PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502010-83.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Elenilton Santos de Souza e outros (5)
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA DOS RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS ARTIGO 121, §2°, INCISOS II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E IV (IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA), C/C ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A VÍTIMA NAILTON PEREIRA DO NASCIMENTO, C/C ARTIGO 121, §2°, INCISOS I (MOTIVO TORPE), III (MEIO CRUEL) E IV (IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA), C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A VÍTIMA JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA, COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI A ANÁLISE DE MÉRITO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Recorrentes como incursos em 2 (dois) crimes de homicídio qualificados, um consumado e outro tentado.

II - Não há respaldo probatório suficiente para acolhimento da pretendida impronúncia na presente fase processual.

III - Considerando que estão presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, e que nesta fase processual o Magistrado exerce um juízo de prelibação, vigorando o princípio in dubio pro societate, não é possível afastar a qualificadora, tampouco o tipo penal, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, para a devida análise de mérito.

IV – Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do recurso.

V - Preliminar de nulidade da decisão de pronúncia rejeitada. 

VI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter incólume a sentença de pronúncia.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0502010-83.2015.8.05.0271, em que figuram, como Recorrente, ELENILTON SANTOS DE SOUZA, JUAREZ SILVA DOS SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS COSTA, JOARLESSON DE JESUS SANTOS, RONALD JOAQUIM DOS SANTOS, ADEILTON DE JESUS SANTOS, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de pronúncia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de maio de 2022. 

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502010-83.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Elenilton Santos de Souza e outros (5)
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELENILTON SANTOS DE SOUZA, JUAREZ SILVA DOS SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS COSTA, JOARLESSON DE JESUS SANTOS, RONALD JOAQUIM DOS SANTOS, ADEILTON DE JESUS SANTOS contra o decisum de fls. 451/462, dos autos digitais proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença - BA, que pronunciou os Recorrentes como incursos nas penas do artigo 121, §2º e incisos c/c art. 29, caput, c/c artigo 14 todos do Código Penal, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que consta, PRONUNCIO os réus Leandro dos Santos Costa e Ronald Joaquim dos Santos como incursos nos 2 (dois) crimes de homicídio qualificado consumado e outro tentado, nos termos do artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, em relação a vítima Nailton Pereira do Nascimento, c/c artigo 121, §2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação a vítima Joilson Nascimento dos Santos.”.

 

Inconformados, os Réus interpuseram Recurso em Sentido Estrito com razões de fls. 611/616 - autos digitais.

 

Em suas razões recursais, afirmam os recorrentes que foram provocados veementemente pelas vítimas e que  todos os fatos  narrados  pelo  MP  na  exordial  acusatória  decorreram  dessas provocações. 

 

Nesse passo, alegam que tais  declarações  por  si  só  não  tem  o  condão  de  fundamentar  um pronunciamento por evidente ausência de suficientes indícios probatórios de autoria.

 

Ademais, asseveram que as testemunhas presentes não foram capazes de identificar os autores que supostamente teriam aplicado pauladas nas supostas vítimas, pois, na verdade, ninguém assistiu aos fatos, exceto  a  suposta vítima sobrevivente.

 

Por sua vez, ponderam que o Sr. Joilson Nascimento dos Santos, só foi ouvido na Delegacia de Polícia (fls. 23/24), argumentando que a  suposta  vítima  não  foi  ouvida  em  juízo,  e  em  hipótese alguma,  o  juízo  de  1º  grau  pode  usar  as  declarações  da suposta vítima, como transcrito pelo Juízo de 1º Grau, fl. 456,  3º parágrafo, para pronunciar os denunciados, mandando para o Tribunal do Júri.

 

No tocante aos denunciados Leandro dos Santos Costa, Joarlesson de Jesus Santos, Ronald Joaquim dos Santos e Adeilton de Jesus Santos, foram unânimes em afirmar que a única coisa que eles fizeram foi se defender das agressões das supostas vítimas.

 

Ressaltam, ainda, que a suposta vítima da tentativa de homicídio, além de não ser ouvida em Juízo, também não fez exame de corpo de delito, o que na verdade, invalida toda a denúncia em relação ao delito de tentativa de homicídio.

 

Elenilton Santos de Souza, Juarez Silva dos Santos, Joarlesson de Jesus Santos e Adenilson de Jesus Santos prosseguem defendendo que não foram produzidas provas na instrução processual que demonstrassem as condutas ilícitas dos recorrentes, considerando que o próprio Magistrado afirma na sentença de pronuncia que há indícios robustos de prova que envolvem os réus na prática delitiva, principalmente as declarações na DEPOL da vítima de tentativa de homicídio. (sentença de pronúncia fl. 455, 4º parágrafo).

 

Em sendo assim, apontam que indícios de provas não são provas, bem como declarações exclusivamente coletadas no inquérito policial não podem ser valoradas como única prova na Instrução processual. Os elementos probatórios devem ser produzidos em âmbito processual, não os equipara à prova inquisitorial.

 

Diante do exposto, requerem: I - sejam confirmadas as preliminares arguidas; II - a impronúncia dos recorrentes Leandro dos  Santos  Costa, Joarlesson de  Jesus Santos, Ronald Joaquim dos Santos e Adeilton de Jesus Santos por ser contrária as provas dos autos e ainda pela inexistência  de  provas para pronunciar os recorrentes, e que seja dado provimento ao presente recurso.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada em sua totalidade (fls. 623/635- autos digitais).

 

O Magistrado a quo, ao exercer o competente juízo de retratação, manteve a decisão recorrida (fls. 662 - autos digitais).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, para negar-lhe provimento (ID nº 25856209).

 

Com este relato, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 06 de maio de 2022. 


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS05


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502010-83.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Elenilton Santos de Souza e outros (5)
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELENILTON SANTOS DE SOUZA, JUAREZ SILVA DOS SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS COSTA, JOARLESSON DE JESUS SANTOS, RONALD JOAQUIM DOS SANTOS, ADEILTON DE JESUS SANTOS contra o decisum de fls. 451/462, dos autos digitais proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença - BA, que pronunciou os Recorrentes como incursos nas penas do artigo 121, §2º e incisos c/c art. 29, caput, c/c artigo 14 todos do Código Penal, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e por tudo mais que consta, PRONUNCIO os réus Leandro dos Santos Costa e Ronald Joaquim dos Santos como incursos nos 2 (dois) crimes de homicídio qualificado consumado e outro tentado, nos termos do artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, em relação a vítima Nailton Pereira do Nascimento, c/c artigo 121, §2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação a vítima Joilson Nascimento dos Santos.”.


Quanto à preliminar de Nulidade da Sentença de Pronúncia, tem-se que não deve prosperar, além de se confundir com o próprio mérito.


Isto porque se infere que a denúncia oferecida pelo Parquet foi recebida, depreendendo o magistrado a quo a existência dos critérios legais acerca da existência de crime e indícios de sua autoria.


 Ademais, é evidente que os Recorrentes tiveram, ao longo de toda a marcha processual, a possibilidade de se defender dos fatos narrados na denúncia.


De outro giro, os crimes dolosos contra a vida devem ser encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos, sob pena de violar a prerrogativa do Juízo Colegiado, o Tribunal do Júri.


Em sendo assim, rejeito a preliminar aventada.


Passo à análise das razões recursais.


 O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a decisão de pronúncia é um ato formal a partir do qual o juiz, em razão dos indícios de autoria e materialidade do crime, põe fim a primeira fase do rito dos delitos cuja competência para analisar e julgar o réu é do Tribunal do Júri, conforme se extrai do art. 413 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


Sobre a natureza jurídica da pronúncia, afirmam os ilustres doutrinadores:


“Com relação à natureza jurídica da pronúncia, do ponto de vista conceitual, a pronúncia é uma decisão interlocutória, como consta corretamente do art. 420 do CPP. A pronúncia constitui decisão e não sentença, posto que não põe fim ao processo, mas apenas a uma fase do procedimento. Todavia, quanto a sua forma, a pronúncia tem todos os característicos de verdadeira sentença, de que deve, portanto, guardar a forma, na exposição, considerações e conclusão.” [BADARÓ, Gustavo Henrique; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias. Código de Processo Penal Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019].


Portanto, depreende-se da inicial acusatória que (fl. 03 dos autos digitais e ID nº 25856209 - Pág. 3):


“no dia 27 de novembro de 2015, por volta das 18h30min, na região do Recôncavo, zona rural, s/nº, Município de Tancredo Neves/BA, os denunciados, em concurso de pessoas, conscientes e, com “animus necandi', motivado por motivo fútil, mediante meio cruel (socos e pauladas) e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida da vítima NAILTON PEREIRA DO NASCIMENTO, além dos denunciados LENDRO e RONALDO atentarem contra a vida da vítima JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS.”.


E prossegue o Parquet narrando os seguinte (fls. 04 dos autos digitais e ID nº 25856209 - Pág. 3 / Pág. 5):


“Conforme apurado, o denunciado LEANDRO e a vítima NAILTON tiveram uma briga no colégio Ipiranga, dez anos atrás, motivo pelo qual o denunciado LEANDRO passou a ameaçar constantemente a vítima LEANDRO de morte.

Que no dia 27 de novembro de 2015, a vítima NAILTON estava na companhia da vítima JOILSON, no bar de propriedade de ADJALMO DE JESUS SANTOS (vulgo Di), localizado na região do Recôncavo, zona rural de Tancredo Neves/BA, por volta das 13h00min, quando começaram a ingerir bebida alcoólica.

Que por volta das 17h00min, os denunciados chegaram ao referido bar e também começaram a ingerir bebida alcoólica, e por volta das 19h00min o Sr. ADJALMO começou a fechar o bar, ocasião em que a vítima NAILTON pediu uma cerveja de saideira, sendo o mesmo atendido.

Que após o fechamento do bar, o denunciado LEANDRO começou “a tirar pergunta” para a vítima NAILTON, tendo iniciado luta corporal entre ambos, ocasião em que os denunciados JOARLESSON, RONALD e ADEILTON também ' agrediram fisicamente a vítima NAILTON, sendo, em seguida, a contenda apartada.

Que a vítima NAILTON e a vítima JOILSON ficaram dentro do bar, enquanto que os denunciados ficaram esperando do lado de fora, ocasião em que os denunciados ADENILSON, RONALD, JUAREZ, EDSON e LEANDRO ficaram “tirando pergunta” para a vítima NAILTON.

Que então os denunciados LEANDRO, JOARLESSON, RONALD, ADEILSON e EDSON se armaram com pedaços de pau, retirados da sustentação de um fogão de lenha, e começaram a agredir fisicamente a vítima NAILTON.

Que a vítima JOILSON tentava impedir as agressões, mas os denunciados LEANDRO e RONALD passaram também a agredir o Sr. JOILSON, desferindo-lhe várias pauladas, o qual, mesmo ferido, conseguiu se desvencilhar e montou em sua motocicleta e conseguiu sair do local para pedir ajuda aos familiares de NAILTON.

Que então os denunciados LEANDRO, JOARLESSON, RONALD, ADENILTON e EDSON continuaram espancando a vítima NAILTON, o qual veio falecer devido às agressões sofridas.

Que a todo tempo a vítima JOILSON ficou impedindo a continuação das agressões, ocasião em que o denunciado ADEILTON puxou o Sr. JOILSON pelo braço, questionando-o o motivo pelo qual o mesmo estava se metendo na briga.

Que restou comprovado também que os denunciados JUAREZ e ELENILTON presenciaram o espancamento, aguardando, em suas motocicletas, alguns dos denunciados para dar fuga aos mesmos.”.


Dessa forma, tem-se que a decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória que apenas verifica possíveis indícios que podem acarretar na continuidade da pretensão acusatória ou não, com base em um juízo de suspeita que promove o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri. 


 Acerca desse tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS INÉDITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - In casu, embora já devidamente analisados todos os argumentos defensivos acerca das supostas ilegalidades na sentença de pronúncia, uma delas até afastada na ordem concedida de ofício, assim como a alegação de impedimento de Desembargador, relator do recurso em sentido estrito, o agravante reprisa o seu anterior habeas corpus.

II - A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. Precedentes.

III - Neste recurso, não se aduz argumento novo apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 483.918/PI, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). (Grifos nossos).


Compulsando-se os autos, tem-se como correta a decisão que deferiu a pronúncia do réu, posto que todos os requisitos legais constantes do art. 413, caput, do Código de Processo Penal estão presentes na decisão recorrida que reconheceu os indícios de autoria e convencimento da materialidade do crime de um homicídio qualificado consumado e outro tentado.


À vista disto, extrai-se da sentença de pronúncia o que segue (fls. 454/455 dos autos digitais):


“In casu, a materialidade do crime de homicídio contra as vítimas, restou incontroversa consoante se depreende do laudo de exame de necrópsia da vítima Nailton Pereira do Nascimento (fls. 106/108), o qual concluiu que a referida vítima faleceu em decorrência de choque neurogênico por traumatismo crânio-encefálico, provocada por instrumento contudente.

No que tange a vítima Joilson Nascimento dos Santos, a materialidade pode ser auferida por meio do inquérito policial n° 029/2015 (fls. 07/58), em que restou concluído que a vítima sofreu lesões graves, sendo atingida por pauladas, chegando inclusive a ficar hospitalizada, bem como pelos depoimentos prestados em sede de procedimento administrativo e em Juízo.

No tocante a autoria do crime, imputada aos réus, existem indícios suficientes para condução do processo de Júri para a segunda fase, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação do Conselho de Sentença.”.


Não obstante, requerem os Recorrentes a reforma da decisão vergastada, possibilitando a impronúncia dos recorrentes Leandro dos Santos Costa, Joarlesson de Jesus Santos, Ronald Joaquim dos Santos e Adeilton de Jesus Santos por ser contrária as provas dos autos e ainda pela inexistência de provas para pronunciar os recorrentes.


De saída, é importante registrar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.


A partir de então, os crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos.


Logo, a desclassificação, frise-se, não creio ser tarefa do juiz togado, considerando a imputação de crime doloso contra a vida, dar nova definição ao fato, frise-se, sob pena de violar a prerrogativa do Juízo Colegiado, o Tribunal do Júri.


Pois bem. No presente caso, a decisão que pronunciou o Recorrente indicou, de forma muito bem fundamentada, tanto a prova da materialidade delitiva, quanto os indícios suficientes de autoria.


Neste mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 25856209 - Pág. 5):


“A materialidade delitiva está comprovada através do laudo de exame cadavérico de fis. 106/109, do depoimento da vítima sobrevivente, bem assim do laudo de exame pericial dos instrumentos do crime de fis. 14/19. A autoria encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas que, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios, são suficientes para embasar uma decisão de pronúncia.

Acrescente-se que, conforme consta das contrarrazões ministeriais, colacionada aos autos da Ação Penal, às fis. 623/635, “os réus foram apontados pelos declarantes e testemunhas presentes no local como autores diretos do delito, . os quais teriam desferido pauladas, até a morte, na vítima Nailton Pereira do Nascimento, após uma desavença iniciada no bar em que estavam consumindo bebida alcóolica.”, indicando, ainda, que “a vítima sobrevivente, Joilson Nascimento dos Santos, descreveu ainda que também chegou a ser atingida por pauladas desferidas pelos réus Leandro e Ronald, porém conseguiu fugir do local gravemente ferido chegando a ser hospitalizado.”.


E prossegue o Parquet (ID nº 25856209 - Pág. 15):


“Dito isto, evidenciado está que a argumentação defensiva está completamente desatrelada do acervo probatório inserido no feito e, desta maneira reflete apenas as alegações dos Acusados, os quais negaram a prática delitiva. Nessa senda, em sendo acolhida a pretensão defensiva, equívoco ainda maior será levado a efeito: a usurpação de prerrogativas e a ofensa à Magna Carta.”.


Assim, vale colacionar o seguinte excerto jurisprudencial:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. [...] (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Quinta Turma, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 26/10/2021, DJE 03/11/2021).


Destarte, considerando os coesos indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados aos Recorrentes, bem como que a pretensão recursal se esbarra em mero juízo de admissibilidade da acusação formalmente oferecida em seus desfavores, vigorando, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, não merece reforma a sentença de pronúncia, prolatada de conformidade com os princípios e normas que permeiam o processo penal.


Além disso, a periculosidade dos agentes é manifesta, uma vez que, todos elementos apontam no sentido de que mataram e tentaram matar, nos termos do artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, em relação a vítima Nailton Pereira do Nascimento, c/c artigo 121, §2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação a vítima Joilson Nascimento dos Santos, devendo os Recorrentes serem submetidos a julgamento popular.


Sendo assim, atuou bem o Juízo a quo, ao pronunciar os Recorrentes, não merecendo reforma a decisão que se lastreou nos pressupostos indicados no art. 413 do Código de Processo Penal.


Sobre o tema, veja-se o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA CRUENTA. PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente. 3. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, em crimes contra a vida de terceiro(s), aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, imprescindíveis à definição e à competência do escalonado procedimento do Tribunal Popular, a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos outorgada ao legitimado Conselho de Sentença, que apreciará em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação sistemática dos arts. 413, caput, § 1.º, e 419, caput, ambos do Código de Processo Penal. 4. A desconstituição do julgado, por suposta violação dos arts. 413 e 419, ambos do CPP, destinada à parcial desclassificação delitiva, objeto da pronúncia, sob a alegação de que ficou evidenciada a falta do elemento subjetivo do tipo de homicídio na conduta do Agente e, por corolário, de indícios mínimos que pudessem autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1499923/DF, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019) (Grifos nossos).


No particular, em momento oportuno, igualmente caberá a análise da incidência da qualificadora e tipo penal por parte do Tribunal do Júri, em face da sua competência constitucional, que não deve, aqui, ser usurpada.


Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).


Assim, considerando que a decisão de pronúncia revela um juízo de prelibação bem fundamentado quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como considerando a competência natural do Tribunal do Júri para analisar o mérito da ação penal, não merece acolhida a última razão do recurso, seja quanto ao seu pedido principal, seja quanto a possível requerimento subsidiário.


Do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de pronúncia.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de maio de 2022. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05