PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-51.2018.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GERVASIO SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Brumado contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no Agravo Interno n.º 8000664-51.2018.8.05.0032.3.AgIntCiv, que negou provimento ao agravo interno municipal e manteve a decisão que condenou o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados em 15% sobre o valor da causa.
2. O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que teria sido aplicada indevidamente a LC n.º 80/1994, sem observância da LC Estadual n.º 26/2006 e da Lei Estadual n.º 11.045/2008, que, segundo afirma, impediriam a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e a modificação do julgado quanto à condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não há erro material no acórdão embargado. A pretensão do Município de Brumado busca rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, especialmente quanto à aplicação do Tema 1002/STF e à possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1002 da repercussão geral, firmou entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição.
7. O julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça a inaplicabilidade das restrições constantes da legislação estadual baiana quanto à percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em demandas contra entes públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Tese de julgamento: “1. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscutir a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. 3. É aplicável ao caso o Tema 1002/STF.”
________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XIII, §§ 3º e 4º, e 134; CPC, arts. 1.022 e 1.023; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC Estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1002, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; TJBA, ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Suplente Desa. Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, j. 04.07.2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração n.º 8000664-51.2018.8.05.0032, tendo como embargante, MUNICÍPIO DE BRUMADO, e embargado GERVÁSIO SOUZA SILVA, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-51.2018.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GERVASIO SOUZA SILVA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Brumado, conforme peças reunidas no ID 94389660, contra o acórdão proferido em 20/05/2024 pela Terceira Câmara Cível no Agravo Interno n.º 8000664-51.2018.8.05.0032.3.AgIntCiv, registrado no ID 62901341, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno municipal, mantendo-se, quanto ao ponto impugnado, a decisão que havia condenado o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de Gervásio Souza Silva.
Em suas razões, o Município sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão teria aplicado indevidamente a Lei Complementar n.º 80/1994, sem observar o regramento específico do Estado da Bahia, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008. Segundo defende o ente municipal, tais normas impediriam a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para correção do acórdão embargado.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 64222549, defendendo a manutenção do acórdão embargado e o não acolhimento dos embargos declaratórios. Sustentou que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Sobreveio decisão de sobrestamento do feito, em 16/10/2024, em razão da pendência de julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na ocasião, a Relatora reconheceu a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a referida ação direta discutia a legislação estadual baiana à luz da controvérsia sobre a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública quando atua contra a Administração Pública direta ou indireta.
Posteriormente, após o julgamento da referida ação direta, foi certificado o levantamento da suspensão, com conclusão dos autos. Em 16/03/2026, a Relatora verificou que os embargos de declaração opostos pelo Município de Brumado se voltavam contra decisão colegiada proferida no Agravo Interno n.º 8000664-51.2018.8.05.0032.3.AgIntCiv, mas que os autos apartados do referido agravo interno ainda não haviam sido devidamente baixados e acostados ao processo principal, circunstância que obstava a análise dos aclaratórios por ausência de peças indispensáveis e da necessária regularidade procedimental.
Diante disso, a Relatora determinou que a Secretaria da Terceira Câmara Cível procedesse à imediata baixa e juntada dos autos do Agravo Interno n.º 8000664-51.2018.8.05.0032.3.AgIntCiv aos autos principais, com a devida certificação. Cumprida integralmente a diligência, determinou-se o retorno dos autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 17 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-51.2018.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GERVASIO SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
2.1 Do direito aos honorários sucumbenciais:
As alegações do embargante giram em torno da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, verificando-se que, de um lado, o Município de Brumado sustenta a distinção do caso concreto (“distinguish”) frente ao tema repetitivo, pleiteando a observância de norma estadual específica, e, de outro, invoca-se a autonomia conferida às Defensorias Públicas e a aplicabilidade do Tema 1.002 de repercussão geral.
Todavia, embora o Município alegue a existência de erro material, verifica-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios busca, em verdade, rediscutir o mérito da condenação honorária mantida no acórdão embargado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Conforme redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 74/2013 e n.º 80/2014, bem como consoante o art. 134 da Constituição Federal, as Defensorias Públicas são dotadas de autonomia funcional e administrativa, bem como de iniciativa quanto às suas propostas orçamentárias, respeitando-se os limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
A despeito desta mencionada autonomia, foi editada a Lei Complementar Federal n.º 80/94, que, em seu art. 4º, inc. XXI, e a partir da redação conferida pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, versa acerca das verbas sucumbenciais, reconhecendo-as como parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública. Vejamos:
Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Nesse cenário, resta demonstrada a previsão institucional da Defensoria Pública para a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, cabendo aos Estados o dever de adequar suas respectivas leis à norma geral, no que tange às regras por elas estabelecidas, como prevê o art. 24, inc. XIII, e §§ 3.º e 4.º, da CF, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
(...)
§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Nesse sentido, a controvérsia instaurada nos autos decorre da subsistência, na legislação estadual baiana, de dispositivos que eram invocados pelos entes públicos para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA, cujos enunciados continham vedação dos honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA em face de entes públicos. Vejamos:
Art. 6.º – Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
(…)
II – os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;
Art. 265 – A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública (grifos aditados).
Destarte, diante das veementes discussões jurisprudenciais em torno da matéria, e diante do provimento do RE 1.140.005/RJ, apreciado à luz do Tema 1.002, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Entendeu-se, portanto, que corroborar com a permanência dos questionados dispositivos da legislação estadual em sua integralidade, ocasionaria a coexistência de normas antagônicas sobre idêntica matéria, gerando consequente insegurança jurídica, além de afronta à tese de Repercussão Geral firmada no Tema 1.002 do STF.
Assim, diante da controvérsia instaurada em torno da legislação estadual baiana, insurgiu-se a Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADPE/BA), propondo a ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, por entender que tais legislações ofendiam dispositivos constitucionais e federais garantidores das autonomias da DPE/BA.
Nessa seara, o precedente vinculante consolidado pelo STF foi aplicado ao caso julgado na ADI proposta pela ADPE/BA, cuja procedência culminou na parcial nulidade, com redução de texto, dos debatidos incisos das leis estaduais no conteúdo que excepcionava o recebimento, pela Defensoria, de verbas sucumbenciais das causas em que atuar frente aos entes públicos.
No caso em tela, cuja controvérsia se resume, exclusivamente, à fixação de honorários sucumbenciais à DPE/BA, a sentença de primeiro grau não fixou honorários, consignando “sem custas e honorários”. A condenação honorária foi imposta posteriormente, por decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e mantida no julgamento do agravo interno municipal, com fundamento no Tema 1.002 do STF e no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não se verifica erro material no acórdão embargado. A insurgência do Município de Brumado revela inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Dessa forma, não acolho as pretensões do embargante e mantenho inalterado o acórdão embargado, pois plenamente aplicável ao caso concreto o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, reforçado pelo julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal.
3. Conclusão:
“Ex positis”, voto no sentido de conhecer e não acolher ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Por fim, considerando a oposição dos presentes embargos de declaração e tendo em vista a existência de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia (ID 56813021), determino, após a publicação do acórdão e o decurso do prazo legal, o regular prosseguimento do feito, com a apreciação da admissibilidade do referido recurso extraordinário, observadas as formalidades legais e regimentais pertinentes.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23