081398-77.2021.8.05.0001, que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos materiais causados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros legais a contar da citação.

Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (ID 93146836)

Irresignada, a parte ré, ora apelante, sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em grave erro ao considerar suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e o dano material alegado ao veículo da associada da autora. (ID 93146845)

Alega que o conjunto probatório carreado aos autos pela autora, relato do incidente, boletim de ocorrência e fotografias, é insuficiente e unilateral, não sendo apto a comprovar a responsabilidade da concessionária. Aduz que a falta de uma comunicação formal e da realização de inspeção técnica pela própria apelante descaracteriza a prova do evento. (ID 93146845)

Defende, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, que excluiria sua responsabilidade civil objetiva. Por fim, impugna a comprovação do dano, afirmando que não há nos autos documento hábil a comprovar o efetivo desembolso da quantia ressarcida. Postula, em conclusão, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório. (ID 93146845)

A autora, ora apelada, opôs-se à apelação, sustentando que o magistrado de primeiro grau analisou corretamente o conjunto probatório, que demonstra de forma robusta e inequívoca o fato danoso, o nexo causal e o prejuízo sofrido. (ID 93146849)

Refuta a alegação de ausência de comprovação do dano, invocando a nota fiscal de serviços anexada aos autos. (ID 93146849)

Os autos foram conclusos a este Relator e distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 É o relatório


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081398-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, RODRIGO DA COSTA FERREIRA, IGOR HAVAN LAVARINI DE ARAUJO

 

VOTO

A presente apelação satisfaz os pressupostos recursais de ordem intrínseca, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse processual e a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Igualmente, preenche os requisitos extrínsecos, uma vez que observou a regularidade formal e foi interposta dentro do prazo legal, razão pela qual merece ser conhecida.

A controvérsia central reside na imputação de responsabilidade por danos materiais causados a um veículo, alegadamente em decorrência da queda de um cabo de energia durante serviço de manutenção executado por prepostos da concessionária COELBA. A alegação da Ré, ora Apelante, é no sentido de que a autora não comprovou o nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, por ausência de prova técnica direta ou comunicação formal prévia. A alegação da parte autora, ora Apelada, é de que o fato, o dano e o nexo estão robustamente demonstrados pela prova documental apresentada.

Inicialmente, impõe-se a análise do caso sob a égide da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Atualmente, a responsabilidade objetiva ganhou posição de destaque no diploma Civil de 2002, em seu art. 927, parágrafo único, refletindo não apenas o que a jurisprudência há muito já vinha consolidando, como também o interesse da sociedade em positivar a matéria, afastando, consequentemente, as discussões que ainda remanesciam acerca de sua aplicabilidade. Vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Feitas tais considerações, tem-se que a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou na prestação do serviço pela administração pública ou pelo concessionário de serviços públicos, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida por aquela. É o seguinte teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, verbis:

Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não se pretende aqui imputar à concessionária de energia elétrica toda e qualquer responsabilidade por eventos lesivos que venham a ocorrer em suas dependências, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia adotando a teoria do risco integral, incompatível com o sistema jurídico pátrio.

Para Cândido Dinamarco, o ônus da prova “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.

Analisando os autos, verifica-se que a apelada, diversamente do que sustenta a Apelante, desincumbiu-se plenamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Ainda na fase inicial, observa-se que a materialidade do fato danoso e do prejuízo econômico é robustamente documentada, diante do Boletim de Ocorrência (ID 93146399), das fotografias que retratam os danos no veículo compatíveis com o impacto de um cabo, bem como a foto do poste ainda danificado (IDs 93146392 e 93146393) e, sobretudo, a nota fiscal de serviço (ID 93146395/93146396) que detalha os reparos realizados e comprova o desembolso de R$ 6.500,00 pela autora, sub-rogada nos direitos da proprietária. Tais documentos, em consonância com a narrativa fática da inicial, formam um quadro probatório coerente que atesta a materialidade do evento, a extensão do dano e o vínculo (nexo) entre a ocorrência do sinistro e os prejuízos suportados.

Logo, a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, referente ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante (art. 373, II, do NCPC), porque não trouxe elementos capazes de afastar a culpa pelo dano causado à apelada, tampouco elementos hábeis a desconstituir a pretensão da Acionante, deixando, assim, de elidir a presunção de culpa.

Desta forma, a Apelante limitou-se à alegação genérica de insuficiência da prova do nexo causal e à invocação abstrata de caso fortuito, sem apresentar qualquer prova concreta de que o dano decorreu de causa alheia à sua atividade ou de que ocorreu evento excepcional, imprevisível e irresistível.

O entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado em casos análogos envolvendo a própria Apelante, é no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária se configura com a prova do dano e do nexo causal, e que a alegação de excludentes pela COELBA demanda prova concreta. A orientação está cristalizada no seguinte acórdão paradigmático, cuja identidade fática e jurídica com o caso em tela é notória:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500841-90.2016.8 .05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado (s):LODI MAURINO SODRE ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS . INCÊNDIO CAUSADO POR FIO DE ALTA TENSÃO. VEÍCULO DO SEGURADO DESTRUÍDO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ART . 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra a sentença que julgou procedente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta pela Liberty Seguros S/A . A lide versa sobre o direito de regresso da seguradora, que pagou indenização a seu segurado, em razão de incêndio causado pela queda de fio de alta tensão, pertencente à concessionária de energia, que destruiu totalmente o veículo segurado. A sentença condenou a COELBA a ressarcir o valor de R$ 21.993,14 (vinte e um mil, novecentos e noventa e três reais e catorze centavos). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA é responsável pelos danos causados ao veículo do segurado, em virtude da queda de fio de alta tensão; e (ii) determinar se a concessionária de energia pode ser exonerada de responsabilidade, sob a alegação de força maior ou culpa de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O direito de regresso da seguradora decorre da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, conferindo-lhe os direitos do segurado em face do causador do dano. 4. Para configurar a responsabilidade civil objetiva, é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo causal, todos presentes no caso, conforme o laudo técnico e a certidão de ocorrência emitida pela autoridade policial . 5. A responsabilidade da COELBA, como concessionária de serviço público, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo entre a falha no serviço prestado e o dano. 6 . A alegação de força maior ou culpa de terceiro, apresentada pela concessionária, não foi comprovada, cabendo à recorrente o ônus da prova quanto a fatos impeditivos ou excludentes da responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência pacífica dos Tribunais corrobora a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive em situações envolvendo variações de tensão ou quedas de fios de alta tensão . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 05008419020168050250, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)

In casu, a Apelada cumpriu seu ônus probatório no regime da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF/88), comprovando o dano material (nota fiscal de reparo) e o nexo causal com a atividade da Ré (fotografias e narrativa do evento durante serviço de manutenção). Na verdade, cumpriu a mais do que exige o Código de Defesa do Consumidor, pois bastaria trazer uma prova inicial.

Diante dessa prova mínima e idônea, transferiu-se à Apelante o ônus de, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar causa excludente específica (culpa da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito). A Ré, no entanto, não apresentou qualquer elemento probatório concreto nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência da prova e fortuito.

Aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal de que a prova documental robusta basta à caracterização do nexo causal na esfera objetiva, e de que cabe à concessionária o ônus da prova das excludentes, não há falha na análise probatória da sentença.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem e devidos pela ré, ora apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.


É como voto.


Sala de sessões,                      de               de 2026.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA